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Portaria 543/77, de 27 de Agosto

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Sumário

Fixa os preços de matérias-primas a fornecer à indústria de margarinas.

Texto do documento

Portaria 543/77

de 27 de Agosto

A programação do fornecimento de matérias-primas à indústria de margarinas teve de integrar-se na planificação geral das necessidades de utilização das gorduras alimentares e dos bagaços provenientes da indústria extractora destinados a rações.

Por tal razão, tornou-se indispensável incrementar a utilização do óleo de soja em substituição do óleo de palma, o que obriga a estabelecer o equilíbrio de preços das matérias-primas intervenientes.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Indústria Ligeira e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os preços do óleo de palma a fornecer à indústria de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

Óleo de palma (acidez base 25%) ... 13500$00 Óleo de palma (acidez base 5%) ... 17000$00 2.º É fixado em 24000$00 por tonelada, à porta da fábrica extractora, o preço de venda à indústria de margarinas do óleo de soja, a granel, com as seguintes características:

Fósforo - 200 p.p.m.

Humidade e matérias voláteis - 0,5%.

Acidez - 1%.

3.º O preço do óleo de soja com características diferentes das estabelecidas no número anterior a fornecer à indústria de margarinas pelas fábricas extractoras será negociado entre compradores e vendedores.

4.º Ficam revogadas as disposições das Portarias n.º 550/76, de 1 de Setembro, e n.º 101-A/77, de 1 de Março, que fixavam, anteriormente, os preços do óleo de soja desmucilaginado, do óleo de palma (acidez base 25%) e do óleo de palma (acidez base 5%).

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, tendo a sua aplicação efeito retroactivo a 1 de Março de 1977.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria Ligeira e do Comércio Interno, 30 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado de Indústria Ligeira, Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/27/plain-72972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-22 - Portaria 106/78 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Fixa o preço de venda do óleo de soja a granel à indústria de margarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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