Decreto-Lei 41/87
de 28 de Janeiro
Considerando que se mantém a necessidade de colocar sargentos da Armada em departamentos governamentais e em organismos deles dependentes, não passando, na maioria dos casos, à situação de adidos ao quadro, uma vez que continuam a receber os seus vencimentos pela Marinha, não se aplicando o disposto no n.º 4 da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei 292/78, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 120/82, de 22 de Abril;
Considerando que de tais compromissos de colocação de pessoal resulta uma carência de sargentos disponíveis para satisfação das necessidades internas da Marinha;
Tendo em conta o já estabelecido no Exército, para estas situações, pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A condição 4) da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei 292/78, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 120/82, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º ...
a) ...
4) Estejam colocados no Ministério da Defesa Nacional ou prestem serviço noutros departamentos governamentais, incluindo os organismos deles dependentes;
...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.