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Decreto-lei 493/76, de 23 de Junho

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Sumário

Estabelece medidas relativas à concessão pelo Estado, aos proprietários expropriados ou cujos prédios tenham sido nacionalizados, do direito de propriedade sobre uma área de terra equivalente a 50000 pontos ou a 30 ha.

Texto do documento

Decreto-Lei 493/76

de 23 de Junho

Os Decretos-Lei n.os 406-A/75 e 407-A/75, de 29 e 30 de Julho, respectivamente, ao prescreverem a expropriação e nacionalização de determinados prédios rústicos, prevêem também a atribuição de uma área de reserva aos proprietários expropriados ou cujas terras tenham sido nacionalizadas, desde que verificados certos requisitos.

Porém, os citados diplomas não definem claramente a competência dos órgãos públicos aos quais é atribuída a execução dos preceitos normativos nele consignados, nomeadamente quanto à demarcação das áreas de reserva, nem as regras mínimas a que fica sujeita a sua localização. Concomitantemente, também foi deixada em claro a definição do regime jurídico da atribuição de tais áreas, bem como do estatuto a que ficam submetidas.

O presente diploma tem em vista responder aos problemas enunciados, consagrando as linhas gerais de actuação neste capítulo.

Por outro lado, instituí-se um sistema que procura obviar a situações decorrentes da indivisão de prédios quando esta fez repercutir sobre determinadas pessoas consequências excessivamente gravosas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O direito de reserva previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, efectiva-se através da concessão pelo Estado, aos proprietários expropriados ou cujos prédios tenham sido nacionalizados, do direito de propriedade sobre uma área de terra equivalente a 50000 pontos, ou a 30 ha, independentemente da pontuação que lhe seja atribuível, nos termos referidos nas mesmas disposições.

Art. 2.º - 1. O direito de reserva previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, efectiva-se através da concessão pelo Estado, aos que a qualquer título que não o de propriedade perfeita explorassem uma área dos prédios expropriados ou nacionalizados nos termos referidos nas mesmas disposições, do direito à exploração de uma área de terra equivalente a 50000 pontos, ou a 30 ha, independentemente da pontuação que lhe seja atribuível.

2. O direito à exploração a que se refere o número anterior é concedido aos seus beneficiários com o mesmo conteúdo do direito de que anteriormente eram titulares.

Art. 3.º - 1. Aos reservatários é conferido o direito de optarem pela área equivalente a 50000 pontos ou pela área de 30 ha, independentemente da pontuação que lhe seja atribuível.

2. Caso os reservatários optem pela área de 30 ha, esta será demarcada em terrenos de qualidade idêntica à dos terrenos expropriados ou nacionalizados, mas a pontuação que lhe corresponda nunca poderá ser superior à que foi atribuída aos terrenos expropriados ou nacionalizados.

Art. 4.º - 1. A demarcação das áreas de reserva, consoante se trate da aplicação do preceituado no Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, ou no Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, compete, respectivamente, ao Centro Regional de Reforma Agrária ou à Comissão de Gestão Transitória da situação do prédio ou conjunto de prédios expropriados ou nacionalizados.

2. Caso o prédio ou conjunto de prédios expropriados ou nacionalizados se situem na área de actuação de dois ou mais dos organismos mencionados no número anterior, é competente para efectuar a demarcação aquele em cuja circunscrição se situar a maior área expropriada ou nacionalizada.

Art. 5.º O acto de demarcação das áreas de reserva é obrigatoriamente precedido de audiência dos reservatários.

Art. 6.º - 1. As áreas de reserva deverão localizar-se nos antigos prédios pertencentes aos reservatários ou o mais próximo possível deles.

2. Se nos antigos prédios dos reservatários estiverem instaladas unidades de produção já reconhecidas, a área de reserva só não será aí demarcada caso seja afectada a viabilidade económica da exploração destas.

Art. 7.º Tratando-se de nacionalização ao abrigo do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, a área de reserva situar-se-á, obrigatoriamente, na zona nacionalizada.

Art. 8.º - 1. Do acto de demarcação, que será notificado ao reservatário, cabe recurso para o respectivo Conselho Regional de Reforma Agrária, e da decisão deste para o Ministro da Agricultura e Pescas.

2. Caso o Conselho Regional de Reforma Agrária competente ainda não se ache constituído, o recurso será interposto directamente para o Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 9.º - 1. O direito de reserva dos usufrutuários, usuários, superficiários e titulares de outros direitos da mesma natureza é exercido em sobreposição aos direitos de reserva dos respectivos proprietários.

2. Se o direito de reserva do proprietário tiver caducado, os reservatários referidos no número anterior exercerão o direito de reserva nos termos aí indicados, em relação à entidade que o Centro Regional de Reforma Agrária ou a Comissão de Gestão Transitória competentes determinarem.

Art. 10.º - 1. O direito de reserva dos arrendatários será exercido nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, em relação aos respectivos senhorios, ou, quando tal não seja possível, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

2. A renda será fixada em conformidade com a disciplina prevista para o arrendamento rural, ficando todo o contrato submetido ao seu regime.

Art. 11.º - 1. O direito de reserva dos titulares dos patrimónios e situações jurídicas referidas no artigo 16.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, é atribuído, conjuntamente, a todos os titulares, com a extensão e o conteúdo que caiba aos reservatários singulares correspondentes.

2. Nas relações internas aplicar-se-á o regime jurídico a que o património ou situação jurídica estavam submetidos até à expropriação ou nacionalização, salvo quanto aos agrupamentos de facto, cujo direito de reserva ficará submetido ao regime da compropriedade, se a concessão for do direito de propriedade, e ao regime que os contitulares acordarem, no caso de concessão do direito de exploração.

3. As quotas de cada um dos contitulares do agrupamento de facto, quer se trate de concessão do direito de propriedade, quer do direito de exploração, serão proporcionais aos valores expropriados ou nacionalizados.

Art. 12.º Ao contitular ou contitulares dos patrimónios e situações jurídicas referidos no artigo 16.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, poderá o Conselho Regional de Reforma Agrária competente, ouvido o Centro Regional de Reforma Agrária ou a Comissão de Gestão Transitória respectiva, conceder a cada um deles a exploração de uma área de terra que, adicionada à do valor da quota que lhe couber na respectiva reserva, perfaça uma pontuação equivalente à que tinha nos prédios expropriados, mas nunca superior a 50000 pontos, desde que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Exploradores directos e pessoais da terra e que dessa actividade retirem, predominantemente, os seus meios de subsistência;

b) Mulheres viúvas, menores e incapazes que careçam para a sua subsistência, predominantemente, dos rendimentos da exploração agrícola;

c) Pessoas com mais de 65 anos de idade auferindo predominantemente da exploração agrícola os seus meios de subsistência;

d) Pessoas fisicamente diminuídas que aufiram da exploração agrícola, predominantemente, os seus meios de subsistência;

e) Nacionais retornados que vivam exclusivamente da exploração agrícola.

Art. 13.º- 1. O direito à reserva adicional previsto no artigo anterior será requerido pelos interessados, nos termos aí referidos, competindo-lhes fazer prova dos respectivos fundamentos.

2. Do indeferimento da pretensão cabe recurso para o Ministro da Agricultura e Pescas.

3. As decisões de concessão da reserva adicional ficam obrigatoriamente sujeitas à homologação do Ministro da Agricultura e Pescas.

4. O direito à reserva adicional caduca logo que deixem de se verificar quaisquer dos fundamentos previstos no artigo 12.º Art. 14.º Os Centros Regionais de Reforma Agrária e as Comissões de Gestão Transitória emitirão cartas de concessão do direito de reserva, que terão força probatória plena, nomeadamente para a primeira inscrição no registo predial e cujo modelo será definido por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 15.º Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º não funciona o direito de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, e o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho.

Art. 16.º Enquanto não estiverem em funcionamento os Conselhos Regionais de Reforma Agrária, a competência que lhes é atribuída neste diploma será exercida pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 17.º As dúvidas surgidas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Armando Bacelar.

Promulgado em 5 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/23/plain-72493.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-03 - Decreto Regulamentar 11/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revê as disposições relativas ao direito de reserva de propriedade a todos os proprietários expropriados ou cujos prédios tenham sido nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-29 - Decreto-Lei 81/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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