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Portaria 589-A/97, de 4 de Agosto

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Sumário

Fixa, para vigorar em 1997, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito de programas municípais de alojamento, desenvolvidos ao abrigo do Decreto Lei 226/87, de 6 de Julho, de acordo com os quadros publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 589-A/97
de 4 de Agosto
O Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, prevê no n.º 2 do artigo 1.º que os fogos a adquirir pelos municípios destinados ao realojamento de população residente em barracas ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Pela Portaria 352/96, de 13 de Agosto, foram fixados para vigorar em 1996, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País.

Há que proceder, portanto, à fixação dos preços máximos dos fogos a aplicar durante o ano de 1997.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º São fixados, para vigorar em 1997, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito de programas municipais de realojamento desenvolvidos ao abrigo do Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, de acordo com o quadro anexo I.

2.º Em casos devidamente justificados, poderá admitir-se a aquisição de fogos de tipologia diferente das constantes do quadro anexo I, desde que o seu preço por metro quadrado de área bruta de construção não ultrapasse o valor de 103704$00 para a zona I, 99967$00 para a zona II e 95889$00 para a zona III.

3.º As zonas do País a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo II.

4.º Para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é aplicado o coeficiente 1,35 aos preços máximos dos fogos por tipologia para a zona I.

5.º O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território pode ainda autorizar, a título excepcional e em caso devidamente fundamentado, que os municípios efectuem a aquisição de fogos cujos preços sejam superiores aos limites máximos fixados nos números anteriores.

6.º O excesso verificado entre o valor de aquisição dos fogos e os limites de preços máximos fixados na presente portaria não releva em caso algum para efeitos de determinação do montante das comparticipações e financiamentos a conceder ao abrigo dos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho e 197/95, de 29 de Julho, devendo ser suportado na sua totalidade pelos municípios adquirentes.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 30 de Julho de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


QUADRO ANEXO I
(ver documento original)

QUADRO ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-29 - Decreto-Lei 197/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PERMITE AOS MUNICÍPIOS PROCEDER A AQUISIÇÃO DE FOGOS NO MERCADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL MUNICIPAL PARA ARRENDAMENTO DESTINADOS AO REALOJAMENTO DA POPULAÇÃO RESIDENTE EM BARRACAS, CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 226/87, DE 6 DE JUNHO, TORNANDO ESSA FACULDADE EXTENSÍVEL ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E AS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA QUE PROSSIGAM FINS ASSISTENCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Portaria 352/96 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa, para vigorar em 1996, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito de programas municipais de realojamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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