Decreto Legislativo Regional 7/84/M
Criação da Comissão de Classificação de Espectáculos e Divertimentos
Públicos
Considerando que a alínea b) do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 9/83/M, de 26 de Julho, prevê um serviço de classificação e vistos;Considerando que o artigo 31.º do citado decreto legislativo regional refere que às matérias omitidas no presente diploma se aplicará a legislação vigente no território nacional, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 396/82, de 21 de Setembro, que fixa as normas que regem o visionamento e classificação de espectáculos e divertimentos públicos;
Considerando a necessidade de se proceder à criação de uma comissão regional que exerça essas funções, cuja operacionalidade exige um número mínimo de pessoas na sua composição;
Nestes termos, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Comissão de Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos, adiante designada por Comissão, na Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º - 1 - A Comissão terá a composição seguinte:
a) Presidente - representante da Direcção Regional de Assuntos Culturais;
b) Vogais:
Representante da Direcção Regional de Turismo;
Representante da Secretaria Regional da Educação.
2 - Os elementos que integrem a Comissão, a cuja composição se refere o n.º 1, terão obrigatoriamente formação numa das seguintes áreas: Pedagogia, Sociologia, Psicologia, Cinema e Teatro.
Art. 3.º A Comissão terá apoio administrativo, a fornecer por um funcionário da Inspecção Regional de Espectáculos.
Art. 4.º Compete à Comissão proceder à classificação dos espectáculos, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente em matéria de escalões etários, de pornografia e de classificação qualitativa.
Art. 5.º O mandato dos membros da Comissão será pelo período de 3 anos, renovável por igual período de tempo ou revogável em qualquer momento, segundo critérios de assiduidade e eficiência, a definir em regulamento interno.
Art. 6.º Para o eficaz exercício das suas competências, a Comissão poderá ser dotada de subsídios ou de outras abonações.
Art. 7.º Os membros da Comissão, quando recrutados da função pública, poderão ser dispensados do exercício das funções de origem.
Art. 8.º Os empresários ou outros responsáveis pela realização de espectáculos de cinema e teatro na Região comunicarão à Comissão os respectivos programas com antecedência útil, constando desta comunicação os conteúdos e fichas de apreciação crítica dos espectáculos.
§ único. As entidades referidas no corpo deste artigo deverão assegurar aos membros da Comissão a assistência a antestreias dos espectáculos.
Art. 9.º Os espectáculos já classificados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua classificação, excepto se os interessados pedirem a sua reclassificação.
Art. 10.º É revogado o Decreto Regional 1/78/M, de 17 de Janeiro.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 15 de Maio de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 31 de Maio de 1984.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.