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Portaria 820/87, de 3 de Outubro

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Sumário

Cria novos ramos nos cursos de Engenharia Electrotécnica e Engenharia Informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e altera a designação dos ramos de Correntes Fracas e de Correntes Fortes do referido curso de Engenharia Electrotécnica.

Texto do documento

Portaria 820/87
de 3 de Outubro
Sob proposta da Universidade de Coimbra;
Considerando o disposto na Portaria 746/85, de 1 de Outubro, alterada pelas Portarias 543/86, de 23 de Setembro e 594/87, de 9 de Julho;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
Criação de ramos
1 - É criado o ramo de Sistemas Industriais do curso de Engenharia Electrotécnica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

2 - Os ramos de Correntes Fracas e de Correntes Fortes do curso de Engenharia Electrotécnica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra passam a designar-se, respectivamente, por ramo de Telecomunicações e Electrónica e de Automação, Energia e Electrónica.

3 - São criados os ramos de:
a) Arquitectura e Redes;
b) Automação;
c) Computação,
do curso de Engenharia Informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

4 - A alínea i) do n.º 2.º da Portaria 746/85, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

i) Engenharia Electrotécnica, nos ramos de:
I) Automação, Energia e Electrónica;
II) Sistemas Industriais;
III) Telecomunicações e Electrónica;
IV) Informática.
5 - A alínea n) do n.º 2.º da Portaria 746/85 passa a ter a seguinte redacção:

n) Engenharia Informática, nos ramos de:
I) Arquitectura e Redes;
II) Automação;
III) Computação.
2.º
Alteração da estrutura curricular
Os anexos XVI e XX à Portaria 746/85 passam a ter a redacção constante em anexo à presente portaria.

3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive.

4.º
Regime de transição
Compete ao reitor - sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia -, verificada a existência dos recursos humanos e materiais adequados à completa concretização da alteração e através de despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série:

a) Determinar o ano lectivo da entrada em funcionamento dos ramos criados pela presente portaria;

b) Determinar o ano lectivo da entrada em aplicação dos planos curriculares aprovados na sequência das alterações introduzidas no n.º 2.º, bem como fixar as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos.

Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Setembro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexo XVI à Portaria 746/85, de 1 de Outubro
Licenciatura em Engenharia Electrotécnica
1 - Área científica do curso:
Engenharia Electrotécnica.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
3.1 - Ramo de Telecomunicações e Electrónica:
a) 182 unidades de crédito;
b) Projecto.
3.2 - Ramo de Automação, Energia e Electrónica:
a) 182 unidades de crédito;
b) Projecto.
3.3 - Ramo de Informática:
a) 185 unidades de crédito;
b) Projecto.
3.4 - Ramo de Sistemas Industriais:
a) 185 unidades de crédito;
b) Projecto.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias para todos os ramos:
4.1.1 - Matemática ... 28
4.1.2 - Física ... 8
4.1.3 - Engenharia dos Sistemas Informáticos ... 7,5
4.1.4 - Teoria e Metodologias da Computação ... 8
4.1.5 - Representação Gráfica ... 4
4.1.6 - Electrónica ... 7,5
4.1.7 - Electrotecnia Fundamental ... 15,5
4.2 - Obrigatórias para o ramo de Telecomunicações e Electrónica:
4.2.1 - Engenharia dos Sistemas Informáticos ... 11,5
4.2.2 - Optimização e Teoria dos Sistemas ... 15
4.2.3 - Ciências dos Materiais e Dispositivos ... 11,5
4.2.4 - Electrónica ... 11,5
4.2.5 - Telecomunicações ... 30,5
4.2.6 - Electrotecnia Fundamental ... 4
4.2.7 - Instrumentação e Controle ... 8
4.2.8 - Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 7,5
4.3 - Obrigatórias para o ramo da Automação, Energia e Electrónica:
4.3.1 - Engenharia dos Sistemas Informáticos ... 7,5
4.3.2 - Optimização e Teoria dos Sistemas ... 19
4.3.3 - Ciências dos Materiais e Dispositivos ... 11,5
4.3.4 - Sistemas Electrónico-Mecânicos ... 19
4.3.5 - Instrumentação e Controle ... 11,5
4.3.6 - Electrotecnia Fundamental ... 8
4.3.7 - Sistemas de Energia ... 11,5
4.3.8 - Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 7,5
4.4 - Obrigatórias para o ramo de Informática:
4.4.1 - Engenharia dos Sistemas Informáticos ... 26,5
4.4.2 - Optimização e Teoria dos Sistemas ... 15
4.4.3 - Telecomunicações ... 15
4.4.4 - Instrumentação e Controle ... 8
4.4.5 - Teoria e Metodologias da Computação ... 11,5
4.4.6 - Electrotecnia Fundamental ... 4
4.4.7 - Ciências dos Materiais e Dispositivos ... 4
4.4.8 - Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 7,5
4.5 - Obrigatórias para o ramo de Sistemas Industriais:
4.5.1 - Engenharia dos Sistemas Informáticos ... 7,5
4.5.2 - Optimização e Teoria dos Sistemas ... 28,5
4.5.3 - Ciência dos Materiais e Dispositivos ... 7,5
4.5.4 - Instrumentação e Controle ... 15
4.5.5 - Electrotecnia Fundamental ... 11,5
4.5.6 - Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 21
4.5.7 - Sistemas Electrónico-Mecânicos ... 7,5
4.6 - Opcionais para todos os ramos:
4.6.1 - Sistemas e Automação.
4.6.2 - Arquitectura e Redes.
4.6.3 - Computação.
4.6.4 - Economia, Gestão e Ciências Sociais.
4.6.5 - Optimização e Teoria dos Sistemas.
4.6.6 - Ciências dos Materiais e Dispositivos.
4.6.7 - Electrónica.
4.6.8 - Telecomunicações.
4.6.9 - Engenharia dos Sistemas Informáticos.
4.6.10 - Instrumentação e Controle.
4.6.11 - Electrotecnia Fundamental.
4.6.12 - Teoria e Metodologia da Computação.
4.6.13 - Sistemas Electrónico-Mecânicos.
4.6.14 - Sistemas de Energia.
4.7 - Unidades de crédito a obter nas áreas opcionais:
4.7.1 - Ramo de Telecomunicações e Electrónica ... 8
4.7.2 - Ramo de Automação, Energia e Electrónica ... 8
4.7.3 - Ramo de Informática ... 15
4.7.4 - Ramo de Sistemas Industriais ... 8
5 - Condição de candidatura aos ramos:
Obtenção de 62 unidades de crédito de entre as referidas em 4.1.

Anexo XX à Portaria 746/85, de 1 de Outubro
Licenciatura em Engenharia Informática
1 - Área científica do curso:
Engenharia Informática.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
3.1 - Ramo de Arquitectura e Redes:
a) 157,5 unidades de crédito;
b) Projecto.
3.2 - Ramo de Automação:
a) 157,5 unidades de crédito;
b) Projecto.
3.3 - Ramo de Computação:
a) 157,5 unidades de crédito;
b) Projecto.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Ramo de Arquitectura e Redes:
4.1.1 - Obrigatórias:
4.1.1.1 - Matemática ... 32
4.1.1.2 - Física ... 8
4.1.1.3 - Representação Gráfica ... 8
4.1.1.4 - Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 7,5
4.1.1.5 - Arquitectura e Redes ... 53
4.1.1.6 - Computação ... 22,5
4.1.1.7 - Sistemas e Automação ... 19
4.1.2 - Opcionais:
4.1.2.1 - Arquitectura e Redes ... 7,5
4.1.2.2 - Computação ... 7,5
4.1.2.3 - Sistemas e Automação ... 7,5
4.1.2.4 - Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 7,5
4.2 - Ramo de Automação:
4.2.1 - Obrigatórias:
4.2.1.1 - Matemática ... 32
4.2.1.2 - Física ... 8
4.2.1.3 - Representação Gráfica ... 8
4.2.1.4 - Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 7,5
4.2.1.5 - Arquitectura e Redes ... 38
4.2.1.6 - Computação ... 22,5
4.2.1.7 - Sistemas e Automação ... 34
4.2.2 - Opcionais:
4.2.2.1 - Arquitectura e Redes ... 7,5
4.2.2.2 - Computação ... 7,5
4.2.2.3 - Sistemas e Automação ... 7,5
4.2.2.4 - Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 7,5
4.3 - Ramo de Computação:
4.3.1 - Obrigatórias:
4.3.1.1 - Matemática ... 32
4.3.1.2 - Física ... 8
4.3.1.3 - Representação Gráfica ... 8
4.3.1.4 - Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 7,5
4.3.1.5 - Arquitectura e Redes ... 23
4.3.1.6 - Computação ... 52,5
4.3.1.7 - Sistemas e Automação ... 19
4.3.2 - Opcionais:
4.3.2.1 - Arquitectura e Redes ... 7,5
4.3.2.2 - Computação ... 7,5
4.3.2.3 - Sistemas e Automação ... 7,5
4.3.2.4 - Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 7,5
5 - Condições de candidatura a cada ramo:
Obtenção de 62 unidades de crédito de entre as referidas, respectivamente, em 4.1.1, 4.2.1 e 4.3.1.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-01 - Portaria 746/85 - Ministério da Educação

    Cria os ramos de Ciência da Computação e de Investigação Operacional da licenciatura em Matemática e define o regime aplicado a vários cursos de licenciatura ministrados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Portaria 543/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera os anexos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXII da Portaria n.º 746/85, de 1 de Outubro, que cria os ramos de Ciências da Computação e de Investigação Operacional da licenciatura em Matemática e define o regime aplicado a vários cursos de licenciatura ministrados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Portaria 594/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra os ramos de Matemática Aplicada às Ciências de Engenharia e de Sistemas e Métodos de Computação Gráfica e altera a estrutura curricular dos restantes ramos do mesmo curso.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-12-31 - DECLARAÇÃO DD83 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº. 820/87, de 3 de Outubro, do Ministério da Educação, que cria novos ramos nos cursos de engenharia informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e altera a designação dos ramos de correntes fracas e de correntes fortes do referido curso de engenharia electrónica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-01 - Portaria 606/88 - Ministério da Educação

    Altera as estruturas curriculares dos cursos de Engenharia Geológica e de Geologia (ramos Científico e Educacional) ministrados pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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