Portaria 658/86
de 5 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º É fixado em 100$00 por cada 50 kg o diferencial a aplicar à importação de batata-semente.
2.º Exceptua-se do disposto no número anterior a batata-semente importada destinada exclusivamente à produção de batata-semente nacional.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 22 de Outubro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.