Portaria 106/78, de 22 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 44/1978, Série I de 1978-02-22.
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Data:
1978-02-22
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Fixa o preço de venda do óleo de soja a granel à indústria de margarinas.
Portaria 106/78
de 22 de Fevereiro
A
Portaria 543/77, de 27 de Agosto, fixou em 24000$00/t, à porta da fábrica extractora, o preço de venda do óleo de soja a granel à indústria de margarinas, a praticar desde 1 de Março de 1977, a fim de manter o preço da margarina ao consumidor.
A semente de soja utilizada pela indústria extractora, fornecida pelo IAPO, foi entretanto debitada ao preço fixado na Portaria 101-A/77, enquanto se procedia ao estudo dos custos operacionais da indústria em causa.
Do estudo elaborado para o efeito, que teve em especial consideração a necessidade do cumprimento de um programa de proporcionalização da utilização dos óleos de soja e de palma no fabrico de margarinas, concluiu-se dever corrigir-se o preço da semente de soja a praticar pelo IAPO, a partir da data de aplicação dos dois diplomas citados.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O preço da semente de soja a fornecer pelo IAPO às fábricas extractoras, para o fabrico do óleo com destino à indústria de margarinas, será de 7979$00/t, C. I. F./free out.
2.º As bonificações e penalizações a este preço serão as estabelecidas pelo IAPO para os outros fornecimentos da mesma semente.
3.º As diferenças de preço resultantes da aplicação deste diploma serão liquidadas aos industriais pelo IAPO de acordo com os fornecimentos realizados para o efeito.
4.º A presente portaria terá aplicação com efeitos retroactivos a partir de 1 de Março de 1977.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, 30 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Indústria. - Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/22/plain-72979.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/72979.dre.pdf .
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1964-07-27 -
Decreto-Lei
45835 -
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
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1977-03-01 -
Portaria
101-A/77 -
Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria Ligeira e do Comércio Interno
Estabelece os preços das matérias-primas destinadas à extracção de óleos directamente comestíveis, produção de sabões e fabrico de margarinas.
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1977-08-27 -
Portaria
543/77 -
Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria Ligeira e do Comércio Interno
Fixa os preços de matérias-primas a fornecer à indústria de margarinas.
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