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Decreto-lei 84/2015, de 21 de Maio

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica

Texto do documento

Decreto-Lei 84/2015

de 21 de maio

O Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia.

O referido decreto-lei prevê que a coordenação estratégica do SNIG é assegurada pelo conselho de orientação do SNIG.

O presente decreto-lei altera a composição do conselho de orientação do SNIG, no sentido de incluir novos organismos, destacando-se aqueles que, nas regiões autónomas, têm responsabilidades nas atividades de cartografia e de informação geográfica, e assegurar a possibilidade de entidades de reconhecido mérito serem convidadas a participar nas reuniões, em função dos temas abordados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), modificando a composição do conselho de orientação do SNIG.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto

O artigo 5.º do Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Direção-Geral do Território, que preside;

b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

c) [...]

d) [Revogada];

e) [...]

f) [Revogada];

g) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;

h) [...]

i) [...]

j) [Revogada];

k) [...]

l) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;

m) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

n) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional;

o) Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

p) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

q) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

r) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma da Madeira;

s) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma dos Açores.

3 - Por convite do presidente do conselho de orientação do SNIG, e sempre que tal se justifique em função da ordem de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, outros organismos públicos ou entidades de reconhecido mérito.

4 - Os representantes das entidades que integram o conselho de orientação do SNIG não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas d), f) e j) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 26 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Paulo Guilherme da Silva Lemos - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 27 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/765299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 180/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-16 - Decreto-Lei 29/2017 - Ambiente

    Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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