de 30 de Julho
O País tem vindo a revelar uma crescente dependência do exterior em óleos alimentares e em farinhas e bagaços, de oleaginosas, que, no seu conjunto, são já responsáveis por uma importante parcela do deficit da balança comercial.No entanto, e apesar de os preços de intervenção para as oleaginosas arvenses (cártamo e girassol) terem vindo a ser apreciavelmente aumentados nos últimos anos, as áreas que lhes têm sido destinadas estão longe de atingir as áreas disponíveis e com potencialidades adequadas a essas culturas.
Para a campanha de produção de 1979 fixa agora o Governo, com a devida antecedência, os respectivos preços de intervenção, que se consideram bastante remuneradores, com o objectivo não só de expandir adequadamente as áreas semeadas, particularmente de girassol, mas também para que os agricultores sejam estimulados para a melhoria das técnicas de produção.
Faz-se notar que para o cálculo destes preços foram já considerados todos os agravamentos no custo dos factores de produção, já verificados ou previsíveis, com influência directa na campanha de produção de 1979.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:
1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a aquisição das sementes de cártamo e de girassol, de produção nacional, nas condições estabelecidas no anexo ao presente diploma e aos preços seguintes:
Cártamo ... 16$00/kg Girassol ... 17$50/kg 2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e girassol, de variedades apropriadas, segundo a recomendação do Ministério da Agricultura e Pescas, aos produtores nacionais que as requisitem, quer directamente, quer por intermédio dos industriais.
3.º Os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas prestarão a assistência técnica que lhes venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.
4.º Se, eventualmente, vierem a resultar encargos na execução do presente diploma por forma que os industriais fiquem em iguais condições na extracção de sementes nacionais e estrangeiras, serão oportunamente tomadas as providências necessárias em despacho normativo da Secretaria de Estado do Orçamento.
5.º Fica revogada a Portaria 770/77, de 21 de Dezembro.
6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 9 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
ANEXO
Condições para o estabelecimento dos preços de garantia a que se refere o n.º
1
1 - Caracterísicas de qualidade:Os preços fixados entendem-se para grão limpo, seco, são e sem cheiros estranhos.
2 - Características de base:
(ver documento original) 3 - Bonificações e penalizações:
a) Por cada 1% de diferença nas percentagens de óleo constantes do quadro anterior, verificar-se-á a variação de 2% nos preços;
b) As variações na percentagem de humidade, quando inferiores a 7%, serão bonificadas no preço em 1% e, quando superiores a 8%, serão penalizadas na base 1:1;
c) As variações na percentagem de impurezas abaixo de 1% e acima de 2% serão, respectivamente, bonificadas ou penalizadas na base de 1:1.
4 - Local de entrega:
Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador; quando este local se situar fora do distrito em que as sementes hajam sido produzidas, o produtor terá direito a uma compensação, a pagar pelo comprador, correspondente ao acréscimo no custo do frete.
O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.