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Portaria 101-A/77, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece os preços das matérias-primas destinadas à extracção de óleos directamente comestíveis, produção de sabões e fabrico de margarinas.

Texto do documento

Portaria 101-A/77

de 1 de Março

O aumento dos preços das matérias-primas no mercado internacional torna indispensável a imediata revisão, no mercado interno do continente, dos preços das matérias-primas destinadas à extracção de óleos directamente comestíveis, à produção de sabões e ao fabrico de margarinas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Indústria Ligeira e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os preços de sementes oleaginosas alimentares e de sementes oleaginosas e óleos industriais, a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

a) Sementes oleaginosas alimentares:

... Por tonelada Amendoim ... 14692$00 Girassol ... 11079$00 Soja ... 8292$00 b) Sementes oleaginosas industriais:

... Por tonelada Copra HAD ... 10770$00 Copra FM ... 10670$00 Coconote ... 7570$00 c) Óleos industriais:

... Por tonelada Palma (acidez base 25%) ... 13500$00 Palma (acidez base 5%)... 20600$00 Sebo (tipo Fancy) ... 13500$00 2.º Os preços máximos das matérias-primas a fornecer pela indústria extractora às fábricas de sabões e de margarinas, por tonelada, a granel, colocadas nas fábricas dos utilizadores são os seguintes:

... Por tonelada a) Óleo cru de coco ... 19000$00 b) Óleo cru de palmiste ... 18000$00 3.º Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas, a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por tonelada, a granel, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes:

... Por tonelada a) Bagaço de soja ... 7000$00 b) Bagaço de amendoim ... 5800$00 c) Bagaço de girassol (de extracção nacional) ... 4000$00 d) Bagaço de girassol (de importação) ... 4800$00 4.º As características das sementes referidas na presente portaria são as constantes do seu anexo I.

5.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as bonificações e penalizações correspondentes às variações das características dos óleos e sementes a que se refere o número anterior.

6.º Os preços indicados nesta portaria serão revistos no prazo de seis meses após a data da sua publicação, para o que a Direcção-Geral do Comércio Alimentar prosseguirá a análise do sector, informando a Secretaria de Estado do Comércio Interno sobre as suas conclusões e propostas, no prazo de noventa dias após a mesma data.

7.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a data da publicação desta portaria, comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante carta registada com aviso de recepção, as quantidades em seu poder naquela data referentes a matérias-primas e produtos acabados.

8.º As fábricas referidas no número anterior e os armazenistas liquidarão ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, para crédito do Fundo de Abastecimento, no prazo de sessenta dias, a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias-primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços nesta fixados.

9.º Ficam revogadas as disposições dos diplomas que fixavam anteriormente os preços dos produtos previstos na presente portaria.

10.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria Ligeira e do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Indústria Ligeira, José Eduardo Cardoso Trigo de Morais. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

ANEXO I Características das sementes oleaginosas (ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Indústria Ligeira, José Eduardo Cardoso Trigo de Morais. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-72970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-12 - Portaria 566/77 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio Externo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-16 - Portaria 584/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço do gérmen de milho importado a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-22 - Portaria 106/78 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Fixa o preço de venda do óleo de soja a granel à indústria de margarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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