de 7 de Dezembro
O Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil do ramo automóvel, prevê no artigo 12.º a hipótese de as companhias seguradoras não apresentarem aos segurados o indispensável cartão de responsabilidade civil, no momento de aceitação dos seguros ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novos cartões. Estatui aquela norma, para estes casos, que a companhia de seguros respectiva deve entregar ao segurado um certificado provisório de seguro, o qual substituirá temporariamente o referido cartão.O artigo 11.º do decreto-lei atrás mencionado estabelece que o certificado provisório de seguro constitui, do mesmo modo que o cartão de responsabilidade civil e até que este seja emitido, prova de realização do seguro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro Adjunto para a Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 68/79, de 30 de Março:
1.º É aprovado o certificado provisório de seguro a emitir pelas companhias de seguros para os seus segurados do ramo de responsabilidade civil automóvel.
2.º Do certificado referido no n.º 1 constará obrigatoriamente que o mesmo é emitido nos termos desta portaria e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro. Constarão, ainda obrigatoriamente, o número que lhe é atribuído, o nome do segurado, o número da apólice, qual o seu período de validade, a marca do veículo, o número de matrícula ou de châssis, qual o máximo de garantia para responsabilidade civil e a menção de se incluir cobertura de passageiros transportados.
3.º O certificado provisório não necessita de ser visado pelo governador civil para ser tido em consideração pelos agentes policiais.
4.º Sobre a emissão do certificado provisório não recai a aplicação de quaisquer taxas.
5.º As companhias emitentes ficam obrigadas a manter em arquivo as listagens mensais ou as cópias dos certificados provisórios emitidos nos últimos doze meses.
6.º Caberá à Inspecção de Seguros controlar o cumprimento, pelas empresas seguradoras, do disposto no n.º 5.º do presente diploma.
7.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.
Ministério da Administração Interna, 15 de Novembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás.