de 16 de Setembro
Tornando-se necessário fixar o preço do gérmen de milho importado a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, à semelhança das outras sementes oleaginosas estrangeiras cujo preço já se encontra fixado na Portaria 101-A/77, de 1 de Março;Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O preço do gérmen de milho importado a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos é fixado em 13138$00 por tonelada CIF/Free out.
2.º As características da semente referida no número anterior são as seguintes:
Densidade ... 0,925 Teor em óleo (percentagem) ... 48,5 Rendimento em óleo/tonelada de semente (percentagem) ... 48 Rendimento em farinha/tonelada de semente (percentagem) ... 48,8 3.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as bonificações e penalizações correspondentes às variações das características da semente a que se refere o número anterior.
4.º O preço indicado nesta portaria será previsto conjuntamente com os das outras sementes oleaginosas importadas, a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, tendo a sua aplicação efeito retroactivo a partir de 1 de Março de 1977.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 18 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves