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Decreto Regional 1/78/M, de 17 de Janeiro

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Sumário

Cria a Comissão de Informação Pública sobre Espectáculos de Cinema e Teatro Realizados na Região da Madeira e estabelece a sua composição e funcionamento.

Texto do documento

Decreto Regional 1/78/M

Criação de uma comissão de informação pública sobre espectáculos

A legislação em vigor sobre espectáculos, nomeadamente de cinema e teatro, não dispensa, bem pelo contrário, aponta para a necessidade de cada vez melhor informar as populações sobre os programas que se oferecem à sua opção. Não está, porém, institucionalizado um método de informação pública através de comissão competente isenta e responsabilizada para o exercício desta importante missão. O presente decreto regional visa colmatar esta falta, traçando as linhas gerais de acção da comissão para o efeito criada, deixando-lhe, porém, em função da experiência obtida, a possibilidade de se organizar em termos de eficácia.

Deste modo, usando da faculdade conferida nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º - É criada a Comissão de Informação Pública sobre Espectáculos de Cinema e Teatro Realizados na Região da Madeira.

Art. 2.º A Secretaria Regional de Educação e Cultura nomeará a Comissão referida no artigo anterior e aprovará o seu regulamento.

Art. 3.º - 1 - A qualificação e o número dos elementos da Comissão ficam ao critério da Secretaria Regional de Educação e Cultura.

2 - Da Comissão deverão, no entanto, e sempre que possível, fazer parte:

a) Um pedagogo, representando a Secretaria Regional de Educação e Cultura, que presidirá;

b) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde com formação sociológica e ou psicológica;

c) Um elemento com formação em artes plásticas;

d) Um representante das associações de pais e encarregados de educação;

e) Um representante da Igreja Católica;

f) Um representante da juventude;

g) Um representante dos órgãos de comunicação social.

Art. 4.º A Comissão exercerá funções pelo período de um ano, podendo os seus membros ser reconduzidos por igual período de tempo ou substituídos em qualquer momento, segundo critérios de assiduidade e eficiência a definir no seu regulamento interno.

Art. 5.º A Comissão será subsidiada para o eficaz exercício da sua missão, e os seus componentes, quando no exercício de funções relacionadas com esta missão, ficam dispensados de outras funções públicas.

Art. 6.º Os empresários ou outros responsáveis pela realização de espectáculos de cinema ou teatro na Região comunicarão à Comissão de Informação os respectivos programas com antecedência útil, constando desta comunicação os seus conteúdos e fichas de apreciação crítica, bem como deverão facilitar às suas sub-comissões a assistência a antestreias.

Art. 7.º A Comissão de Informação enviará os seus pareceres para divulgação aos órgãos de comunicação social.

Art. 8.º A actividade da Comissão de Informação deverá exercer-se com prioridade relativamente aos filmes classificados «para maiores de 18 anos» e, bem assim, aos que por sua qualidade se tornem aconselháveis.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Dezembro de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 30 de Dezembro de 1977.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/17/plain-212956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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