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Aviso 5318/2015, de 15 de Maio

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Sumário

Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo

Texto do documento

Aviso 5318/2015

Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo

Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público que, nos termos e para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, do n.º 4 do artigo 81.º do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Viana do Alentejo aprovou, na sua reunião ordinária de 25 de março de 2015, a proposta de Regulamento, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada a 1 abril de 2015 e entrará em vigor no dia seguinte à presente publicação no Diário da República.

O presente Regulamento foi, em projeto, submetido a discussão pública, conforme disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no n.º 3 do artigo 81.º do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, então em vigor, e deliberação da Câmara Municipal de 17 de dezembro de 2014, tendo sido publicado para o efeito no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2015 (aviso 1240/2015), não tendo sido apresentadas sugestões.

29 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, Bernardino António Bengalinha Pinto.

Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo

Preâmbulo

Em cumprimento do disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, o presente Regulamento cria taxas municipais, indicando a base de incidência objetiva e subjetiva, o valor das taxas a cobrar ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária, a admissibilidade do pagamento em prestações e regras relativas à liquidação e cobrança desses tributos.

Conforme determina o artigo 20.º, n.º 2 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, diploma que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, a criação das taxas obedece aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais (conforme definição destes princípios consagrada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro).

A revisão regulamentar da matéria das taxas impunha-se não só pela entrada em vigor da referida Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, mas também pelo regime consagrado no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria 131/2011, de 4 de abril, que impõe a adaptação do quadro regulamentar e, consequentemente, da tabela de taxas, designadamente nas áreas da afixação e inscrição de mensagens publicitárias, ocupação do espaço público, instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem e dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Por outro lado, a revisão regulamentar impunha-se, ainda, devido às alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, diploma que estabelece os princípios e regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno, e que incide sobre vários regimes jurídicos.

Acresce ainda a entrada em vigor do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que criou o Sistema da Industria Responsável (SIR), regulando o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis e o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema, que vem também exigir adaptação regulamentar em matéria de taxas.

Impunha-se, ainda, a adaptação regulamentar decorrente da alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, ao Regime Jurídico de Urbanização e de Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e de harmonia com o disposto no artigo 3.º, n.os 1, 2, alíneas f) e g), 3 e 4 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, e artigo 81.º, n.os 1, 3 e 4 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, foi o presente regulamento municipal, em forma de projeto e antes de ser aprovado pelos órgãos municipais, submetido a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do determinado na Lei 73/2013, de 3 de setembro, máxime artigo 20.º, e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nomeadamente no seu artigo 8.º, do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e no artigo 3.º, n.os 1, 2, alíneas f) e g), 3 e 4 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, no artigo 81.º, n.os 1, 3 e 4 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e do estabelecido nos artigos 116.º e 118.º.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação atual, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na Portaria 131/2011, de 4 de abril, e Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e uma vez decorrido o período de discussão pública de que o presente Regulamento, em forma de projeto, foi objeto (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2015, aviso 1240/2015), não se tendo registado qualquer participação, a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, em sua sessão extraordinária, de 1 de abril de 2015, deliberou aprovar o presente Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo, sob proposta da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, tomada na sua reunião ordinária de 25 de março de 2015.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do determinado na Lei 73/2013, de 3 de setembro, máxime artigo 20.º, e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nomeadamente no seu artigo 8.º, do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e no artigo 3.º, n.os 1, 2, alíneas f) e g), 3 e 4 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, e no artigo 81.º, n.os 1, 3 e 4 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e do estabelecido nos artigos 116.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação atual, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na Portaria 131/2011, de 4 de abril, e Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento, do qual faz parte integrante as tabelas anexas, estabelece:

a) As disposições gerais relativas à liquidação, cobrança e pagamento de taxas que sejam devidas;

b) As taxas devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição do Município, nos termos da lei;

c) As demais matérias previstas nas restantes alíneas do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

d) O regime das compensações previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município de Viana do Alentejo.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto do Selo.

Artigo 5.º

Atualização

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento pode ser atualizado em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula foi igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas previstas nas tabelas anexas cujos quantitativos e formas de atualização sejam fixados por disposição legal específica.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objetiva

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, e bem assim sobre a realização da atividade dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, e que constam das tabelas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Viana do Alentejo.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária prevista no número anterior é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária, enquanto requerente ou beneficiário da prática do ato gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente nas de natureza cultural, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados;

b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) O incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística;

e) O bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social dos jovens.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, beneficiam de isenção do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Beneficiam da isenção do pagamento das taxas previstas na Parte B - Tabela de Taxas Urbanização e Edificação, do presente Regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, das seguintes instituições:

a) As pessoas coletivas públicas ou privadas ou de utilidade pública administrativa às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas coletivas públicas ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos, com sede/delegação na área do município;

c) As associações legalmente constituídas que na área do município prossigam fins de relevante interesse público, e desde que a Câmara Municipal assim o delibere.

3 - Beneficiam da isenção do pagamento das taxas previstas na Parte B - Tabela de Taxas Urbanização e Edificação, do presente Regulamento, com exceção das taxas referentes à Comissão Arbitral Municipal, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação, e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cidadãos com insuficiência económica quem estiver abrangido pelos escalões 1 e 2, conforme Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto.

5 - Beneficiam da redução de 50 %, do pagamento das taxas previstas na Parte B - Tabela de Taxas Urbanização e Edificação, do presente Regulamento, com exceção das taxas referentes à Comissão Arbitral Municipal, as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou de desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

b) As empresas municipais e as sociedades em que as autarquias do concelho tenham participação no capital social;

c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de custos controlados;

d) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de setembro, bem como em qualquer edifício situado nas suas zonas de proteção;

e) As associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público, e desde que a Câmara Municipal assim o delibere;

f) As operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, que não sejam titulares de outra habitação situada na área do município;

g) Na situação prevista na alínea anterior e caso o imóvel em questão se situe dentro das zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, a redução será de 100 %.

6 - Relativamente às taxas previstas na Parte A - Tabela de Taxas Administrativas, previstas no presente Regulamento, beneficiam da isenção do pagamento das taxas:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica religiosa, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de culto;

c) Os cidadãos portadores de deficiência física com grau de incapacidade superior a 60 % nas taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

7 - Relativamente às taxas previstas na Parte A - Tabela de Taxas Administrativas, do presente Regulamento, beneficiam da isenção do pagamento das taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras, outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, as fundações, as misericórdias, as organizações não-governamentais e as entidades da Administração Pública quando esteja em causa a realização de iniciativas ou atividades relativamente às quais seja reconhecido interesse municipal, por deliberação da Câmara Municipal.

8 - Os titulares do Cartão Jovem Municipal beneficiam de redução de 50 % em fotocópias e impressões nas bibliotecas do Concelho de Viana do Alentejo e 20 % nas taxas relativas ao licenciamento e comunicações prévias de operações urbanísticas e a autorizações de utilização referentes, em todos os casos, a habitação própria permanente.

9 - Os titulares do Cartão Viana Social beneficiam de redução de 50 % nas taxas relativas ao licenciamento e comunicações prévias de operações urbanísticas referentes a habitação própria permanente.

10 - Os titulares do Cartão Social do Reformado, Pensionista e Idoso do Concelho de Viana do Alentejo beneficiam de redução de 50 % no pagamento das taxas municipais, de 50 % nas taxas cobradas pelo fornecimento de fotocópias e impressões nas bibliotecas do Concelho.

11 - Relativamente à taxa por ocupação do espaço público, prevista na Parte A - Tabela de Taxas Administrativas, do presente Regulamento, beneficiam da isenção do pagamento das taxas as pessoas coletivas públicas ou privadas quando esteja em causa a realização de ações gratuitas dirigidas à população em matéria de cuidados de saúde.

12 - As isenções e reduções enumeradas nos números anteriores não dispensam as respetivas pessoas e entidades de requererem ou comunicarem, conforme o caso, à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações para a realização da operação urbanística em causa.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

ii) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

iii) Alteração dos limites das freguesias.

iv) As certidões relativas a situação militar.

b) A ocupação do solo com a instalação de circos;

c) O armazenamento em depósitos municipais de objetos removidos em resultado de ações de carácter social.

Artigo 11.º

Casos especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Procedimento para a isenção ou a redução

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - Para efeitos de obtenção das isenções ou reduções previstas nos artigos anteriores, deverão os interessados formalizar o respetivo pedido, mediante requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação, tais como, conforme os casos, declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica, declaração da Segurança Social, outros documentos que comprovem a veracidade das declarações prestadas.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

5 - O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplica às reduções previstas nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 9.º, que são automáticas, uma vez verificados os requisitos de aplicação das mesmas, devendo o requerente, nas situações em que só haja lugar a redução quando o imóvel se destina a habitação própria permanente, apresentar atestado da Junta de Freguesia comprovativo de tal facto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 - Para efeitos da redução prevista no n.º 8 do artigo 9.º relativa ao licenciamento e comunicações prévias de operações urbanísticas referentes a habitação própria permanente, e quando se trate da construção do prédio destinado a habitação própria permanente, o requerente deve apresentar declaração sob compromisso de honra relativamente ao fim a que o imóvel se destina.

7 - Só há lugar à redução prevista no n.º 9 do artigo 9.º quando o imóvel seja utilizado como habitação própria permanente há mais de dois anos, devendo o atestado da Junta de Freguesia comprovar tal facto.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 13.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante das Tabelas que fazem parte do presente Regulamento.

2 - A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas consta das Tabelas que fazem parte do presente Regulamento.

3 - O valor das taxas a liquidar, será arredondado para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula foi igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior.

Artigo 14.º

Liquidação

A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 15.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento é efetuada nos termos previstos nas Tabelas anexas.

2 - A liquidação das taxas previstas neste Regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento nas Tabelas anexas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - À liquidação do valor das taxas devidas no âmbito de regimes que legalmente devam tramitar em balcões eletrónicos ou por outros meios aplica-se o disposto nesses regimes.

Artigo 16.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória ou se deva realizar por outra via.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for realizada, se efetuada pessoalmente, ou na data em que for assinado o aviso de receção, no caso de notificação por via postal, e, neste caso, tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 17.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 18.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com exceção do Imposto de Selo ou IVA, se devidos nos termos legais, e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 19.º

Erro na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover de imediato a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 20.º

Autoliquidação

1 - O procedimento de autoliquidação consiste no apuramento, pelo sujeito passivo, do montante a liquidar a título de taxas, só sendo admissível nas situações concretamente previstas na lei.

2 - O sujeito passivo poderá solicitar aos serviços municipais competentes, sempre que entender necessário, informação sobre o montante a liquidar.

3 - Se os serviços municipais verificarem que o montante pago pelo sujeito passivo é inferior ao montante devido, será o mesmo notificado, nos termos previstos no artigo anterior, do montante correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

4 - Se os serviços municipais verificarem que o montante pago pelo sujeito passivo foi superior ao montante efetivamente devido, o mesmo será notificado, nos termos previstos no artigo anterior, do valor que deveria ter sido pago, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

5 - Na autoliquidação aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

6 - Para os efeitos previstos no artigo 34.º, n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, o prazo de pagamento é de 60 dias.

Artigo 21.º

Cobrança das taxas

As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, mediante documento emitido pelo serviço municipal competente, ou por outro meio legalmente previsto, sem prejuízo do disposto em norma legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 22.º

Do pagamento

1 - As taxas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, ou outros meios disponibilizados pelos serviços municipais ou expressamente previstos na lei.

3 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público, se assim for deliberado, de forma fundamentada, em reunião de Câmara Municipal.

4 - Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, a instituição e o número da conta bancária onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas são a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e o

n.º 004560304012257974375, à ordem do Município de Viana do Alentejo.

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, aos pedidos de pagamentos em prestações aplicam-se as seguintes regras constantes dos números seguintes.

2 - Em caso de comprovada situação de carência económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da taxa a que está obrigado de uma só vez, dentro do prazo estabelecido para pagamento voluntário, compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações.

3 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

4 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido bem como os documentos que comprovem a incapacidade de solver a dívida de uma vez só.

5 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

6 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, acarretando, necessariamente, a instauração do correspondente processo de execução fiscal para cobrança do remanescente em dívida.

Artigo 24.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, salvo quando as taxas sejam devidas no ato de apresentação de requerimento ou prática de ato análogo, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

2 - O disposto previsto no número anterior não prejudica a regra da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás ou aditamentos a alvarás.

3 - Nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 26.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento.

Artigo 27.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 28.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.

Artigo 29.º

Transformação em receita virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 30.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 31.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 32.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas. Podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido outro prazo, ou prazo certo, para a respetiva renovação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respetivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

5 - Sem prejuízo do estabelecido em lei ou regulamento, os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.

Artigo 33.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 34.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 35.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar, poderá ser autorizado o averbamento das licenças ou autorizações concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser acompanhado de prova documental que o justifique.

3 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 36.º

Garantias fiscais

Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 37.º

Cauções

1 - À prestação das cauções aplica-se o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.

2 - O disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, é também aplicável à prestação das cauções previstas nos artigos 23.º, n.º 6, artigo 25.º, n.º 3, e artigo 81.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO V

Compensações urbanísticas

Artigo 38.º

Incidência

1 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, não havendo lugar a cedências, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos do presente Regulamento.

2 - As compensações são devidas nas situações previstas no RJUE.

Artigo 39.º

Cálculo das compensações

O valor das compensações é calculado nos termos das Tabelas anexa ao presente regulamento.

Artigo 40.º

Forma das compensações

1 - A compensação é paga em regra em numerário.

2 - A compensação pode, excecionalmente, ser prestada em espécie, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do requerente.

3 - A Câmara Municipal rejeitará a proposta de compensação em espécie por motivo devidamente fundamentado de inconveniência para a prossecução do interesse público.

4 - A compensação em espécie será efetivada através da cedência de prédios rústicos ou urbanos, tais como lotes, parcelas de terreno, edificações ou frações autónomas, podendo localizar-se fora da área ou da área de influência do loteamento ou da operação urbanística em causa e ingressando no domínio privado do município.

Artigo 41.º

Avaliação da compensação em espécie

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o requerente deve dirigir um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal com descrição pormenorizada, planta de localização e levantamento topográfico dos prédios que se propõe dar como compensação e juntando documentação comprovativa da propriedade dos mesmos.

2 - A avaliação dos prédios terá por referência o valor que seria estipulado através de um processo de declaração de utilidade pública de expropriação.

3 - As despesas efetuadas com a avaliação correrão por conta do requerente.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor da compensação devida em numerário e o valor dos prédios a ceder ao município a título de compensação em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município será o mesmo pago em numerário pelo requerente;

b) Se o diferencial for favorável ao requerente será o mesmo pago pelo município.

CAPÍTULO VI

Contraordenações

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 505 até ao máximo de (euro) 2 525, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1 010 até ao máximo de (euro) 5 050 no caso de pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 43.º

Disposição revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças, e respetivas tabelas anexas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2010, através do aviso 9022/2010.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o disposto no artigo 5.º, n.º 2, na parte relativa às taxas municipais, e no Anexo II, alíneas a) e e) da parte «Prestação de Serviços e Taxas da Câmara Municipal», do Regulamento do Cartão Jovem Municipal de Viana do Alentejo, aprovado na Assembleia Municipal de Viana do Alentejo de 30 de abril de 2012.

3 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), na parte relativa à licença/autorização de construção, do Regulamento Municipal do Cartão «Viana Social», aprovado na Assembleia Municipal de Viana do Alentejo de 28/04/2009 e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Alentejo de 26 de junho de 2009.

4 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea c) do Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Reformado, Pensionista e Idoso de Viana do Alentejo, aprovado na Assembleia Municipal de Viana do Alentejo de 27 de novembro de 2014.

5 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento do Sistema da Indústria Responsável, aprovado na Assembleia Municipal de Viana do Alentejo de 30 de setembro de 2014.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As disposições, a liquidação e a cobrança das taxas do presente Regulamento que resultem da redação dada ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, entram em vigor na mesma data que este diploma legal.

TABELA A

Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo

(ver documento original)

TABELA B

Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira da matriz de taxas do Município de Viana do Alentejo

1 - Introdução

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê que as taxas atualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

Por sua vez, o artigo 40.º da Lei do Orçamento de Estado de 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro), alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

E, posteriormente, o artigo 1.º da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, procedeu à alteração do artigo 17.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prorrogando o prazo inicial para 30 de abril de 2010.

2 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caraterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Socia.

Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Município de Viana do Alentejo, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o «Concelho Rural» e o «Concelho Urbano e Turístico».

No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município de Viana do Alentejo tem implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2013, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas (centros de responsabilidade), assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas;

Foram considerados como centros de responsabilidade (CR) a estrutura 95 - Custos de Estrutura da contabilidade de custos do Município de Viana do Alentejo, bem como os centros de custos da estrutura 94 - Gestão de equipamentos e infraestruturas municipais e estrutura 92 - Atividades municipais que apresentam recursos humanos afetos;

Assim, por centro de responsabilidade (centro de custos) apurou-se os valores totais anuais de materiais, fornecimentos e serviços externos, amortizações de bens e outros custos e imputação de custos indiretos, com referência aos valores do exercício de 2013. Foi assumido como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de custos do Município a cada centro de responsabilidade (centro de custos) é fiável, bem como a afetação dos bens/serviços e recursos humanos, comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de responsabilidade;

No caso do equipamento do cemitério municipal de Viana do Alentejo, para se estimar o valor da concessão de terrenos para jazigos particulares, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno de cada cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (9729,5 m2 do cemitério Municipal de Viana do Alentejo).

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

Fase II:

1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indiretos;

4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade

Fase III:

1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;

c) Fatores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal

Atendendo aos objetivos do projeto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, previstas no Regime jurídico de urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de junho, pela Lei 60/2007, de 04 de setembro, e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

À exceção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5 do seu artigo 116.º que o projeto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

4.4 - Método de Apuramento do Custo real da Atividade Pública Local

4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO) = Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra direta por minuto, em função da categoria profissional respetiva;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice IND) - Custo Indiretos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

4.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da mão-de-obra Direta

No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra Direta foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta a remuneração média de cada categoria existentes à data no Município de Viana do Alentejo. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 7 dias de feriados em dias de semana no ano 2013:

Minutos de trabalho anuais (52*(5*7*60 - (N.º de Feriados + Dias de Férias)*7*60/52)

sendo que:

N.º semanas/ano - 52;

N.º minutos/semana - 2100;

N.º minutos perdidos por semana com férias e feriados - 258.

N.º minutos anuais de trabalho = 95 760

4.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Os custos diretos de materiais e outros custos (fornecimento de serviços externos) de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e ainda pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se obter o custo por minuto por centro de responsabilidade.

4.4.1.3 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas

Os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumo de combustíveis, manutenções, reparações e seguros considerados, foram os custos inseridos na contabilidade de custos de 2012 (n-1), a partir dos quais se dividiu pelo número de horas anuais de trabalho e pelo número de minutos de uma hora, para alcançar o custo de utilização por minuto.

4.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Fez-se o mesmo cálculo que para o ponto 4.4.1.2 em relação à amortização anual dos bens afetos a cada centro de responsabilidade, sendo que nos quadros resumos dos custos associados a cada taxa os custos das amortizações aparecem agregados aos custos de Materiais e Outros Custos.

4.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indiretos

Consideram-se custos indiretos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.

Em virtude da estrutura orgânica do Município de Viana do Alentejo ser uma estrutura agregada, não nos permite definir os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, aprovisionamento, gestão de armazéns e serviços de informática como custos indiretos. Assim, no presente estudo são considerados como custos indiretos os serviços relacionados com a proteção civil e assembleia municipal. São, igualmente, considerados custos indiretos os inerentes a equipamentos de suporte, como sejam, os edifícios municipais de apoio administrativo (ex.: Paços do Concelho) e operacional (ex.: Oficinas).

Tendo em consideração o supra referido sobre a forma como se encontra estruturada a contabilidade de custos do Município de Viana do Alentejo, todo o apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade (centros de custos) identificados como indiretos (Ex: proteção civil e assembleia municipal), nomeadamente os custos com mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações de bens, tendo-se considerados como indiretos todos os imóveis de natureza administrativa (Ex. Edifício Paços do Concelho, Estaleiro municipal, Armazém e Estaleiro das Alcáçovas) e os custos comuns a todos os serviços, com referência aos valores apurados para o exercício de 2013.

A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi executada em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.

A imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade (centros de custos), na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade (centros de custos) e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais de utilização coletiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

4.4.1.6 - Método de Apuramento de Outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta que a Reunião de Câmara (inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que as Reuniões de Câmara em média dura cerca de 4 horas e que em cada reunião são tratados cerca de 20 assuntos. Existem 3 funcionários afetos à reunião de Câmara, nomeadamente, o Chefe da Divisão de Gestão de Recursos e dois assistente técnicos da mesma divisão.

Na preparação dos documentos financeiros de suporte à reunião a Assistente Técnica demora 60 minutos.

Na organização e elaboração da ordem de trabalhos e na elaboração da ata o Assistente Técnica demora 360 minutos.

Na organização e elaboração da ordem de trabalhos, na elaboração da ata e nas comunicações das deliberações a Chefe de Divisão demora 160 minutos.

A Chefe de Divisão e um Assistente Técnico acompanham a reunião de câmara.

4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func). + CA(índice Amort). + CA(índice IND)

CA(índice Func). - Custos Anuais diretos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort). - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND) - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Viana do Alentejo, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos atos ou operações

4.7 - Caso Específico da Taxas pela realização, reforço e manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU)

4.7.1 - Taxas pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TMU)

A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida pela realização de operações urbanísticas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelos custos de realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas inerentes à realização de operações urbanísticas, sendo fixada nos termos do artigo 44.º da Tabela de Taxas, tendo em conta o Plano Plurianual de Investimentos e a diferenciação, em função das áreas geográficas e usos, nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa de infraestruturas urbanísticas a prática de atos que a determinem nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, inclusive nas situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto- Lei 136/2014 de 9 de setembro e no novo regime de comunicação prévia estabelecida por este decreto-lei, quando, em ambas as situações assim for o caso.

Encontra-se ainda sujeito ao pagamento desta taxa a prática de atos de admissão de comunicação prévia que a determinem de acordo com o previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação anterior à dada pelo Decreto- Lei 136/2014 de 9 de setembro, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo11.º deste diploma legal.

O valor da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é objeto de isenção ou redução proporcional ao valor do encargo que o interessado se disponha a suportar na realização, manutenção ou reforço de infraestruturas ou serviços gerais em sede de reapreciação do projeto de decisão do indeferimento do pedido de licença administrativa.

A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestrutura urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra - estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (A x Ta x 0,4 + N x Tn) x U x L

a) TMU - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) A - é a área de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PDM em vigor;

c) N - é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção suscetíveis de serem constituídas como frações autónomas.

d) Ta = (0.01 x V) + (0,1 x P)

e) Tn = 0.65 x V

f) V - o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria nos termos do Decreto-Lei 141/88 de 22 de abril, para o município.

g) P = PPI/AUM

h) PPI (Programa Plurianual de Investimentos) - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infra - estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

i) AUM (Área Urbana e Urbanizável do Município) - é o somatório das áreas classificadas no PDM em vigor como urbanas e urbanizáveis, em metros quadrados, atendendo ao seguinte: nos «Espaços Urbanos» considerou-se a ocupação máxima de 75 % com a possibilidade de construção em 2 pisos; nos «Espaços Urbanizáveis» a ocupação máxima corresponde a um índice de 1.

j) U - é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:

Habitação = 1,0

Terciário = 1,2

Indústria = 0,6

k) L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas:

I - Viana do Alentejo

a) Viana do Alentejo - 0,8

b) Viana do Alentejo - 0,4

c) Viana do Alentejo - 0,35

II - Alcáçovas

a) Alcáçovas - 0,7

b) Alcáçovas - 0,4

c) Alcáçovas - 0,35

III - Aguiar

a) Aguiar - 0,7

b) Aguiar - 0,4

c) Aguiar - 0,35

l) O valor de Ta e Tn será calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respetivas fórmulas.

Fórmula do cálculo das taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 dezembro, na sua redação atual:

TMU = (A x ((0.01 x V) + (Y x P)) x 0,4 + N x Tn) x U x L

a) TMU - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) A - é a área de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PDM em vigor;

c) N - é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção suscetíveis de serem constituídas como frações autónomas.

d) Ta = (0.01 x V) + (Y x P)

e) Tn = 0.65 x V

f) V - o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria nos termos do Decreto-Lei 141/88 de 22 de abril, para o município.

g) P = PPI/AUM

h) PPI (Programa Plurianual de Investimentos) - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

i) AUM (Área Urbana e Urbanizável do Município) - é o somatório das áreas classificadas no PDM em vigor como urbanas e urbanizáveis, em metros quadrados, atendendo ao seguinte: nos «Espaços Urbanos» considerou-se a ocupação máxima de 75 % com a possibilidade de construção em 2 pisos; nos «Espaços Urbanizáveis» a ocupação máxima corresponde a um índice de 1

j) U - é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:

Habitação = 1,0

Terciário = 1,2

Indústria = 0,6

k) L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas:

I - Viana do Alentejo

a) Viana do Alentejo - 0,8

b) Viana do Alentejo - 0,4

c) Viana do Alentejo - 0,35

II - Alcáçovas

a) Alcáçovas - 0,7

b) Alcáçovas - 0,4

c) Alcáçovas - 0,35

III - Aguiar

a) Aguiar - 0,7

b) Aguiar - 0,4

c) Aguiar - 0,35

l) O valor de Ta e Tn será calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respetivas fórmulas.

m) Y% correspondente ao benefício de redução proporcional às infraestruturas urbanísticas realizadas.

Para a fundamentação da TMU do Município de Viana do Alentejo foram apurados os custos relativos ao ano 2013 associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias. Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar e de ação social no âmbito da terceira idade.

Assim, apuraram-se os custos das amortizações do exercício de 2013 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias (Taxa de amortização média - 8,02 %). Para além disso, calculou-se a amortização anual expectável do imobilizado em curso associado a infraestruturas urbanísticas, aplicando-se a mesma taxa de amortização média.

Por último a terceira componente corresponde aos custos diretos anuais com pessoal exclusivamente afeto à manutenção das referidas infraestruturas.

Somando-se estas três componentes apurou-se o custo total anual associado à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, por metro quadrado de espaço Urbano e Urbanizável (PDM).

Os cálculos auxiliares para apuramento de cada uma das componentes acima referidas, constam dos anexos.

Considerando que as referidas infraestruturas deverão ser mantidas por um período nunca inferior à sua vida útil média, considerou-se que o custo acumulado expectável que o município irá ter, atualizado aos dias de hoje, será de 7,79(euro) por metro quadrado de Espaço Urbana e Urbanizável (PDM).

Relativamente ao apuramento da capacidade construtiva total do concelho, e diferenciando-se os espaços urbanos dos espaços urbanizáveis, contabilizaram-se as seguintes áreas para cada um dos aglomerados (as medições foram realizadas pelo interior dos quarteirões):

(ver documento original)

O índice de ocupação do solo a ocupar referente aos «Espaços Urbanos», foi calculado com base na amostragem de um conjunto de quarteirões confinantes ao Castelo de Viana do Alentejo, freguesia de Viana do Alentejo visto que os mesmos são exemplo representativo uma densidade média/alta, e tendo em conta a possibilidade de construção de 2 pisos.

Destas medições resultaram valores entre 94,8 % e 45,4 % de índice de ocupação do solo a ocupar,

Em virtude das atuais restrições à edificação constantes dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis no concelho, a possibilidade construtiva em espaços rurais é bastante restrita e condicionada. Assim sendo, considerou-se somente as áreas dentro do perímetro urbano para apuramento da capacidade construtiva total do concelho

Neste contexto, a capacidade construtiva do município de Viana do Alentejo, denominada por «AUM» nas fórmulas em causa, é o somatório das áreas classificadas no PDM em vigor como urbanas e urbanizáveis, em metros quadrados, conforme quadro infra, atendendo ao seguinte: nos «Espaços Urbanos» considerou-se a ocupação máxima de 75 % com a possibilidade de construção em 2 pisos; nos «Espaços Urbanizáveis» a ocupação máxima corresponde a um índice de 1.

(ver documento original)

Somando os valores constantes do quadro supra, a capacidade máxima construtiva é de 2.503.739 m2.

Fundamentação TMU - Município de Viana do Alentejo

Custos anuais associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias

(ver documento original)

Área total (em m2) - é o somatório das áreas classificadas no PDM em vigor como urbanas e urbanizáveis, em metros quadrados, atendendo ao seguinte: nos «Espaços Urbanos» considerou-se a ocupação máxima de 75 % com a possibilidade de construção em 2 pisos; nos «Espaços Urbanizáveis» a ocupação máxima corresponde a um índice de 1 - 2 503 739.

Custo anual com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos/Total Área Urbanizável do Concelho) - 0,62 (euro).

N.º de anos médio de vida útil das infraestruturas a reforçar/manter (aplicando a taxa de amortização média para este tipo de infraestruturas - 8,02 %) (1/taxa amortização média) - 12,47.

tmu(índice m) = Custo espectável por m2 no período de vida útil médio com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos Anuais*N.º de anos médio de vida útil dos equipamentos reforçar/manter) - 7,79 (euro).

Em síntese, de acordo com o quadro supra, de forma a cumprir com o Princípio da Proporcionalidade, disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor da TMU a cobrar pelo Município de Viana do Alentejo não deverá exceder 7,79(euro) por cada m2 de área urbana que aprovar.

Em face disto, vamos demonstrar, através de exemplos reais do ano 2013, que a aplicação da TMU através dos valores por m2 de construção estipulados na Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo não excede o valor do custo associado.

Exemplo de construção de Moradia

A - é a área de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PDM em vigor - 350,0 m2

Ta - (0.01 x V) + (0.1 x P) - 5,47

Tn - 0,65 x V - 352,08

N - número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção suscetíveis de serem constituídas como frações autónomas - 1

U - coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) - Habitação e respetivos anexos - 1

L - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas - Viana Alentejo - 0,8

V - o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria nos termos do Decreto-Lei 141/88 de 22 de abril, para o município - 541,67 Eur/m2

PPI - valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos - 1 282 837 Eur

AUM - (Área Urbana e Urbanizável do Município) - é o somatório das áreas classificadas no PDM em vigor como urbanas e urbanizáveis, em metros quadrados, atendendo ao seguinte: nos «Espaços Urbanos» considerou-se a ocupação máxima de 75 % com a possibilidade de construção em 2 pisos; nos «Espaços Urbanizáveis» a ocupação máxima corresponde a um índice de 1 - 2 503 739 m2

P - PPI/AUM - 0,51

tmu(índice m) - Custo espectável por m2 no período de vida útil médio com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos Anuais*N.º de anos médio de vida útil dos equipamentos reforçar/manter) - 7,79 Eur

TMU = (A x Ta x 0,4 + N x Tn) x U x L = 894,07 (euro)

Exemplo de Loteamento

A - é a área de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PDM em vigor - 23 615 m2

Ta - (0.01 x V) + (0.1 x P) - 5,47

Tn - 0,65 x V - 352,08

N - número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção suscetíveis de serem constituídas como frações autónomas - 49

U - coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) - Habitação e respetivos anexos - 1

L - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas - Viana do Alentejo - 0,8

V - o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria nos termos do Decreto-Lei 141/88 de 22 de abril, para o município - 541,66 Eur/m2

PPI - valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos - 1 282 837 Eur

AUM - (Área Urbana e Urbanizável do Município) - é o somatório das áreas classificadas no PDM em vigor como urbanas e urbanizáveis, em metros quadrados, atendendo ao seguinte: nos «Espaços Urbanos» considerou-se a ocupação máxima de 75 % com a possibilidade de construção em 2 pisos; nos «Espaços Urbanizáveis» a ocupação máxima corresponde a um índice de 1 - 2 503 739 m2

P - PPI/AUM - 0,51

tmu(índice m) - Custo espectável por m2 no período de vida útil médio com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos Anuais*N.º de anos médio de vida útil dos equipamentos reforçar/manter) - 7,79 Eur

TMU = (A x Ta x 0,4 + N x Tn) x U x L = 55 120,85 (euro)

5 - Relatório detalhado

a) Taxas do Regulamento da tabela de taxas do Município de Viana do Alentejo

PARTE A

Tabela de taxas administrativas

CAPÍTULO I

Prestação de serviços diversos e concessão de documentos

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Higiene, salubridade, ruído e ambiente

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

(ver documento original)

Capítulo III

Atividades económicas

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.

(ver documento original)

Capítulo IV

Pedreiras

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 69 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

Além do referido anteriormente foi tido em conta as tipologias específicas de procedimentos, por mera comunicação prévia com prazo, comunicação prévia com prazo e licenciamento municipal.

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Direitos de passagem

Neste capítulo, as taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 1 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês e 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano). Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Exercício da caça

O exercício de caça está sujeito às taxas fixadas e atualizadas de acordo com legislação específica.

CAPÍTULO IX

Equipamentos desportivos e cuturais

Neste Capítulo, as taxas deste capítulo enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do respetivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento. A este valor somou-se a componente do Tipo A com o processo administrativo do pedido de utilização do espaço.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 54 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Outros equipamentos municipais

Artigo 20.º

Cemitério

Neste capítulo, com exceção das taxas das alíneas 1.1, 1.2 e 1.4 as taxas enquadram-se em dois tipos, ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 97 % do valor do custo.

Quanto às taxas dos artigos 1.1, 1.2 e 1.4, estas enquadram-se no Tipo A ou B e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos em função valor de mercado do m2 dos terrenos do cemitério face à área ocupada;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com caráter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 40 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infraestruturas, como abaixo indicado.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério municipal, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (9.730 m2 do cemitério Municipal de Viana do Alentejo). Tendo em conta os diferentes tipos de infraestruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infraestrutura.

Por outro lado, calculou-se os custos totais de funcionamento do cemitério, tendo em conta que a gestão do Cemitério está cedida à junta de Freguesia em Protocolo, foram tidos e consideração para os custos de funcionamento os valores transferidos em sede de protocolo.

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infraestruturas (sepulturas e jazigos) fez-se na percentagem da área total ocupada por cada infraestrutura e depois pelo número total de cada uma das infraestruturas, face ao total de infraestruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afeto a atividades de manutenção por infraestrutura, dividindo-se depois pelo número total de infraestruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infraestrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da atividade pública local, que é em alguns casos é inferior ao valor da taxas cobrada, mas isto porque o Município pretende desincentivar a ocupação perpétua em outros casos superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 21.º

Mercados, feiras e venda ambulante

Neste Capítulo as taxas do artigo 21.º enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C. No caso das taxas dos artigos 21.º enquadram-se no tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, sendo que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 68 % do valor do custo.

Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação do solo público.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do mercado, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 ou metro linear de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas, bancas e lugares terrado. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês, multiplicando-se pelo número médio de m2 das lojas e do metro linear das bancas e assumindo-se um período médio de ocupação de 36 meses. No caso da componente do tipo B, dividiu-se o custo do tipo B associado à atribuição da loja por 36 e considerado 36 vezes o processo administrativo do pagamento da mensalidade).

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que, o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 68 % do valor do custo.

Quanto ao tipo C associado às feiras em locais fixos (alínea 1.3), foi calculado o custo de funcionamento da feira anual e da feira quinzenal de Viana do Alentejo, nomeadamente os custos com pessoal e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do mercado, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas várias ocupações existentes na feira de 2013, e dividiu-se pelo número de dias da feira, chegando-se assim a um valor custo por m2 por dia de feira, sendo que o custo é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 44 % do valor do custo.

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Artigo 22.º

Canil

Neste Artigo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C.

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do respetivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Apurou-se que custo da atividade pública local em alguns casos é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 83 % do valor do custo.

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PARTE B

Tabela de taxas urbanização e edificação

Artigo 23.º

Assuntos administrativos

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 24.º

Informação

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 71 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 25.º

Obras de Edificação

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.

Nas situações em que haja lugar à aplicação do disposto do n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na redação anterior ao Decreto- Lei 136/2014 de 9 de setembro (procedimento de licenciamento ou comunicação prévia para efeitos de «legalização») aplicam- se as taxas previstas no presente artigo.

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Artigo 26.º

Loteamentos com ou sem obras de urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 57 % do valor do custo.

Nas situações em que haja lugar à aplicação do disposto do n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na redação anterior ao Decreto- Lei 136/2014 de 9 de setembro (procedimento de licenciamento ou comunicação prévia para efeitos de «legalização») aplicam- se as taxas previstas no presente artigo.

(ver documento original)

Artigo 27.º

Obras de Urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 20 % do valor do custo.

Nas situações em que haja lugar à aplicação do disposto do n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na redação anterior ao Decreto- Lei 136/2014 de 9 de setembro (procedimento de licenciamento ou comunicação prévia para efeitos de «legalização») aplicam- se as taxas previstas no presente artigo.

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Artigo 28.º

Remodelação de terrenos

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 43 % do valor do custo.

Nas situações em que haja lugar à aplicação do disposto do n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na redação anterior ao Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro (procedimento de licenciamento ou comunicação prévia para efeitos de «legalização») aplicam- se as taxas previstas no presente artigo.

(ver documento original)

Artigo 29.º

Licença parcial

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 30.º

Obras inacabadas

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 31.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 66 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 32.º

Redução de caução

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 20 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 33.º

Ficha técnica de habitação

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 34.º

Autorização de utilização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 74 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 35.º

Vistorias

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 67 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 36.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

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Artigo 37.º

Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo Licenciamento Zero

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 73 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 38.º

Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis para as classes A1, A2 e A3

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 80 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 39.º

SIR - Licenciamento Industrial

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 40.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 23 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 41.º

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 7 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 42.º

Comissão Arbitral Municipal (CAM)

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

Artigo 43.º

Compensações

Valor de compensações devidas ao município nos termos do n.º 4 do artigo 44 do Decreto-Lei 555/99, de 16 dezembro, na sua redação atual:

C (euro) = Ac (m2) * c (euro/m2) * L

C: é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela compensação nos termos do n.º 4 do artigo 44 do Decreto-Lei 555/99, de 16 dezembro, na sua redação atual;

Ac: é a área em metros quadrados a ceder de acordo com a Portaria em vigor, que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos;

c: é o preço por metro quadrado de área de construção conforme previsto anualmente na Portaria aprovada para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto sobre imóveis (CIMI).

L: é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:

I - Viana do Alentejo

a) Viana do Alentejo - 0,8

b) Viana do Alentejo - 0,4

c) Viana do Alentejo - 0,35

II - Alcáçovas

a) Alcáçovas - 0,7

b) Alcáçovas - 0,4

c) Alcáçovas - 0,35

III - Aguiar

a) Aguiar - 0,7

b) Aguiar - 0,4

c) Aguiar - 0,35

Artigo 44.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra -estruturas urbanísticas

A Fundamentação Económico-Financeira das taxas deste artigo, como já foi referido anteriormente consta no Ponto 4.7.1 do presente relatório.

TABELA C

Anexos do Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira da matriz de Taxas do Município de Viana do Alentejo

ANEXO 1

Matriz de Cálculo do Custo da Mão-de-Obra Direta por Categoria e Minuto

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ANEXO 2

Matriz de Apuramento dos Custos Indiretos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes,

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ANEXO 3

Matriz Cálculo do Custo de Uma Reunião do Órgão Executivo por Assunto

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ANEXO 4

Matriz de Materiais, FSE, Amortizações e Outros Custos Diretos

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ANEXO 5

Apuramento dos Custos Totais Anuais dos Pavilhões Municipais de Viana do Alentejo e Alcáçovas

Viana do Alentejo

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Áreas Polidesportivo Municipal

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Horário de funcionamento

Equipamento

(ver documento original)

Pavilhão

Por hora - 36,40 (euro)

Alcáçovas

(ver documento original)

Áreas Polidesportivo Municipal

(ver documento original)

Horário de funcionamento

Equipamento

(ver documento original)

Pavilhão

Por hora - 9,60 (euro)

ANEXO 6

Apuramento dos Custos Totais Anuais da Quinta da Joana

(ver documento original)

Horário de funcionamento

Equipamento

(ver documento original)

Ocupação

Por dia - 203,08 (euro)

ANEXO 7

Apuramento dos Custos Totais Anuais do Cineteatro

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ANEXO 8

Apuramento dos Custos Totais Anuais das Salas de Formação

(ver documento original)

ANEXO 9

Apuramento dos Custos Totais Anuais dos Edifícios Escolares

Cantina escolar

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Escola S. João

(ver documento original)

ANEXO 10

Apuramento dos custos totais anuais do Cemitério Municipal de Viana do Alentejo

(ver documento original)

ANEXO 11

Apuramento dos Custos Totais Anuais dos Mercados e Feiras

Mercado

(ver documento original)

Mercado municipal

(ver documento original)

Feira d'Aires

(ver documento original)

Total de despesas de funcionamento da feira/m2/dia - 8,44 (euro)

Feira quinzenal de Viana do Alentejo

(ver documento original)

Total de despesas de funcionamento da feira/m2/dia - 0,13 (euro)

ANEXO 12

Apuramento dos Custos Totais Anuais do Canil

(ver documento original)

ANEXO 13

Apuramento das taxas urbanísticas

Imobilizado em curso

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Custos com pessoal

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Amortização do exercício

(ver documento original)

Amortização anual dos imóveis de infraestruturas gerais (primárias e secundárias) - 1 282 270,66 (euro)

Taxa de amortização média dos imóveis de infraestruturas gerais (primárias e secundárias) - 8,020 %

ANEXO 14

Matrizes de Custos dos Processos Administrativos e Operacionais por Taxa

(ver documento original)

208606423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/754929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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