de 21 de maio
O Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia.
O referido decreto-lei prevê que a coordenação estratégica do SNIG é assegurada pelo conselho de orientação do SNIG.
O presente decreto-lei altera a composição do conselho de orientação do SNIG, no sentido de incluir novos organismos, destacando-se aqueles que, nas regiões autónomas, têm responsabilidades nas atividades de cartografia e de informação geográfica, e assegurar a possibilidade de entidades de reconhecido mérito serem convidadas a participar nas reuniões, em função dos temas abordados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), modificando a composição do conselho de orientação do SNIG.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Direção-Geral do Território, que preside;
b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c) [...]
d) [Revogada];
e) [...]
f) [Revogada];
g) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;
h) [...]
i) [...]
j) [Revogada];
k) [...]
l) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
m) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
n) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional;
o) Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
p) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
q) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
r) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma da Madeira;
s) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma dos Açores.
3 - Por convite do presidente do conselho de orientação do SNIG, e sempre que tal se justifique em função da ordem de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, outros organismos públicos ou entidades de reconhecido mérito.
4 - Os representantes das entidades que integram o conselho de orientação do SNIG não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas d), f) e j) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 26 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Paulo Guilherme da Silva Lemos - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 27 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.