Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 29/2017, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica

Texto do documento

Decreto-Lei 29/2017

de 16 de março

O Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, procedeu à revisão do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), revogando o anterior regime sobre a matéria, constante do Decreto-Lei 53/90, de 13 de fevereiro, e transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (comummente conhecida como Diretiva INSPIRE).

Por sua vez, o Decreto-Lei 84/2015, de 21 de maio, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, modificando a composição do Conselho de Orientação do SNIG.

A presente iniciativa decorre da necessidade de transpor, de forma integral e rigorosa, a Diretiva INSPIRE, de forma a dar satisfação a obrigações internacionais, criando um quadro jurídico articulado que consigne de forma plena na ordem interna os objetivos definidos na referida diretiva.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir alterações que visam melhorar o funcionamento do SNIG, permitindo uma resposta mais efetiva aos desideratos subjacentes à criação do sistema e reforçando o papel do seu Conselho de Orientação.

É, por fim, efetuada a articulação com o Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e as normas para a produção cartográfica no território nacional, designadamente ao nível dos conceitos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2015, de 21 de maio, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2015, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Incidam sobre território ou águas sob soberania ou jurisdição nacional;

b) [...]

c) [...]

d) Respeitem às categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) «Cartografia homologada» a cartografia topográfica, topográfica de imagem e hidrográfica produzida pelas entidades a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro, que estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, desde que tenha sido reconhecida como tendo cumprido as especificações técnicas que sustentaram a sua produção;

d) «Cartografia oficial» toda a cartografia produzida nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro;

e) «Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada;

f) «Cartografia topográfica», a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...].

2 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Garantir a articulação do SNIG com outras infraestruturas de informação geográfica, existentes ou que venham a ser estabelecidas, de natureza temática ou âmbito nacional, regional ou local;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e)]

g) [Anterior alínea f)]

h) [Anterior alínea g)]

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Centro de Informação Geoespacial do Exército;

i) [...];

j) [...];

k) [Revogada];

l) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

t) Autoridade Nacional de Aviação Civil;

u) Autoridade Tributária e Aduaneira;

v) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

w) Direção-Geral de Energia e Geologia;

x) Direção-Geral do Património Cultural;

y) Direção-Geral da Saúde;

z) Gabinete de Estratégia e Planeamento;

aa) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

bb) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

cc) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

dd) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

ee) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

ff) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;

gg) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

hh) Navegação Aérea de Portugal;

ii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

jj) [Anterior alínea r).]

kk) [Anterior alínea s).]

ll) Outras autoridades públicas portuguesas da administração central direta e indireta do Estado com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - As disposições de execução referidas no número anterior abrangem a definição dos aspetos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos e, ainda, a classificação de objetos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.

3 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) A produção de cartografia oficial topográfica e temática;

c) A produção de cartografia homologada topográfica e temática.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - O acesso aos serviços de dados geográficos realiza-se através da Internet ou por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, devendo ser de fácil utilização e ter em consideração os requisitos dos utilizadores.

2 - O acesso aos serviços é público, não estando sujeito a quaisquer restrições, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º

3 - As entidades responsáveis devem identificar e garantir as características técnicas que permitem a interoperabilidade de outras infraestruturas de informação geográfica com o SNIG.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - De forma a garantir a coerência dos conjuntos e serviços de dados geográficos quando estes envolvam objetos geográficos que transponham a fronteira terrestre entre Portugal e Espanha, ou respeitem a águas marinhas que sejam limítrofes com espaços marítimos internacionais sob jurisdição ou soberania de outros Estados, as entidades responsáveis pela sua produção procedem à identificação dos elementos comuns e elaboram uma proposta de harmonização que, após validação pelo Conselho de Orientação do SNIG, constitui a base do acordo de cooperação a celebrar entre os países envolvidos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2015, de 21 de maio, os artigos 8.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Articulação do Sistema Nacional de Informação Geográfica com outras infraestruturas de informação geográfica

1 - A constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação de infraestruturas de informação geográfica temáticas, regionais e locais devem ser realizados de forma articulada com o SNIG.

2 - As autoridades públicas com responsabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados geográficos de temas abrangidos por uma infraestrutura de informação geográfica temática asseguram o registo destes conjuntos e serviços de dados geográficos nessa infraestrutura.

3 - As autoridades públicas com caráter ou área de atuação de âmbito regional ou local que tenham responsabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados geográficos asseguram o registo desta informação nas infraestruturas de informação geográfica regionais ou locais respetivas, caso existam.

4 - O cumprimento das obrigações definidas na Diretiva n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece a Infraestrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE), é assegurado mediante a observância dos procedimentos enunciados nos números anteriores.

5 - Em caso de dúvida na aplicação do disposto nos números anteriores, deve ser solicitado um parecer técnico ao Conselho de Orientação do SNIG, o qual possui caráter vinculativo.

Artigo 12.º-A

Características dos metadados

1 - A Administração Pública assegura a criação e a atualização de metadados para os conjuntos e serviços de dados geográficos referentes às categorias temáticas constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.

2 - Os metadados devem estar de acordo com o Perfil Nacional de Metadados, a que se refere o artigo 14.º, incluindo, designadamente, informação sobre:

a) A conformidade dos conjuntos de dados geográficos com as disposições europeias de execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º;

b) As condições que regulam o acesso e a utilização dos conjuntos e serviços de dados geográficos, bem como, se aplicável, as taxas e preços públicos correspondentes;

c) A qualidade e a validação dos conjuntos de dados geográficos;

d) As entidades ou organismos públicos responsáveis pelos estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços interoperáveis de dados geográficos, bem como as entidades que atuem em nome destes ou outras pessoas singulares ou coletivas;

e) As restrições ao acesso do público e os seus fundamentos, nos termos do disposto no artigo 20.º;

f) Um resumo descritivo do conteúdo dos conjuntos e serviços de dados geográficos, incluindo a informação relativa às suas fontes e meios de produção;

g) Informação sobre o sistema de referência e a localização de âmbito geográfico à qual se reporta o conjunto e serviço de dados;

h) As temáticas principais a que se referem os conjuntos e serviços de dados geográficos.

3 - As autoridades responsáveis adotam as medidas necessárias para garantir que os metadados são completos, facilmente pesquisáveis e possuem qualidade suficiente e adequada.»

Artigo 4.º

Aditamento de anexos ao Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2015, de 21 de maio, os anexos I, II e III, com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2015, de 21 de maio.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Instituto Geográfico Português», «IGP» e «diploma», deve ler-se, respetivamente, «Direção-Geral do Território», «DGT» e «decreto-lei».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 15 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I

[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]

Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o Anexo I da Diretiva INSPIRE

1 - Sistemas de referência

Sistemas para referenciar inequivocamente a informação geográfica no espaço sob a forma de um conjunto de coordenadas (x, y, z) e/ou latitude e longitude e altitude, com base num datum geodésico horizontal e vertical.

2 - Sistemas de quadrículas geográficas

Quadrícula harmonizada multirresolução com um ponto de origem comum e localização e dimensão normalizadas das células.

3 - Toponímia

Denominações das zonas, regiões, localidades, cidades, subúrbios, vilas, aldeias ou povoações, ou de qualquer característica geográfica ou topográfica de interesse público ou histórico.

4 - Unidades administrativas

Unidades administrativas, zonas de divisão sobre as quais Portugal possui ou exerce direitos de soberania ou detém a jurisdição, para efeitos de governação ao nível local, regional, nacional e internacional.

5 - Endereços

Localização de propriedades com base em identificadores de endereço, em regra, o nome da rua, o número de polícia e o código postal.

6 - Parcelas cadastrais

Áreas definidas por registos cadastrais ou equivalentes.

7 - Redes de transporte

Redes de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial, e respetivas infraestruturas, incluindo as ligações entre as diferentes redes, bem como a rede transeuropeia de transportes definida na Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e as futuras revisões dessa decisão.

8 - Hidrografia

Elementos hidrográficos, incluindo as zonas marinhas e todas as outras massas de água e elementos com eles relacionados, as bacias e sub-bacias hidrográficas e as águas marinhas nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, que transpõe a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha). Estes elementos, quando adequado, são apresentados sob a forma de redes e de acordo com as definições da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água e transpõe aquela diretiva para o direito interno, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho.

9 - Sítios protegidos

Zonas designadas ou geridas no âmbito de legislação internacional, europeia, nacional ou regional para a prossecução de objetivos específicos de gestão e de conservação, incluindo as áreas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água.

ANEXO II

[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]

Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o Anexo II da Diretiva INSPIRE

1 - Altitude

Modelos digitais de elevação aplicáveis às superfícies terrestre, gelada e oceânica, incluindo a elevação terrestre, batimetria e os relativos às zonas costeiras.

2 - Ocupação do solo

Ocupação física e biológica da superfície terrestre, incluindo superfícies artificiais, zonas agrícolas, florestas, zonas naturais ou seminaturais, zonas húmidas e massas de água.

3 - Ortoimagens

Imagens georreferenciadas da superfície terrestre recolhidas por satélite ou sensores aéreos.

4 - Geologia

Geologia caracterizada de acordo com a composição e a estrutura, incluindo o substrato rochoso e sedimentar, os aquíferos e a geomorfologia.

ANEXO III

[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]

Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o Anexo III da Diretiva INSPIRE

1 - Unidades estatísticas

Unidades para fins de divulgação ou utilização da informação estatística.

2 - Edifícios

Localização geográfica dos edifícios.

3 - Solo

Solo e subsolo, em meio terrestre e marinho, caracterizado de acordo com a profundidade, textura, estrutura e conteúdo em termos de partículas e matéria orgânica, pedregosidade, erosão, eventualmente declive médio e capacidade estimada de armazenamento de água.

4 - Uso do solo

Caracterização do território de acordo com a dimensão funcional ou finalidade socioeconómica planeada, presente e futura (por exemplo, residencial, industrial, comercial, agrícola, silvícola, recreativa).

5 - Saúde humana e segurança

Distribuição geográfica da frequência de patologias (doenças infeciosas, doenças não transmissíveis, outras doenças em geral incluindo as doenças raras, alergias, cancros, doenças respiratórias, doenças gastrointestinais, etc.), informações que indiquem o efeito da qualidade do ambiente e de outros determinantes da saúde (biomarcadores, declínio da fertilidade, surtos e epidemias) ou sobre o bem-estar dos seres humanos (fadiga, tensão, stress, etc.) de forma direta (poluição do ar, produtos químicos, empobrecimento da camada de ozono, ruído, radiações, como a ultravioleta ou as radiações ionizantes, etc.) ou indireta (vetores de doenças infeciosas, como as zoonoses, alimentação, organismos geneticamente modificados, etc.), e ainda informações acerca da distribuição de problemas de saúde relacionados com causas externas, como acidentes e violência).

6 - Serviços de utilidade pública

Instalações e serviços de utilidade pública, como redes de esgotos, gestão de resíduos, fornecimento de energia, abastecimento de água, serviços administrativos e sociais do Estado, tais como administrações públicas, instalações da proteção civil, escolas e hospitais.

7 - Instalações de monitorização ambiental

A localização e funcionamento de instalações de monitorização ambiental incluem a observação e medição de emissões, do estado das diferentes componentes ambientais e de outros parâmetros dos ecossistemas (biodiversidade, condições ecológicas da vegetação, etc.) pelas autoridades públicas ou por conta destas.

8 - Instalações industriais e de produção

Locais de produção industrial, incluindo instalações abrangidas pelo regime de licenciamento ambiental e instalações de captação de água, minas e locais de armazenagem.

9 - Instalações agrícolas e aquícolas

Equipamento e instalações de explorações agrícolas e de estabelecimento de culturas marinhas e conexos (aquicultura, salinas), incluindo sistemas de irrigação, estufas, viveiros e estábulos.

10 - Distribuição da população - demografia

Distribuição geográfica da população, incluindo características demográficas e níveis de atividade, agregada por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.

11 - Zonas de gestão/restrição/regulamentação e unidades de referência

Zonas geridas, regulamentadas ou utilizadas para o reporte a nível internacional, europeu, nacional, regional e local. Compreende aterros, zonas de proteção de nascentes de água potável, zonas vulneráveis aos nitratos, vias navegáveis regulamentadas no mar ou em águas interiores de grandes dimensões, zonas de descarga de resíduos, zonas de ruído condicionado, zonas autorizadas para efeitos de prospeção e extração mineira, regiões hidrográficas, unidades de reporte pertinentes e zonas abrangidas pela gestão das zonas costeiras.

12 - Zonas de risco natural

Zonas sensíveis, caracterizadas de acordo com os riscos naturais (todos os fenómenos atmosféricos, hidrológicos, sísmicos, vulcânicos e os incêndios que, pela sua localização, gravidade e frequência, possam afetar gravemente a sociedade), como sejam inundações, deslizamentos de terras e subsidências, avalanches, incêndios florestais, sismos, erupções vulcânicas e outros fenómenos.

13 - Condições atmosféricas

Condições físicas da atmosfera. Inclui dados geográficos baseados em medições, em modelos ou numa combinação de ambos, bem como os locais de medição.

14 - Características geometeorológicas

Condições atmosféricas e sua medição: precipitação, temperatura, evapotranspiração, velocidade e direção do vento.

15 - Características oceanográficas

Condições físicas dos oceanos (correntes, salinidade, altura das ondas, etc.).

16 - Regiões marinhas

As regiões e sub-regiões marinhas são determinadas tendo em conta as características hidrológicas, oceanográficas e biogeográficas e são identificadas no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha).

17 - Regiões biogeográficas

Zonas de condições ecológicas relativamente homogéneas com características comuns.

18 - Habitats e biótopos

Zonas geográficas caracterizadas por condições ecológicas, processos, estrutura e funções (de apoio às necessidades básicas) específicos que constituem o suporte físico dos organismos que nelas vivem. Inclui zonas terrestres e aquáticas, naturais ou seminaturais, diferenciadas pelas suas características geográficas, abióticas e bióticas.

19 - Distribuição das espécies

Distribuição geográfica da ocorrência de espécies animais e vegetais agregadas por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.

20 - Recursos energéticos

Recursos energéticos, incluindo os de hidrocarbonetos, hidroelétricos, de bioenergias, de energia solar, eólica, etc., incluindo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.

21 - Recursos minerais

Recursos minerais, incluindo minérios metálicos, minerais industriais, etc., abrangendo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à revisão do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), e fixando as normas gerais para a constituição de infraestruturas de informação geográfica em Portugal.

2 - O presente decreto-lei cria o Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se:

a) Às autoridades públicas portuguesas nele referidas;

b) Às autoridades públicas portuguesas com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica.

2 - São abrangidos os conjuntos de dados geográficos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Incidam sobre território ou águas sob soberania ou jurisdição nacional;

b) Existam em formato eletrónico;

c) Sejam mantidos por um dos seguintes tipos de entidades ou por conta das mesmas:

i) Autoridade pública;

ii) Terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada, nos termos do presente decreto-lei.

d) Respeitem às categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

3 - Incluem-se na subalínea i) da alínea c) do número anterior os dados que tenham sido fornecidos ou recebidos por autoridades públicas, ou que tenham sido geridos ou atualizados por essas autoridades, dentro do âmbito das respetivas atribuições.

4 - Nos casos em que múltiplas cópias dos mesmos conjuntos de dados geográficos sejam conservadas por várias autoridades públicas, ou por conta das mesmas, o presente decreto-lei apenas se aplica à versão de referência da qual derivam as cópias.

5 - São igualmente abrangidos os serviços de dados geográficos respeitantes aos elementos referidos no n.º 2.

6 - Para efeitos do Registo Nacional de Dados Geográficos, é abrangida toda a produção de conjuntos de dados geográficos e de cartografia identificados no presente decreto-lei.

7 - Complementarmente podem ser disponibilizados através do SNIG outros conjuntos e serviços de dados geográficos, desde que obedeçam às disposições de execução.

8 - O disposto no presente decreto-lei não afeta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade pública»:

i) Os órgãos da Administração Pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos;

ii) Qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da lei, incluindo deveres, atividades ou serviços específicos relacionados com o ambiente;

iii) Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas, ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um órgão ou de uma pessoa abrangidos pela subalínea i) ou ii).

b) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem por objeto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;

c) «Cartografia homologada» a cartografia topográfica, topográfica de imagem e hidrográfica produzida pelas entidades a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro, que estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, desde que tenha sido reconhecida como tendo cumprido as especificações técnicas que sustentaram a sua produção;

d) «Cartografia oficial» toda a cartografia produzida nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro;

e) «Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada;

f) «Cartografia topográfica», a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;

g) «Conjunto de dados geográficos» uma coleção identificável de dados geográficos;

h) «Dados geográficos» os dados com uma referência direta ou indireta a uma localização ou zona geográfica específica;

i) «Geoportal» um sítio na Internet ou equivalente, que dá acesso aos serviços de dados geográficos das autoridades públicas;

j) «Infraestrutura de informação geográfica» os metadados e conjuntos e serviços de dados geográficos, os serviços e tecnologias em rede, os acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, e os mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos do presente decreto-lei;

l) «Interoperabilidade» a possibilidade de os conjuntos de dados geográficos serem combinados e de os serviços interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado;

m) «Metadados» as informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;

n) «Objeto geográfico» a representação abstrata de um fenómeno real relacionado com uma localização ou zona geográfica específica;

o) «Serviços de dados geográficos» as operações que podem ser efetuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes;

p) «Terceiro» qualquer pessoa singular ou coletiva que não seja uma autoridade pública.

2 - Os órgãos ou instituições que atuarem no exercício de poderes judiciais ou legislativos não são considerados autoridade pública para os efeitos do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica

Artigo 4.º

Sistema Nacional de Informação Geográfica

1 - O Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) é uma infraestrutura de âmbito nacional, com funcionamento em rede, que tem por objetivo proporcionar o acesso aos metadados e a conjuntos e serviços de dados geográficos produzidos ou mantidos pelas autoridades públicas ou por sua conta.

2 - A coordenação estratégica do SNIG é assegurada por um Conselho de Orientação do SNIG.

3 - Compete à Direção-Geral do Território (DGT) a constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação operacional do SNIG.

4 - Integram o SNIG todas as autoridades públicas produtoras e fornecedoras de conjuntos e serviços de dados geográficos.

5 - O SNIG é aberto a terceiros e utilizadores que a podem integrar mediante requerimento dirigido à DGT.

Artigo 5.º

Conselho de Orientação do SNIG

1 - Compete ao Conselho de Orientação do SNIG:

a) Aprovar as orientações estratégicas e os objetivos gerais do SNIG;

b) Zelar para que se conceda às autoridades públicas a possibilidade técnica de cruzar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos na Internet;

c) Promover a boa articulação entre os membros da rede do SNIG, apreciar e pronunciar-se sobre eventuais situações de divergência de interesses;

d) Garantir a articulação do SNIG com outras infraestruturas de informação geográfica, existentes ou que venham a ser estabelecidas, de natureza temática ou âmbito nacional, regional ou local;

e) Aprovar a programação dos trabalhos que permitam a constituição e operacionalidade efetiva do SNIG, bem como os correspondentes planos de financiamento e a participação de cada serviço integrado nos custos;

f) Dar parecer sobre as normas técnicas nacionais em matéria de informação geográfica;

g) Dar parecer sobre a fixação das taxas pela partilha de dados propostas pelas autoridades públicas envolvidas;

h) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no âmbito do presente decreto-lei.

2 - Integram o Conselho de Orientação do SNIG as seguintes autoridades públicas:

a) Direção-Geral do Território, que preside;

b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) [Revogada];

e) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

f) [Revogada];

g) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;

h) Centro de Informação Geoespacial do Exército;

i) Instituto Hidrográfico;

j) [Revogada];

k) [Revogada];

l) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

m) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;

n) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

o) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

p) Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

q) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

r) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

s) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

t) Autoridade Nacional de Aviação Civil;

u) Autoridade Tributária e Aduaneira;

v) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

w) Direção-Geral de Energia e Geologia;

x) Direção-Geral do Património Cultural;

y) Direção-Geral da Saúde;

z) Gabinete de Estratégia e Planeamento;

aa) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

bb) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

cc) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

dd) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

ee) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

ff) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;

gg) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

hh) Navegação Aérea de Portugal;

ii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

jj) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma da Madeira;

kk) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma dos Açores;

ll) Outras autoridades públicas portuguesas da administração central direta e indireta do Estado com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

3 - Por convite do presidente do conselho de orientação do SNIG, e sempre que tal se justifique em função da ordem de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, outros organismos públicos ou entidades de reconhecido mérito.

4 - Os representantes das entidades que integram o conselho de orientação do SNIG não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 6.º

Competências da DGT

Compete à DGT, enquanto entidade responsável pela constituição, desenvolvimento e manutenção do SNIG:

a) Presidir ao Conselho de Orientação do SNIG;

b) Propor ao Conselho de Orientação do SNIG as ações a desenvolver pelas autoridades públicas integradas no SNIG, para os efeitos do presente decreto-lei, a programação dos trabalhos e os planos de financiamento que permitam a constituição e operacionalidade efetiva do SNIG, e, sempre que necessário, o estabelecimento de protocolos específicos de colaboração;

c) Atuar como ponto de contacto com a Comissão Europeia, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

Artigo 7.º

Geoportal do SNIG

1 - O geoportal do SNIG, gerido pela DGT, deve assegurar a possibilidade de pesquisar, visualizar, explorar e descarregar dados geográficos sobre o território nacional, numa perspetiva de partilha e acesso a dados distribuídos.

2 - Para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas integrados no SNIG e entre estes e os utilizadores externos, as soluções tecnológicas aplicadas devem cumprir as normas nacionais em matéria de informação geográfica, as disposições de execução aprovadas para o efeito por regulamento comunitário, as especificações técnicas emanadas pelo Open Geospatial Consortium (OGC) e ainda as normas ISO da série 19100.

3 - O geoportal do SNIG deve viabilizar o acesso aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 11.º da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), através do geoportal INSPIRE.

4 - O geoportal do SNIG deve conter informações atualizadas sobre o processo de evolução da implementação e regulamentação da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) e ligações para o seu sítio.

Artigo 8.º

Regulamentação do funcionamento do SNIG e outras infraestruturas de informação geográfica

1 - O funcionamento do SNIG deve obedecer às disposições de execução aprovadas para o efeito por regulamento comunitário, nos termos da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

2 - As disposições de execução referidas no número anterior abrangem a definição dos aspetos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos e, ainda, a classificação de objetos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.

3 - As disposições de execução referidas no n.º 1 aplicam-se igualmente a outras infraestruturas de informação geográfica de âmbito nacional e natureza temática ou de âmbito regional e local.

Artigo 8.º-A

Articulação do Sistema Nacional de Informação Geográfica com outras infraestruturas de informação geográfica

1 - A constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação de infraestruturas de informação geográfica temáticas, regionais e locais devem ser realizados de forma articulada com o SNIG.

2 - As autoridades públicas com responsabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados geográficos de temas abrangidos por uma infraestrutura de informação geográfica temática asseguram o registo destes conjuntos e serviços de dados geográficos nessa infraestrutura.

3 - As autoridades públicas com caráter ou área de atuação de âmbito regional ou local que tenham responsabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados geográficos asseguram o registo desta informação nas infraestruturas de informação geográfica regionais ou locais respetivas, caso existam.

4 - O cumprimento das obrigações definidas na Diretiva n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece a Infraestrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE), é assegurado mediante a observância dos procedimentos enunciados nos números anteriores.

5 - Em caso de dúvida na aplicação do disposto nos números anteriores, deve ser solicitado um parecer técnico ao Conselho de Orientação do SNIG, o qual possui caráter vinculativo.

CAPÍTULO III

Regime do Registo Nacional de Dados Geográficos

Artigo 9.º

Registo Nacional de Dados Geográficos

1 - O Registo Nacional de Dados Geográficos tem por função elencar e dar a conhecer a produção de conjuntos de dados geográficos e cartográfica abrangida pelo presente decreto-lei, através dos respetivos metadados.

2 - O Registo Nacional de Dados Geográficos é constituído e mantido pela DGT.

3 - O acesso ao Registo Nacional de Dados Geográficos é efetuado através do SNIG.

Artigo 10.º

Âmbito do Registo Nacional de Dados Geográficos

1 - São obrigatoriamente inscritas no Registo Nacional de Dados Geográficos:

a) A produção de conjuntos de dados geográficos das autoridades públicas;

b) A produção de cartografia oficial topográfica e temática;

c) A produção de cartografia homologada topográfica e temática.

2 - Os conjuntos de dados geográficos e a cartografia oficial cujo acesso possa comprometer as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional podem não ser inscritos no Registo Nacional de Dados Geográficos.

3 - Pode ser inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos a produção privada de conjuntos de dados geográficos e de cartografia para fins privados.

Artigo 11.º

Inscrição no Registo Nacional de Dados Geográficos

1 - É competência da entidade detentora dos direitos de propriedade intelectual dos conjuntos de dados geográficos e da cartografia a respetiva inscrição no Registo Nacional de Dados Geográficos.

2 - A inscrição no Registo Nacional de Dados Geográficos deve ser efetuada até 30 dias após:

a) A data de referência, para os conjuntos de dados geográficos e a cartografia abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A data de homologação, para a cartografia abrangida pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Metadados

Artigo 12.º

Gestor de Metadados

1 - As autoridades públicas devem designar um Gestor de Metadados e proceder à sua inscrição no geoportal do SNIG.

2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º, as entidades privadas devem igualmente designar um Gestor de Metadados e proceder à sua inscrição no geoportal do SNIG.

Artigo 12.º-A

Características dos metadados

1 - A Administração Pública assegura a criação e a atualização de metadados para os conjuntos e serviços de dados geográficos referentes às categorias temáticas constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.

2 - Os metadados devem estar de acordo com o Perfil Nacional de Metadados, a que se refere o artigo 14.º, incluindo, designadamente, informação sobre:

a) A conformidade dos conjuntos de dados geográficos com as disposições europeias de execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º;

b) As condições que regulam o acesso e a utilização dos conjuntos e serviços de dados geográficos, bem como, se aplicável, as taxas e preços públicos correspondentes;

c) A qualidade e a validação dos conjuntos de dados geográficos;

d) As entidades ou organismos públicos responsáveis pelos estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços interoperáveis de dados geográficos, bem como as entidades que atuem em nome destes ou outras pessoas singulares ou coletivas;

e) As restrições ao acesso do público e os seus fundamentos, nos termos do disposto no artigo 20.º;

f) Um resumo descritivo do conteúdo dos conjuntos e serviços de dados geográficos, incluindo a informação relativa às suas fontes e meios de produção;

g) Informação sobre o sistema de referência e a localização de âmbito geográfico à qual se reporta o conjunto e serviço de dados;

h) As temáticas principais a que se referem os conjuntos e serviços de dados geográficos.

3 - As autoridades responsáveis adotam as medidas necessárias para garantir que os metadados são completos, facilmente pesquisáveis e possuem qualidade suficiente e adequada.

Artigo 13.º

Criação e publicação de metadados

1 - Compete ao Gestor de Metadados de cada entidade zelar pela criação e publicação dos metadados referentes aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com as disposições de execução da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), previstas no artigo 8.º

2 - [Revogado].

3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, a DGT disponibiliza, pública e gratuitamente, um Editor de Metadados contendo fichas estruturadas em conformidade com o Perfil Nacional de Metadados.

Artigo 14.º

Perfil Nacional de Metadados

1 - O Perfil Nacional de Metadados é constituído por um conjunto de metadados de caráter obrigatório e outro de natureza opcional e complementar.

2 - Compete à DGT a atualização do Perfil Nacional de Metadados, de acordo com as disposições de execução referidas no n.º 1 do artigo 8.º

3 - A DGT, através do Editor de Metadados, faculta o acesso a fichas de metadados estruturadas de acordo com o Perfil Nacional de Metadados.

CAPÍTULO V

Serviços de dados geográficos

Artigo 15.º

Rede de serviços de dados geográficos

1 - Para efeitos de suporte à operacionalização do SNIG, é constituída uma rede de serviços que englobe os conjuntos e serviços de dados geográficos em relação aos quais tenham sido criados metadados.

2 - A rede de serviços referida no número anterior deve proporcionar aos utilizadores o acesso aos seguintes serviços:

a) Serviços de pesquisa, que permitam procurar conjuntos e serviços de dados geográficos com base no conteúdo dos correspondentes metadados e visualizar o conteúdo dos metadados;

b) Serviços de visualização, que permitam, no mínimo, visualizar, navegar, aumentar e reduzir a escala de visualização, deslocar ou sobrepor conjuntos visualizáveis de dados geográficos e visualizar informação contida em legendas e qualquer conteúdo relevante dos metadados;

c) Serviços de descarregamento, que permitam descarregar e, se exequível, aceder diretamente a cópias integrais ou parciais de conjuntos de dados geográficos;

d) Serviços de transformação, que permitam transformar conjuntos de dados geográficos, tendo em vista garantir a interoperabilidade;

e) Serviços que permitam chamar serviços de dados geográficos.

3 - Os serviços de pesquisa previstos na alínea a) do número anterior devem permitir a aplicação da seguinte combinação de critérios:

a) Autoridades públicas responsáveis pelo estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços de dados geográficos;

b) Classificação dos dados e serviços geográficos;

c) Condições de acesso e utilização aplicáveis aos conjuntos e serviços de dados geográficos;

d) Grau de conformidade com as disposições de execução referidas no n.º 1 do artigo 8.º;

e) Localização geográfica;

f) Palavras-chave;

g) Qualidade e validade dos conjuntos ou dados geográficos.

4 - Os serviços de transformação referidos na alínea d) do n.º 1 devem garantir que os serviços previstos funcionem de acordo com as disposições de execução previstas no n.º 1 do artigo 8.º

5 - As autoridades públicas devem estabelecer e gerir uma rede de serviços dos dados geográficos que são da sua responsabilidade, garantindo a criação de metadados para esses dados e serviços.

Artigo 16.º

Interoperabilidade dos serviços de dados geográficos

1 - As autoridades públicas devem assegurar a possibilidade técnica de ligar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos à rede referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os serviços referidos no número anterior devem ser igualmente disponibilizados, quando solicitado, a terceiros cujos conjuntos e serviços de dados geográficos cumpram as disposições de execução que regulem, designadamente, os metadados, os serviços de rede e a interoperabilidade.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a DGT notifica as autoridades públicas em causa para a resolução dos problemas detetados.

CAPÍTULO VI

Acesso e partilha de conjuntos e de serviços de dados geográficos

Artigo 17.º

Acesso aos serviços de dados geográficos

1 - O acesso aos serviços de dados geográficos realiza-se através da Internet ou por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, devendo ser de fácil utilização e ter em consideração os requisitos dos utilizadores.

2 - O acesso aos serviços é público, não estando sujeito a quaisquer restrições, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º

3 - As entidades responsáveis devem identificar e garantir as características técnicas que permitem a interoperabilidade de outras infraestruturas de informação geográfica com o SNIG.

Artigo 18.º

Condições de acesso aos serviços de dados geográficos

1 - As autoridades públicas devem assegurar que os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º sejam colocados gratuitamente à disposição do público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma autoridade pública que forneça serviços referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º pode cobrar taxas caso as mesmas assegurem a manutenção de conjuntos de dados geográficos ou dos correspondentes serviços, especialmente em casos que envolvam grande volume de dados frequentemente atualizados.

3 - Os dados disponibilizados através dos serviços de visualização referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º podem ser apresentados numa forma que impeça a sua reutilização para fins comerciais.

4 - Se as autoridades públicas, ou entidades que atuem em nome destas, cobrarem taxas pelos serviços referidos nas alíneas b), c) ou e) do n.º 1 do artigo 15.º, devem assegurar a disponibilidade de serviços de comércio eletrónico.

5 - Os serviços referidos no número anterior podem ser cobertos por declarações de exoneração de responsabilidade, licenças por clique ou, se necessário, licenças comuns.

Artigo 19.º

Disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos

1 - As autoridades públicas com responsabilidade na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que todos os conjuntos de dados geográficos recentemente coligidos e largamente reestruturados, bem como os serviços de dados geográficos correspondentes, estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no artigo 8.º no prazo de dois anos a contar da aprovação destas.

2 - As autoridades públicas com responsabilidade na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que os restantes conjuntos e serviços de dados geográficos ainda em vigor estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no artigo 8.º no prazo de sete anos a contar da aprovação destas.

3 - Os conjuntos de dados geográficos devem ser disponibilizados em conformidade com as disposições de execução quer através da adaptação dos conjuntos de dados geográficos existentes, quer através dos serviços de transformação fornecidos pelas autoridades públicas.

4 - De forma a garantir a coerência dos conjuntos e serviços de dados geográficos quando estes envolvam objetos geográficos que transponham a fronteira terrestre entre Portugal e Espanha, ou respeitem a águas marinhas que sejam limítrofes com espaços marítimos internacionais sob jurisdição ou soberania de outros Estados, as entidades responsáveis pela sua produção procedem à identificação dos elementos comuns e elaboram uma proposta de harmonização que, após validação pelo Conselho de Orientação do SNIG, constitui a base do acordo de cooperação a celebrar entre os países envolvidos.

Artigo 20.º

Limitações de acesso público aos conjuntos e serviços de dados geográficos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as autoridades públicas podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos através dos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, caso tal acesso possa prejudicar as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as autoridades públicas podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos através dos serviços referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 15.º, ou aos serviços de comércio eletrónico referidos no n.º 4 do artigo 18.º, caso tal acesso possa prejudicar algum dos seguintes aspetos:

a) A confidencialidade, legalmente prevista, dos procedimentos das autoridades públicas;

b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;

c) O funcionamento da justiça, o direito a um julgamento equitativo ou a possibilidade de as autoridades públicas realizarem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;

d) A confidencialidade de informações comerciais ou industriais, prevista no direito de origem nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, incluindo o interesse público em manter a confidencialidade estatística e o segredo fiscal;

e) Os direitos de propriedade intelectual;

f) A confidencialidade de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pessoa singular, exceto se esta consentir a divulgação da informação, caso tal confidencialidade esteja prevista no direito de origem nacional ou comunitária;

g) Os interesses ou a proteção de qualquer pessoa que tenha prestado voluntariamente a informação solicitada sem estar sujeita à obrigação legal de a prestar, exceto se esta consentir a divulgação da informação em causa;

h) A proteção dos bens ambientais a que essa informação diz respeito, por exemplo, a localização de espécies raras.

3 - As razões para limitar o acesso do público previstas no número anterior devem ser interpretadas de forma restritiva, tendo em conta, em cada caso concreto, o interesse público defendido pela divulgação dos dados e a ponderação entre esse interesse e o interesse defendido pela restrição ou pelo condicionamento do acesso.

4 - As autoridades públicas não podem, ao abrigo das alíneas a), d), f), g) e h) do n.º 2, restringir o acesso à informação sobre emissões para o ambiente.

5 - Para efeitos da aplicação da alínea f) do n.º 2, as autoridades públicas devem assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 21.º

Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas

1 - As autoridades públicas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º devem partilhar os conjuntos e serviços de dados geográficos abrangidos pelo estipulado no n.º 2 do artigo 2.º numa base de reciprocidade e sem custos, através de protocolos celebrados entre elas ou de acordos estabelecidos no âmbito do Conselho de Orientação do SNIG.

2 - Não podem ser colocadas restrições suscetíveis de criar obstáculos à utilização e à partilha entre autoridades públicas de conjuntos e serviços de dados geográficos.

3 - Excecionalmente, as autoridades públicas que fornecem conjuntos e serviços de dados geográficos podem conceder licenças de exploração dos mesmos e podem exigir o pagamento de preço correspondente às autoridades públicas ou instituições ou órgãos da Comunidade Europeia que utilizem tais conjuntos e serviços.

4 - Os preços e as licenças referidos no número anterior, devem ser inteiramente compatíveis com o objetivo geral de facilitar a partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas.

5 - O valor dos referidos preços deve corresponder ao mínimo necessário para assegurar a qualidade e o fornecimento de conjuntos e serviços de dados geográficos com uma rendibilidade razoável, respeitando embora, se for caso disso, as necessidades de autofinanciamento das autoridades públicas que os fornecem.

6 - A fixação das taxas é sujeita a parecer obrigatório do Conselho de Orientação do SNIG.

Artigo 22.º

Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos com instituições e órgãos da Comunidade

1 - As autoridades públicas responsáveis por conjuntos ou serviços de dados geográficos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º devem facultar às instituições e órgãos da Comunidade Europeia o acesso em condições harmonizadas, de acordo com as disposições de execução.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades públicas podem limitar a partilha quando tal possa comprometer o funcionamento da justiça, as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional.

3 - Os conjuntos e serviços de dados geográficos fornecidos pelos Estados membros a instituições ou órgãos comunitários para cumprimento de obrigações de informação impostas pela legislação ambiental comunitária não estão sujeitos a pagamento de qualquer preço ou taxa.

Artigo 23.º

Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos com instituições e órgãos dos outros Estados membros

1 - São elegíveis para acesso ao disposto no artigo 21.º as autoridades públicas de outros Estados membros que se enquadrem nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, para efeitos de serviços suscetíveis de terem impacto ambiental.

2 - São elegíveis para acesso ao disposto no artigo 21.º, numa base de reciprocidade e equivalência, os organismos instituídos por acordos internacionais em que sejam partes a Comunidade Europeia e os Estados membros, para efeitos de serviços suscetíveis de terem impacte ambiental.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades públicas podem limitar a partilha quando tal possa comprometer o funcionamento da justiça, as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Monitorização e relatórios da infraestrutura nacional de informação geográfica e das autoridades públicas

1 - No sentido de viabilizar o acompanhamento da aplicação e utilização das infraestruturas de informação geográfica e a disponibilização dos resultados desse acompanhamento à Comissão Europeia e ao público de forma permanente, as autoridades públicas devem fornecer numa base regular à DGT a informação necessária para descrever:

a) A forma como são coordenados os fornecedores e utilizadores do setor público e os organismos intermediários de conjuntos e serviços de dados geográficos, bem como as relações com terceiros e a forma como a qualidade dos dados é assegurada;

b) Contributos das autoridades públicas ou terceiros para o funcionamento e a coordenação da infraestrutura de informação geográfica;

c) Informações sobre a utilização da infraestrutura de informação geográfica;

d) Acordos de partilha de dados entre autoridades públicas;

e) Custos e benefícios da aplicação do presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGT notifica as autoridades públicas com 30 dias de antecedência em relação à data de entrega dos dados e disponibiliza modelos de resposta em conformidade com as disposições de execução da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), referidas no artigo 8.º

3 - A DGT compila e envia à Comissão Europeia um relatório, de três em três anos, contendo informações atualizadas relativas aos elementos referidos no n.º 1 e de acordo com as disposições de execução da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), referidas no artigo 8.º

Artigo 25.º

Alteração ao Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho

[Revogado.]

Artigo 26.º

Regime transitório

1 - A designação pelas autoridades públicas de um Gestor de Metadados e a sua inscrição no geoportal do SNIG, prevista no n.º 1 do artigo 12.º, deve ocorrer no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O prazo de três anos para o envio de relatório da DGT à Comissão Europeia nos termos do n.º 3 do artigo 24.º tem início em 15 de maio de 2010.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 53/90, de 13 de fevereiro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]

Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o Anexo I da Diretiva INSPIRE

1 - Sistemas de referência

Sistemas para referenciar inequivocamente a informação geográfica no espaço sob a forma de um conjunto de coordenadas (x, y, z) e/ou latitude e longitude e altitude, com base num datum geodésico horizontal e vertical.

2 - Sistemas de quadrículas geográficas

Quadrícula harmonizada multirresolução com um ponto de origem comum e localização e dimensão normalizadas das células.

3 - Toponímia

Denominações das zonas, regiões, localidades, cidades, subúrbios, vilas, aldeias ou povoações, ou de qualquer característica geográfica ou topográfica de interesse público ou histórico.

4 - Unidades administrativas

Unidades administrativas, zonas de divisão sobre as quais Portugal possui ou exerce direitos de soberania ou detém a jurisdição, para efeitos de governação ao nível local, regional, nacional e internacional.

5 - Endereços

Localização de propriedades com base em identificadores de endereço, em regra, o nome da rua, o número de polícia e o código postal.

6 - Parcelas cadastrais

Áreas definidas por registos cadastrais ou equivalentes.

7 - Redes de transporte

Redes de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial, e respetivas infraestruturas, incluindo as ligações entre as diferentes redes, bem como a rede transeuropeia de transportes definida na Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e as futuras revisões dessa decisão.

8 - Hidrografia

Elementos hidrográficos, incluindo as zonas marinhas e todas as outras massas de água e elementos com eles relacionados, as bacias e sub-bacias hidrográficas e as águas marinhas nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, que transpõe a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha). Estes elementos, quando adequado, são apresentados sob a forma de redes e de acordo com as definições da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água e transpõe aquela diretiva para o direito interno, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho.

9 - Sítios protegidos

Zonas designadas ou geridas no âmbito de legislação internacional, europeia, nacional ou regional para a prossecução de objetivos específicos de gestão e de conservação, incluindo as áreas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água.

ANEXO II

[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]

Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o Anexo II da Diretiva INSPIRE

1 - Altitude

Modelos digitais de elevação aplicáveis às superfícies terrestre, gelada e oceânica, incluindo a elevação terrestre, batimetria e os relativos às zonas costeiras.

2 - Ocupação do solo

Ocupação física e biológica da superfície terrestre, incluindo superfícies artificiais, zonas agrícolas, florestas, zonas naturais ou seminaturais, zonas húmidas e massas de água.

3 - Ortoimagens

Imagens georreferenciadas da superfície terrestre recolhidas por satélite ou sensores aéreos.

4 - Geologia

Geologia caracterizada de acordo com a composição e a estrutura, incluindo o substrato rochoso e sedimentar, os aquíferos e a geomorfologia.

ANEXO III

[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]

Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o Anexo III da Diretiva INSPIRE

1 - Unidades estatísticas

Unidades para fins de divulgação ou utilização da informação estatística.

2 - Edifícios

Localização geográfica dos edifícios.

3 - Solo

Solo e subsolo, em meio terrestre e marinho, caracterizado de acordo com a profundidade, textura, estrutura e conteúdo em termos de partículas e matéria orgânica, pedregosidade, erosão, eventualmente declive médio e capacidade estimada de armazenamento de água.

4 - Uso do solo

Caracterização do território de acordo com a dimensão funcional ou finalidade socioeconómica planeada, presente e futura (por exemplo, residencial, industrial, comercial, agrícola, silvícola, recreativa).

5 - Saúde humana e segurança

Distribuição geográfica da frequência de patologias (doenças infeciosas, doenças não transmissíveis, outras doenças em geral incluindo as doenças raras, alergias, cancros, doenças respiratórias, doenças gastrointestinais, etc.), informações que indiquem o efeito da qualidade do ambiente e de outros determinantes da saúde (biomarcadores, declínio da fertilidade, surtos e epidemias) ou sobre o bem-estar dos seres humanos (fadiga, tensão, stress, etc.) de forma direta (poluição do ar, produtos químicos, empobrecimento da camada de ozono, ruído, radiações, como a ultravioleta ou as radiações ionizantes, etc.) ou indireta (vetores de doenças infeciosas, como as zoonoses, alimentação, organismos geneticamente modificados, etc.), e ainda informações acerca da distribuição de problemas de saúde relacionados com causas externas, como acidentes e violência).

6 - Serviços de utilidade pública

Instalações e serviços de utilidade pública, como redes de esgotos, gestão de resíduos, fornecimento de energia, abastecimento de água, serviços administrativos e sociais do Estado, tais como administrações públicas, instalações da proteção civil, escolas e hospitais.

7 - Instalações de monitorização ambiental

A localização e funcionamento de instalações de monitorização ambiental incluem a observação e medição de emissões, do estado das diferentes componentes ambientais e de outros parâmetros dos ecossistemas (biodiversidade, condições ecológicas da vegetação, etc.) pelas autoridades públicas ou por conta destas.

8 - Instalações industriais e de produção

Locais de produção industrial, incluindo instalações abrangidas pelo regime de licenciamento ambiental e instalações de captação de água, minas e locais de armazenagem.

9 - Instalações agrícolas e aquícolas

Equipamento e instalações de explorações agrícolas e de estabelecimento de culturas marinhas e conexos (aquicultura, salinas), incluindo sistemas de irrigação, estufas, viveiros e estábulos.

10 - Distribuição da população - demografia

Distribuição geográfica da população, incluindo características demográficas e níveis de atividade, agregada por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.

11 - Zonas de gestão/restrição/regulamentação e unidades de referência

Zonas geridas, regulamentadas ou utilizadas para o reporte a nível internacional, europeu, nacional, regional e local. Compreende aterros, zonas de proteção de nascentes de água potável, zonas vulneráveis aos nitratos, vias navegáveis regulamentadas no mar ou em águas interiores de grandes dimensões, zonas de descarga de resíduos, zonas de ruído condicionado, zonas autorizadas para efeitos de prospeção e extração mineira, regiões hidrográficas, unidades de reporte pertinentes e zonas abrangidas pela gestão das zonas costeiras.

12 - Zonas de risco natural

Zonas sensíveis, caracterizadas de acordo com os riscos naturais (todos os fenómenos atmosféricos, hidrológicos, sísmicos, vulcânicos e os incêndios que, pela sua localização, gravidade e frequência, possam afetar gravemente a sociedade), como sejam inundações, deslizamentos de terras e subsidências, avalanches, incêndios florestais, sismos, erupções vulcânicas e outros fenómenos.

13 - Condições atmosféricas

Condições físicas da atmosfera. Inclui dados geográficos baseados em medições, em modelos ou numa combinação de ambos, bem como os locais de medição.

14 - Características geometeorológicas

Condições atmosféricas e sua medição: precipitação, temperatura, evapotranspiração, velocidade e direção do vento.

15 - Características oceanográficas

Condições físicas dos oceanos (correntes, salinidade, altura das ondas, etc.).

16 - Regiões marinhas

As regiões e sub-regiões marinhas são determinadas tendo em conta as características hidrológicas, oceanográficas e biogeográficas e são identificadas no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha).

17 - Regiões biogeográficas

Zonas de condições ecológicas relativamente homogéneas com características comuns.

18 - Habitats e biótopos

Zonas geográficas caracterizadas por condições ecológicas, processos, estrutura e funções (de apoio às necessidades básicas) específicos que constituem o suporte físico dos organismos que nelas vivem. Inclui zonas terrestres e aquáticas, naturais ou seminaturais, diferenciadas pelas suas características geográficas, abióticas e bióticas.

19 - Distribuição das espécies

Distribuição geográfica da ocorrência de espécies animais e vegetais agregadas por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.

20 - Recursos energéticos

Recursos energéticos, incluindo os de hidrocarbonetos, hidroelétricos, de bioenergias, de energia solar, eólica, etc., incluindo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.

21 - Recursos minerais

Recursos minerais, incluindo minérios metálicos, minerais industriais, etc., abrangendo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2914635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 53/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Sistema Nacional de Informação Geográfica e cria o Centro Nacional de Informação Geográfica.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 180/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Decreto-Lei 108/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Decreto-Lei 141/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 84/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 78/2017 - Assembleia da República

    Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-10-11 - Decreto-Lei 90/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda