de 7 de Junho
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 53/90, de 13 de Fevereiro, que seja aprovado o Regulamento de Funcionamento do Conselho Administrativo do Centro Nacional de Informação Geográfica, que se publica em anexo.Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 22 de Maio de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
Regulamento de Funcionamento do Conselho Administrativo do Centro
Nacional de Informação Geográfica (CNIG)
Artigo 1.º
Constituição e competência
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo do CNIG em matéria de gestão financeira, com a constituição e competência da respectiva lei orgânica.2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente da direcção do GNIG, o qual será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente e nas faltas e impedimentos deste pelo director dos Serviços de Desenvolvimento e Coordenação para esse efeito designado, e secretariado pelo chefe da Repartição Administrativa, substituído nas suas faltas e impedimentos pelo tesoureiro.
Artigo 2.º
Reuniões
1 - O conselho administrativo funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.2 - Às reuniões do conselho administrativo podem ser chamados a assistir, por determinação do seu presidente, sem direito a voto, quaisquer funcionários do CNIG.
3 - De cada reunião será elaborada acta, assinada por todos os presentes.
Artigo 3.º
Deliberações
1 - O conselho administrativo só poderá deliberar estando presentes, pelo menos, dois dos seus membros, entre os quais o presidente ou quem o substitua.2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, dispondo o presidente, ou quem o substitua, de voto de qualidade.
3 - Todos os membros do conselho administrativo têm o direito de lavrar voto de vencido e de ditar para a acta o seu parecer contrário, mas não são admitidas abstenções.
Artigo 4.º
Competência do presidente
1 - Ao presidente do conselho administrativo incumbe:a) Tomar conhecimento de toda a correspondência recebida pelo Conselho e assinar a que tiver de ser expedida;
b) Promover o cumprimento das deliberações, bem como fiscalizar, directamente ou por intermédio de qualquer dos seus membros, os actos de administração delas resultantes;
c) Assinar as contas e outros documentos do conselho que exijam a sua assinatura.
2 - O presidente do conselho administrativo poderá delegar no vice-presidente e ou no director dos Serviços de Desenvolvimento e Coordenação.
Artigo 5.º
Vinculação
Para a efectivação de qualquer dos actos de administração financeira previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 53/90, de 13 de Fevereiro, serão suficientes as assinaturas de dois membros do conselho administrativo, sendo uma delas a do presidente, excepto nos seus impedimentos legais.
Artigo 6.º
Disposições finais
O apoio ao conselho administrativo será prestado pela Repartição Administrativa.