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Decreto-lei 53/90, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Sistema Nacional de Informação Geográfica e cria o Centro Nacional de Informação Geográfica.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/90

de 13 de Fevereiro

O desenvolvimento económico e social, nos dias de hoje, já não pode dispensar a existência de um amplo sistema de informação apto a fornecer em qualquer momento toda a gama de dados geo-referenciáveis que as acções que estão na sua base exigem, quer se trate do planeamento e gestão de recursos naturais, da conservação do ambiente, da caracterização demográfica do País, do ordenamento do território ou do planeamento e gestão de actividades económicas ou sociais.

É todo esse sistema de informação de características interdisciplinares, permanentemente actualizado, referenciado em bases geográficas, apoiado em cartografias adequadas e posto em termos eficientes à disposição dos utilizadores interessados, que constitui um sistema de informação geográfica.

Com o presente diploma, o Governo dá execução ao seu propósito de dotar o País com um sistema integrado de informação geográfica de âmbito nacional, infra-estrutura imprescindível a qualquer acção de intervenção no território, ou que pressuponha referências ao espaço geográfico nacional.

Cria-se um sistema informatizado, aberto às entidades produtoras e utilizadoras de informação geográfica ou passível de referenciação geográfica, no qual serão integrados os vários tipos de cartografia de base e temática existentes, em simultâneo com informação alfanumérica de natureza estatística ou descritiva relativa a todos os domínios onde tal se mostre conveniente, com salvaguarda dos respectivos direitos de autor, bem como dos imperativos de segurança específicos de cada organismo.

A existência de informação geográfica integrada e organizada em suporte informático permitirá, por seu lado, tendo em conta as perspectivas que os actuais sistemas de gestão de informação geográfica proporcionam em matéria de manipulação e tratamento automático da informação disponível, gerar nova informação, criada a partir das solicitações de cada utilizador de acordo com a especificidade do uso pretendido.

O Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), que se prevê venha a ser articulado com um futuro Programa Nacional de Informação Científica e Tecnológica, será constituído, na sua globalidade, por um núcleo central coordenador, por sete núcleos regionais e por núcleos locais especialmente vocacionados para a informação de âmbito municipal, funcionando em rede.

O SNIG será desenvolvido por fases, cabendo ao núcleo central coordenador, o Centro Nacional de Informação Geográfica (CNIG), criado também pelo presente diploma, um papel da maior importância na dinamização das condições favoráveis à criação dos núcleos regionais, cuja forma jurídica será a que se mostrar mais apropriada.

Prevê-se que o núcleo central seja dotado com equipamentos adequados ao processamento de cartografias de base e temáticas previamente digitalizadas e ao tratamento e classificação de imagens de satélite, tendo em vista a actualização permanente e sistemática de diversas cartografias temáticas. A entrega ao CNIG destes equipamentos, ainda inexistentes em Portugal, permite que os requisitos necessários à integração da informação produzida obedeçam às normas e códigos do sistema de informação propriamente dito e assegurará a sua máxima rentabilidade, uma vez que o seu custo elevado não é compatível com a proliferação por vários serviços em regimes de utilização que o ocupariam apenas parcialmente, em tempo e em capacidade.

Por seu lado, os núcleos regionais já dispõem dos meios informáticos necessários para a instalação dos conjuntos de programas relativos ao sistema de informação geográfica respeitante a cada região.

Numa fase ulterior, já estabelecidos os núcleos regionais, proceder-se-á à articulação com os serviços produtores de informação geográfica, procurando-se a informatização desta na origem com vista à sua integração no SNIG. Simultaneamente, desenvolver-se-á a ligação dos núcleos regionais às bases de dados geográficos de interesse local, nomeadamente às de âmbito autárquico municipal com vocação para a informação de pormenor relativa ao cadastro de serviços (redes de abastecimento de água, electricidade, esgotos, etc.) e para a cartografia urbana de grande escala.

Os objectivos enunciados serão pois atingidos de uma forma modular e progressiva, pretendendo-se que o sistema, muito embora comporte uma unidade central coordenadora, seja predominantemente descentralizado e de fácil acesso por parte dos utilizadores interessados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Do Sistema Nacional de Informação Geográfica

CAPÍTULO ÚNICO

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Definição

O Sistema Nacional de Informação Geográfica, adiante designado abreviadamente por SNIG, é o sistema que integra informação de natureza geográfica ou susceptível de referenciação geográfica produzida pelas entidades competentes, com salvaguarda dos respectivos direitos de autor, bem como dos imperativos de segurança específicos de cada organismo, e explora essa informação, organizando-a em bases de dados de âmbito nacional, regional e local, e pondo estas à disposição dos utilizadores.

Artigo 2.º

Natureza

O SNIG constitui um conjunto de meios ao serviço da administração pública central, regional e local, das entidades produtoras de serviços e da comunidade científica e técnica nacional em ordem a facilitar o planeamento e a gestão dos recursos naturais, a caracterização e conservação do ambiente, o ordenamento do território e o planeamento e a gestão de actividades económicas e de natureza social.

Artigo 3.º

Composição

O SNIG, na sua estrutura fundamental, será constituído por um núcleo central, coordenador do Sistema, e por sete núcleos regionais, um por cada área de competência de cada uma das cinco comissões de coordenação regional existentes e mais dois para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ligados em rede a núcleos locais.

Artigo 4.º

Desenvolvimento do sistema

1 - O núcleo central do SNIG é o Centro Nacional de Informação Geográfica, adiante designado abreviadamente por CNIG.

2 - O SNIG será desenvolvido por fases, cabendo ao núcleo central o papel de favorecer e apoiar a criação dos níveis regional e local que contribuam para o preenchimento da estrutura fundamental do sistema.

3 - O processo de constituição dos núcleos regionais e locais será definido por decreto regulamentar.

TÍTULO II

Do Centro Nacional de Informação Geográfica

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 5.º

Natureza

1 - O CNIG é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio.

2 - O CNIG é também dotado de autonomia financeira, devendo cobrir, pelo menos, dois terços das suas despesas através de receitas próprias.

3 - O CNIG goza ainda de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições do CNIG:

a) Desenvolver e coordenar o SNIG;

b) Definir, estabelecer e manter actualizados os princípios gerais informadores do SNIG;

c) Desenvolver estudos ou quaisquer outros trabalhos que permitam assegurar a actualização permanente dos dados do Sistema, quer pela definição das diversas áreas temáticas a integrar, quer promovendo a digitalização da informação existente em base analógica, quer o recurso às técnicas de detecção remota e afins que se mostrem mais adequadas;

d) Apoiar a criação de entidades a nível regional ou local, ditas unidades regionais, que contribuam para o desenvolvimento integrado do Sistema e definir a sua articulação com o CNIG;

e) Desenvolver as acções de articulação a nível nacional com o projecto europeu CORINE ou com outros sistemas de informação de natureza geográfica que venham a ser estabelecidos a nível internacional e supranacional; f) Desenvolver acções de investigação e desenvolvimento experimental, assistência e apoio tecnológico conducentes ao pleno e eficaz aproveitamento da informação geográfica e das potencialidades proporcionadas pelos sistemas de informação, quanto à manipulação e tratamento dos dados, no aperfeiçoamento e no desenvolvimento das actividades de planeamento e de gestão, sob uma perspectiva nacional, regional e local;

g) Contribuir para o aperfeiçoamento técnico e científico nacional no domínio da informação geográfica, assegurando a realização de acções de formação e promovendo a colaboração com instituições científicas afins, quer nacionais quer estrangeiras;

h) Colaborar, no âmbito suas actividades, com outras instituições ou autoridades na prevenção de catástrofes ou acidentes, bem como no apoio a acções de alerta, de socorro e de recuperação das áreas atingidas;

i) Colaborar na definição da política nacional de cartografia com o Conselho Nacional de Cartografia e prestar apoio à normalização da cartografia digital;

j) Promover, coordenar e realizar programas e projectos de investigação e desenvolvimento experimental que se situem no âmbito das suas actividades, colaborando para o efeito com outras instituições nacionais ou internacionais em estudos ou projectos específicos;

l) Programar e executar acções de formação técnica especializada e promover e patrocinar o intercâmbio de técnicos e investigadores nacionais e estrangeiros, no domínio das actividades do CNIG.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Dos órgãos

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do CNIG:

a) O presidente;

b) O Conselho Técnico;

c) O Conselho Administrativo.

Artigo 8.º

Presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Superintender os serviços do CNIG e orientar a sua actividade;

b) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do CNIG;

c) Aprovar as instruções necessárias à administração e funcionamento do CNIG;

d) Presidir ao Conselho Técnico e ao Conselho Administrativo;

e) Autorizar a realização de despesas, permitidas nos termos da lei, aos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

f) Submeter a despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território todos os assuntos que excedam a competência dos órgãos do CNIG;

g) Representar o CNIG em juízo e fora dele;

h) Superintender nas relações internacionais do CNIG e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com o domínio de actividades do CNIG.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, que exercerá as funções que por aquele lhe forem confiadas, bem como as que lhe forem expressamente delegadas ou subdelegadas.

3 - O presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido da totalidade dos poderes próprios ou delegados no presidente.

4 - O presidente e o vice-presidente do CNIG são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 9.º

Conselho Técnico

1 - O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que representa, à escala nacional, as instituições oficiais directamente interessadas no SNIG.

2 - O Conselho Técnico é constituído:

a) Pelo presidente e vice-presidente do CNIG;

b) Pelos directores de cada um dos núcleos regionais que venham a ser criados;

c) Por cinco representantes dos núcleos locais que venham a ser criados, a designar pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sendo o seu mandato de três anos;

d) Por um representante de cada um dos ministérios a seguir mencionados, a designar pelos respectivos membros do Governo:

Ministério da Defesa Nacional;

Ministério das Finanças;

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

Ministério da Indústria e Energia;

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

e) Por três individualidades de reconhecida competência nas áreas afins às actividades do CNIG, a nomear pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente;

f) Por um representante de cada uma das regiões autónomas, a indicar pelos respectivos governos regionais.

3 - As entidades indicadas nas alíneas b) a f) designarão um membro suplente por cada membro efectivo.

4 - Compete ao Conselho Técnico:

a) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades do CNIG e ainda sobre o planeamento a médio e longo prazo;

b) Formular sugestões e recomendações sobre as questões técnicas e científicas que lhe forem submetidas.

5 - O Conselho Técnico rege-se pelas seguintes disposições:

a) O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente do CNIG, por sua iniciativa ou a pedido de dois terços dos seus membros;

b) As sessões do Conselho Técnico serão orientadas por uma mesa composta pelo presidente do CNIG e dois secretários eleitos pelo Conselho por um período de três anos;

c) As resoluções do Conselho Técnico serão tomadas por maioria, desde que se verifique a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros;

d) Cada membro terá um voto independente;

e) Será solicitada à entidade respectiva a substituição dos seus representantes quando se verificar a falta de comparência a duas sessões consecutivas sem motivo justificado pela entidade que representam.

Artigo 10.º

Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é composto pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo chefe da Repartição Administrativa.

2 - O tesoureiro do CNIG dá assessoria ao Conselho Administrativo.

3 - O Conselho Administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

4 - O funcionamento do Conselho Administrativo será regulamentado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 11.º

Competência do Conselho Administrativo

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Autorizar a realização de despesas, nos termos permitidos por lei, aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

b) Elaborar os projectos de orçamento e de planos de actividade e financeiros, bem como acompanhar a sua execução;

c) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer, quando a mesma dependa de autorização superior;

d) Elaborar instruções relativas à administração económica e financeira do CNIG e velar pela sua execução;

e) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

f) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas e o pagamento das despesas;

g) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhes forem atribuídas;

h) Providenciar pela organização e cadastro dos bens pertencentes ao CNIG;

i) Apreciar as contas de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 12.º

Serviços

1 - Os serviços do CNIG compreendem serviços operacionais e de investigação e serviços de apoio. 2 - São serviços operacionais e de investigação:

a) O Departamento de Planeamento e Coordenação;

b) O Departamento de Exploração e Investigação.

3 - São serviços de apoio:

a) A Direcção de Serviços Técnicos e Jurídicos;

b) A Repartição Administrativa.

4 - Os departamentos são equiparados, para todos os efeitos, a direcções de serviços.

5 - Os departamentos estão divididos em divisões cujas funções são as que adiante se definem.

Artigo 13.º

Departamento de Planeamento e Coordenação

1 - O Departamento de Planeamento e Coordenação compreende divisões que desempenham funções de planeamento, coordenação e relações públicas e documentação.

2 - Às divisões compete:

a) Apoiar o planeamento da actividade do CNIG;

b) Contribuir para o planeamento, desenvolvimento e coordenação das actividades de elaboração, concepção, organização, exploração e actualização da informação a integrar ou integrada no SNIG, assegurando, nomeadamente, a adequada articulação com as unidades regionais; c) Apoiar a coordenação das acções necessárias ao desenvolvimento das ligações entre o CNIG e as entidades produtoras e utilizadoras de informação geográfica, nomeadamente no que diz respeito à definição de normas e códigos para a organização de bases de dados específicas e sectoriais existentes ou a criar;

d) Contribuir para assegurar a articulação entre o SNIG e o projecto comunitário CORINE e outros sistemas de informação geográfica existentes ou a desenvolver no âmbito internacional ou supranacional;

e) Elaborar propostas de normas e códigos de formatação para a produção no País de informação geográfica digitalizada com vista à sua exploração no CNIG, sem contrariar a normalização específica de cada produtor;

f) Assegurar o atendimento público;

g) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico ou cultural promovidas pelo CNIG e assegurar a respectiva publicidade;

h) Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelos órgãos da comunicação social com interesse para o CNIG e encaminhá-la para os sectores interessados;

i) Assegurar os contactos do CNIG com os meios de comunicação social, bem como o expediente com organismos internacionais e entidades estrangeiras, no âmbito da sua competência;

j) Organizar a divulgação das acções de formação promovidas pelo CNIG, bem como manter actualizado um ficheiro dos utentes nacionais e dos organismos internacionais com quem se mantém troca de informação técnico-científica;

l) Assegurar o pagamento de quotas devidas a organismos internacionais;

m) Assegurar as ligações com organizações, públicas ou privadas, de carácter científico, associativo ou cultural;

n) Organizar a biblioteca e a mapoteca do CNIG;

o) Processar a aquisição de documentação e efectuar o registo e catalogação das publicações recebidas, bem como a publicação e difusão dos elementos elaborados no âmbito das actividades técnico-científicas do CNIG.

Artigo 14.º

Departamento de Exploração e Investigação

1 - O Departamento de Exploração e Investigação compreende divisões que desempenham funções de exploração e investigação.

2 - Às divisões compete:

a) Gerir e manter o parque informático;

b) Criar quotas de acesso aos utilizadores;

c) Contabilizar o custo das utilizações;

d) Gerir os recursos humanos necessários à operação do sistema;

e) Gerir as bases de dados por forma a garantir a permanente actualização da informação através da introdução de novos dados digitalizados e sua correcção interactiva;

f) Desenvolver programas vocacionados para o equipamento adquirido ou para utilizações específicas por solicitação do Departamento de Planeamento e Coordenação ou de utilizadores;

g) Desenvolver a investigação nos domínios dos sistemas de gestão de bases de dados com referenciação espacial, bem como conceber, desenvolver e executar projectos de investigação aplicada neste domínio, no âmbito dos programas de investigação programada, ou de estudos a realizar sob contrato;

h) Desenvolver a investigação no domínio do processamento digital de imagens, bem como conceber, desenvolver e executar projectos de investigação aplicada neste domínio, no âmbito dos programas de investigação programada, ou de estudos a realizar sob contrato;

i) Desenvolver a investigação no domínio da cartografia automática, bem como conceber, desenvolver e executar projectos de investigação aplicada neste domínio, no âmbito dos programas de investigação programada, ou de estudos a realizar sob contrato;

j) Desenvolver a investigação no domínio dos sistemas de informação geográfica e sua exploração em modelos de simulação e de apoio à decisão nas áreas do planeamento e da gestão de recursos e actividades, bem como conceber, desenvolver e executar projectos de investigação aplicada nestes domínios, no âmbito dos programas de investigação programada, ou de estudos a realizar sob contrato.

Artigo 15.º

Direcção de Serviços Técnicos e Jurídicos

À Direcção de Serviços Técnicos e Jurídicos compete:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza técnica e jurídica sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Prestar apoio técnico aos órgãos e serviços do CNIG na resolução das questões suscitadas no exercício das respectivas competências;

c) Colaborar na elaboração dos regulamentos internos e de projectos de regulamentos relativos a normalização da informação geográfica a submeter à apreciação do Conselho Nacional de Cartografia;

d) Dar apoio na preparação, celebração e acompanhamento da execução de convénios e outros acordos em que o CNIG seja parte.

Artigo 16.º

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete:

a) Assegurar a gestão administrativa do pessoal;

b) Promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o expediente geral, arquivo e outros de carácter de apoio geral;

c) Processar todos os assuntos relativos às gestões financeira e patrimonial.

2 - Adstrita à Repartição Administrativa funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar todas as receitas pertencentes ao CNIG;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c) Elaborar a folha diária de caixa;

d) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;

e) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 17.º

Gestão por objectivos

Na gestão financeira e patrimonial, o CNIG orienta-se pelos princípios da gestão por objectivos, sendo aplicáveis as disposições deste diploma e, no que nele não estiver previsto, as regras legais em vigor para os serviços públicos congéneres.

Artigo 18.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do CNIG:

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As taxas ou preços cobrados por serviços fornecidos a utilizadores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

c) A remuneração por outros serviços prestados a quaisquer entidades no âmbito das suas actividades;

d) O produto da venda de edições ou qualquer material por si produzido no âmbito das suas actividades;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre esses bens;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações ou legados concedidos por quaisquer entidades;

g) Os rendimentos das patentes ou outros direitos resultantes da sua própria actividade;

h) Os saldos de gerência anterior;

i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - Constituem despesas do CNIG todas as que resultem da regular prossecução dos seus fins.

3 - As disponibilidades do CNIG são depositadas em nome do Conselho Administrativo e para a sua movimentação serão suficientes as assinaturas de dois membros daquele Conselho.

4 - É vedado ao CNIG contrair empréstimos.

Artigo 19.º

Disciplina de gestão financeira

1 - A gestão económica e financeira orienta-se pelos seguintes instrumentos:

a) Orçamento privativo anual;

b) Planos e relatórios de actividade e financeiros, anuais e plurianuais.

2 - A elaboração e aprovação dos orçamentos e dos planos e relatórios de actividade e financeiros obedecerá ao legalmente fixado para os organismos congéneres.

Artigo 20.º

Património

1 - O património do CNIG é constituído pelos bens e direitos atribuídos para o exercício da sua actividade ou que através dela tenha adquirido.

2 - O CNIG pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, em conformidade com as normas que regulam o domínio privado do Estado.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 21.º

Quadro de pessoal

1 - O CNIG dispõe de um quadro de pessoal próprio.

2 - O quadro do pessoal dirigente, de chefia e de investigação é publicado no anexo A deste diploma e dele faz parte integrante.

3 - O quadro do restante pessoal será publicado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 22.º

Grupos de pessoal

O pessoal do CNIG estrutura-se da forma seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de investigação;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar.

Artigo 23.º

Recrutamento

As formas de recrutamento do pessoal do quadro criado pelo n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma são as seguintes:

a) Os lugares do pessoal dirigente serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro;

b) Os lugares do pessoal investigador serão providos de harmonia com a legislação em vigor;

c) Os lugares do pessoal técnico superior e técnico serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

d) O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com o mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria, com a classificação de Muito bom, ou indivíduos vinculados à função pública possuidores de curso superior e adequada experiência profissional, não inferior a três anos;

e) Os lugares do pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 24.º

Provimento

1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal, com excepção do pessoal dirigente, do pessoal técnico superior, do pessoal técnico e do pessoal de informática, será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - O tempo prestado em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir o provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do CNIG em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 25.º

Transição

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço no grupo de trabalho do projecto SNIG pode ser integrado em lugares do quadro de pessoal do CNIG, desde que o requeira, com observância do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações literárias, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada por letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição ou integração.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Encargos com o pessoal

Até final do ano económico, os encargos com o pessoal respeitantes ao funcionamento do CNIG serão suportados por força das verbas consignadas ao Gabinete do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

ANEXO A

Quadro de pessoal dirigente, de chefia e de investigação a que se

refere o n.º 2 do artigo 21.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/13/plain-7365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Portaria 515/91 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA, DE ACORDO COM O PREVISTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI NUMERO 53/90 DE 13 DE FEVEREIRO (APROVA O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA E CRIA O CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO GEOGRAFICA).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Portaria 1145/91 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    FIXA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Decreto-Lei 8/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, procedendo à extinção da Direcção-Geral do Ambiente, do Instituto de Promoção Ambiental, do Centro Nacional de Informação Geográfica e do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, e criando o Instituto do Ambiente e o Instituto Geográfico Português.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto-Lei 59/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os Estatutos do Instituto Geográfico Português, publicados em anexo, e altera o Decreto-Lei nº 193/95 de 28 de Julho (regime da produção cartográfica).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 180/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

  • Tem documento Em vigor 2017-03-16 - Decreto-Lei 29/2017 - Ambiente

    Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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