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Portaria 515/91, de 7 de Junho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA, DE ACORDO COM O PREVISTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI NUMERO 53/90 DE 13 DE FEVEREIRO (APROVA O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA E CRIA O CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO GEOGRAFICA).

Texto do documento

Portaria 515/91

de 7 de Junho

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 53/90, de 13 de Fevereiro, que seja aprovado o Regulamento de Funcionamento do Conselho Administrativo do Centro Nacional de Informação Geográfica, que se publica em anexo.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 22 de Maio de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Administrativo do Centro

Nacional de Informação Geográfica (CNIG)

Artigo 1.º

Constituição e competência

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo do CNIG em matéria de gestão financeira, com a constituição e competência da respectiva lei orgânica.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente da direcção do GNIG, o qual será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente e nas faltas e impedimentos deste pelo director dos Serviços de Desenvolvimento e Coordenação para esse efeito designado, e secretariado pelo chefe da Repartição Administrativa, substituído nas suas faltas e impedimentos pelo tesoureiro.

Artigo 2.º

Reuniões

1 - O conselho administrativo funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - Às reuniões do conselho administrativo podem ser chamados a assistir, por determinação do seu presidente, sem direito a voto, quaisquer funcionários do CNIG.

3 - De cada reunião será elaborada acta, assinada por todos os presentes.

Artigo 3.º

Deliberações

1 - O conselho administrativo só poderá deliberar estando presentes, pelo menos, dois dos seus membros, entre os quais o presidente ou quem o substitua.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, dispondo o presidente, ou quem o substitua, de voto de qualidade.

3 - Todos os membros do conselho administrativo têm o direito de lavrar voto de vencido e de ditar para a acta o seu parecer contrário, mas não são admitidas abstenções.

Artigo 4.º

Competência do presidente

1 - Ao presidente do conselho administrativo incumbe:

a) Tomar conhecimento de toda a correspondência recebida pelo Conselho e assinar a que tiver de ser expedida;

b) Promover o cumprimento das deliberações, bem como fiscalizar, directamente ou por intermédio de qualquer dos seus membros, os actos de administração delas resultantes;

c) Assinar as contas e outros documentos do conselho que exijam a sua assinatura.

2 - O presidente do conselho administrativo poderá delegar no vice-presidente e ou no director dos Serviços de Desenvolvimento e Coordenação.

Artigo 5.º

Vinculação

Para a efectivação de qualquer dos actos de administração financeira previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 53/90, de 13 de Fevereiro, serão suficientes as assinaturas de dois membros do conselho administrativo, sendo uma delas a do presidente, excepto nos seus impedimentos legais.

Artigo 6.º

Disposições finais

O apoio ao conselho administrativo será prestado pela Repartição Administrativa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/07/plain-26022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 53/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Sistema Nacional de Informação Geográfica e cria o Centro Nacional de Informação Geográfica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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