Portaria 739/86
de 6 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A venda de batata-semente nacional e importada destinada à produção de batata de consumo para a campanha de 1986-1987 fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1 - As margens máximas de comercialização de batata-semente por saco de 50 kg são as seguintes:
a) Margens do importador/armazenista:
Para batata-semente importada, 15% sobre o preço CIF liner terms, mais os encargos até ao armazém, não excedendo 370$00;
Para batata-semente nacional, 15% sobre o preço de venda pelas cooperativas de produtores de batata-semente, para a produzida no continente, ou sobre o preço no cais de desembarque, no continente, para a produzida na Região Autónoma dos Açores, mais os encargos do transporte até ao armazém, não excedendo 160$00;
b) Margem do retalhista - 135$00.
2 - O retalhista poderá fazer acrescer à sua margem a margem prevista para o armazenista, sempre que adquira o produto nas cooperativas de produtores de batata-semente.
3 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem a soma das margens referidas neste número.
4 - O encargo correspondente ao transporte desde o armazém do importador/armazenista até ao retalhista poderá ser acrescido à margem do interveniente que efectuar o transporte, quando devidamente comprovado pela documentação da despesa realizada, não podendo exceder, em qualquer caso, 150$00 por saco de 50 kg.
3.º - 1 - O preço de venda ao agricultor da batata-semente importada será o que resultar do acréscimo sobre o preço CIF liner terms, convertido em escudos, do diferencial estabelecido na Portaria 658/86, de 5 de Novembro, das correspondentes margens de comercialização e do encargo a que se refere o n.º 4 do número anterior.
2 - Quando os valores de importação forem expressos por formas diferentes do CIF liner terms (CIF free out, C&F;, etc.), as operações de conversão em escudos a efectuar serão acrescidas dos encargos necessários para a sua equivalência ao valor CIF liner terms.
3 - O câmbio a considerar nas operações de conversão em escudos para determinação dos preços CIF a que se referem os n.os 1 e 2 é o do dia da efectiva liquidação das remessas pelos importadores à entidade bancária respectiva.
4 - Se, por motivo devidamente justificado, não for possível efectuar a liquidação a que se refere o n.º 3 antes do início da comercialização da respectiva remessa, o câmbio a considerar, até ao dia em que aquela liquidação seja possível, é o do dia do início da comercialização dessa remessa.
4.º Esta portaria aplica-se apenas no território do continente.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 19 de Novembro de 1986.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.