Decreto Regulamentar Regional 7/96/M
Alterações ao Decreto Regulamentar 24/93/M, de 12 de Agosto, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.
O Decreto-Lei 126/94, de 19 de Maio, veio estabelecer um novo regime de recrutamento e uma nova estrutura das remunerações base para o pessoal de vigilância dos museus, palácios e monumentos nacionais, designadamente para a categoria de guarda de museu.
O n.º 1 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar Regional 24/93/M, de 12 de Agosto - diploma este que aprovou a vigente orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC) -, estipula que «o provimento dos lugares dos quadros de pessoal da SRTC é feito ao abrigo da lei e de normativos específicos». Porém, importa referir no diploma orgânico da SRTC, expressa e nomeadamente, a aplicação das novas normas de recrutamento para guarda de museu, de acordo com o disposto no referido Decreto-Lei 126/94.
No que concerne à aplicação da retromencionada nova estrutura remuneratória base na SRTC, é naturalmente indispensável que a sua actual carreira vertical de guarda de museu dê lugar a uma carreira horizontal, o que exige a aplicação de normas transitórias apropriadas que permitam uma justa mudança para novos índices remuneratórios. Nesse sentido, tais normas assentam, fundamentalmente, na adição do factor 35 aos actuais índices, factor que resulta da diferença entre os índices mais baixos da nova e da actual estruturas remuneratórias (155 - 120 = 35).
Por outro lado, em função de novas exigências dos serviços, os quadros de pessoal da Divisão dos Serviços Administrativos (DSA), da Direcção Regional do Turismo (DRT) e da Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC) da SRTC necessitam ser reformulados relativamente a determinadas categorias.
Por último, refira-se que o Decreto Regulamentar 26/91, de 7 de Maio, do Ministério das Finanças, também fixou a estrutura remuneratória da carreira de artífice (pessoal operário de conservação e restauro) dos serviços dependentes da ex-Secretaria de Estado da Cultura. Por isso, é justo e correcto que tal estrutura seja extensiva aos artífices de conservação e restauro da DRAC, mediante adequado mecanismo.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração a disposições do Decreto Regulamentar Regional 24/93/M, de 12 de Agosto
O n.º 1 do artigo 67.º e as alíneas e) e f) do artigo 73.º do Decreto Regulamentar Regional 24/93/M, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 67.º
[...]
1 - O provimento dos lugares dos quadros de pessoal da SRTC é feito ao abrigo da lei geral e de normativos específicos, bem como do regulamentado neste capítulo, sendo aplicáveis, designadamente, as seguintes disposições: artigos 20.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, artigos 16.º a 23.º do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/87, de 13 de Janeiro, e artigo 5.º do Decreto-Lei 126/94, de 19 de Maio.
Artigo 73.º
[...]
O pessoal na situação de estagiário é remunerado pelos seguintes índices do regime geral:
...
e) Estagiário da carreira de guarda de museu (a extinguir) - 155;
f) Estagiário da carreira de artífice de conservação e restauro - 130.»
Artigo 2.º
Reformulação dos quadros de pessoal da DSA, DRT e DRAC
Os actuais quadros de pessoal da DSA, da DRT e da DRAC - a que se referem, respectivamente, as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto Regulamentar Regional 24/93/M, de 12 de Agosto são reestruturados e alterados, quanto a dotações, conforme consta do anexo a este diploma.
Artigo 3.º
Transição para a categoria de guarda de museu
1 - Os actuais guardas de museu principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe do quadro de pessoal da DRAC transitam para a categoria de guarda de museu do mesmo quadro de pessoal, ficando assim posicionados:
a) No índice remuneratório correspondente à soma resultante do respectivo índice abonatório, à data de entrada em vigor deste diploma, com o factor 35; ou
b) No índice imediatamente superior, na sequência da aplicação do disposto na alínea anterior, se dessa aplicação resultar índice inexistente da nova estrutura.
2 - As transições e os posicionamentos remuneratórios são efectuados mediante despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, do qual deve ser publicado extracto no Jornal Oficial.
3 - O tempo de permanência no último escalão da categoria objecto de transição, bem como o tempo de estagiário da carreira de guarda de museu, é contado, para efeito de progressão, de acordo com o módulo de tempo estipulado para as carreiras horizontais.
Artigo 4.º
Transição para novos índices remuneratórios, referentes ao pessoal da carreira de artífice de conservação e restauro
1 - Os actuais artífices principais e artífices do quadro de pessoal da DRAC mantêm os mesmos escalões na nova estrutura remuneratória, fixada segundo o anexo ao presente diploma, transitando para os correspondentes novos índices remuneratórios da nova estrutura.
2 - As transições para novos índices, decorrentes do disposto no número anterior, processam-se mediante lista subscrita pelo director regional dos Assuntos Culturais.
3 - As transições para novos índices, nos termos do n.º 1, não determinam o início de nova contagem de tempo para efeito de progressão.
Artigo 5.º
Entrada em vigor deste diploma
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Maio de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO
(ver documento original)