A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 41/87, de 28 de Janeiro

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Sumário

Altera a redacção da condição 4) da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, permitindo a passagem a adido ao quadro dos sargentos da Armada quando colocados fora da Marinha em departamentos do Estado ou em organismos deles dependentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/87
de 28 de Janeiro
Considerando que se mantém a necessidade de colocar sargentos da Armada em departamentos governamentais e em organismos deles dependentes, não passando, na maioria dos casos, à situação de adidos ao quadro, uma vez que continuam a receber os seus vencimentos pela Marinha, não se aplicando o disposto no n.º 4 da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei 292/78, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 120/82, de 22 de Abril;

Considerando que de tais compromissos de colocação de pessoal resulta uma carência de sargentos disponíveis para satisfação das necessidades internas da Marinha;

Tendo em conta o já estabelecido no Exército, para estas situações, pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A condição 4) da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei 292/78, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 120/82, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º ...
a) ...
4) Estejam colocados no Ministério da Defesa Nacional ou prestem serviço noutros departamentos governamentais, incluindo os organismos deles dependentes;

...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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