Portaria 132/87
de 26 de Fevereiro
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;
Considerando que idêntica medida foi tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:
Tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 164-A/81, de 17 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das Forças Armadas são os seguintes:
(ver documento original)
3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro de taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente são os seguintes:
(ver documento original)
4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado para 112000$00. As despesas de representação são as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/80, de 5 de Setembro.
5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados dos vencimentos base mensais seguintes:
Aspirante a oficial (incluindo tirocínio) - 26400$00;
Cadetes alunos: nas percentagens a seguir indicadas do vencimento base de aspirante a oficial com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior:
... Percentagem
No 1.º ano ... 20
No 2.º ano ... 24
No 3.º ano ... 30
No 4.º ano ... 38
6 - Os alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis, em consequência da frequência deste curso, têm o vencimento base mensal de 26400$00.
2.º - 1 - As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril, têm, a partir de 1 de Janeiro de 1987, os seguintes valores:
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea ... 5410$00
Oficiais generais ... 4640$00
Oficiais superiores ... 4640$00
Outros oficiais, aspirante a oficial e cadetes ... 3880$00
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 3880$00
Outros sargentos, furriéis e subsargentos ... 3500$00
Primeiros-despenseiros, praças do grupo A da Armada, praças readmitidas, contratadas e convocadas do Exército e da Força Aérea e outras praças ... 3500$00
2 - No caso de deslocação em que um militar acompanhe entidade de escalão superior terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do decreto-lei mencionado no n.º 1 do presente número.
3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.