Portaria 606/88
de 1 de Stembro
Sob proposta da Universidade de Coimbra:
Considerando o disposto na Portaria 746/85, de 1 de Outubro, alterada pelas Portarias 543/86, de 23 de Setembro, 594/87, de 9 de Julho e 820/87, de 3 de Outubro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
Os anexos XI, XII e XIX da Portaria 746/85, de 1 de Outubro, passam a ter a redacção constante em anexo à presente portaria.
2.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das estruturas curriculares aprovadas pela presente portaria e dos planos de estudos a elas associados será determinada por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia, ouvido o conselho científico.
3.º
Regime de transição
As regras de regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos serão determinadas por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.
4.º
Acesso aos ramos
O n.º 5.º da Portaria 746/85, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
5.º
Acesso aos ramos
1 - A inscrição nos ramos de Formação Educacional dos cursos a que se refere a presente portaria está sujeita a limitações quantitativas a fixar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade.
2 - A inscrição nos restantes ramos em que se desdobram os cursos a que se refere a presente portaria está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Faculdade.
3 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretendem inscrever num ramo for inferior a quinze, não poderão ser nesse ano abertas inscrições naquele ramo.
4 - Aos alunos admitidos à inscrição num curso organizado em ramos é sempre assegurada a inscrição num dos seus ramos.
5 - A candidatura à inscrição em cada um dos ramos está dependente da aprovação prévia do número de unidades de crédito fixado nas respectivas portarias regulamentadoras.
6 - As regras e prazos de candidatura e selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
7 - Os despachos a que se referem os n.os 1, 2 e 6 serão objecto de publicação no Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data de candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.
8 - Exceptuam-se do disposto no presente número:
a) O acesso aos ramos do curso de Arquitectura, objecto de regulamentação através de diploma próprio;
b) O acesso aos ramos cujas limitações quantitativas hajam sido fixadas desde logo para o 1.º ano.
5.º
Disciplinas de opção
É aditado um n.º 4.º-A à Portaria 746/85, com a seguinte redacção:
4.º-A
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa nos planos de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
6.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Anexo XI Portaria 746/85, de 1 de Outubro - Alteração
Licenciatura em Geologia
Ramo Científico
1 - Área científica do curso:
Geologia.
2 - Duração normal do curso:
Quatro anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
130.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Geociências ... 86 a 98
b) Matemática e Engenharia Geográfica ... 8 a 16
c) Física ... 8 a 16
d) Química ... 8 a 16
e) Biologia e Antropologia ... 4 a 8
5 - Condições de candidatura ao ramo:
Obtenção de 50 unidades de crédito.
Anexo XII à Portaria 746/85, de 1 de Outubro - Alteração
Licenciatura em Geologia
Ramo Educacional
1 - Áreas científicas do curso:
a) Geologia;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Mínimo de 130 unidades de crédito;
b) Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Geociências ... 50 a 62
b) Biologia e Antropologia ... 12 a 24
c) Ciências da Educação ... 16
d) Metodologias Especiais ... 16
e) Matemática ... 8
f) Física ... 8
g) Química ... 8
5 - Condições de candidatura ao ramo:
a) Obtenção de 50 unidades de crédito;
b) Satisfação das condições a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º
Anexo XIX à Portaria 746/85, de 1 de Outubro - Alteração
Licenciatura em Engenharia Geológica
1 - Área científica do curso:
Engenharia Geológica.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
181.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Geociências ... 96
b) Engenharia Civil ... 10
c) Matemática ... 24
d) Engenharia Geográfica ... 15
e) Física ... 8
f) Química ... 8
4.2 - Conjunto da áreas científicas optativas:
a) Geociências ... 20
b) Engenharia de Minas ... 20
c) Engenharia Civil ... 20