de 25 de Janeiro
A Directiva n.º 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, estabelece, de entre outros critérios, que o montante global mínimo para danos corporais e materiais por sinistro pelos quais o seguro é obrigatório seja equivalente a 600 000 ECU.O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias consagrou, no entanto, um período derrogatório até 31 de Dezembro de 1995 para se alcançar o referido montante de capital mínimo.
O presente diploma vem dar cumprimento a esta obrigação, introduzindo, no entanto, uma margem de segurança, destinada a cobrir flutuações cambiais, por forma a manter o limite mínimo acima dos 600 000 ECU.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. º122-A/86, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Capital seguro
1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 120 000 000$ por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de 240 000 000$ e de 960 000 000$ por sinistro, com o limite, por lesado, de 120 000 000$.»
Artigo 2.º
Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que vigorem com capitais inferiores, ficam automaticamente adaptados ao presente diploma, sem prejuízo do direito das seguradoras ao prémio suplementar que for devido, cuja cobrança poderá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso ou conjuntamente com o próximo prémio de renovação.
Artigo 3.º
O eventual prémio suplementar previsto no artigo anterior deve ser calculado, pro rata temporis, com base na tarifa em vigor à data da última renovação do contrato.
Artigo 4.º
Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1996.
Artigo 5.º
É revogado o Decreto-Lei 18/93, de 23 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.