A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 190/79, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Concede facilidades e estímulos ao pagamento das contribuições em atraso ao Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 190/79

de 23 de Junho

O esquema rígido de cobrança dos débitos ao Fundo de Desemprego previsto no Decreto-Lei 45080 mostra-se, na sua fase administrativa, pouco consentâneo com a realidade actual.

Na verdade, a sua aplicação rigorosa é susceptível de pôr em risco postos de trabalho, criando dificuldades de ordem financeira e causando assim um efeito contraproducente.

Torna-se, portanto, imperioso criar um esquema de natureza excepcional com vista a estimular e facilitar o pagamento, por parte dos contribuintes do Fundo de Desemprego, das quotizações e taxa de compensação pela mora em débito à data da publicação deste diploma.

Consagra-se, assim, legalmente, na sequência de orientação administrativa já seguida, a possibilidade de o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego conceder aos contribuintes a faculdade de pagamento dos débitos e acréscimos legais em prestações mensais, até ao máximo de sessenta. Todavia, aquando do deferimento do pedido, aplicar-se-á uma taxa de juro de mora fixo de 1% multiplicado pelo número de prestações concedidas, incidindo este juro apenas sobre as quotizações em débito ao Fundo de Desemprego. Igualmente se admite o diferimento do início dos reembolsos através da concessão de moratórias sujeitas a idêntico encargo.

Por outro lado, e atendendo à dinâmica específica dos contratos de viabilização, cria-se um esquema próprio para as entidades outorgantes daqueles contratos.

Aproveita-se para elevar para 20% a taxa de compensação pela mora prevista no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080, e ainda para reduzir a metade a multa prevista no § único do artigo 6.º do citado diploma, no caso de o executado efectuar o seu pagamento dentro do prazo previsto no artigo 175.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderá conceder aos contribuintes que tenham quotizações e taxa de compensação pela mora em débito à data da publicação do presente diploma o seu pagamento em prestações.

2 - O pagamento do débito global poderá ser realizado num máximo de sessenta prestações mensais e iguais.

3 - A concessão de prestações poderá ser acompanhada, em casos excepcionais e devidamente comprovados, de uma moratória no início da liquidação do débito, não podendo, porém, o pagamento da dívida exceder o prazo máximo fixado no número anterior.

4 - O pagamento em prestações e a moratória serão requeridos pelos contribuintes no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação do presente diploma.

5 - O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderá solicitar aos contribuintes elementos para apreciação da sua situação económica e financeira.

6 - Aquando da concessão das faculdades referidas nos n.os 1 e 3, será aplicada uma taxa de juro de mora fixo de 1% multiplicado pela soma do número de prestações concedidas com o número de meses compreendidos na moratória, incidindo aquele juro apenas sobre as quotizações em débito.

7 - Os despachos que recaírem sobre os requerimentos referidos no n.º 4 serão comunicados, por escrito, aos contribuintes e, no caso de concessão, fixarão o número e o montante das prestações, assim como a duração da moratória.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação determina o vencimento imediato de todas as restantes.

Art. 2.º - 1 - Quando o contribuinte que tenha quotizações em débito ao Fundo de Desemprego pretenda celebrar um contrato de viabilização ao abrigo do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e legislação complementar, deste constará o acordo para pagamento do débito ao Fundo de Desemprego, o qual ficará sujeito ao regime do próprio contrato de viabilização.

2 - O contrato de viabilização só subsistirá desde que o acordo com o Fundo de Desemprego seja pontualmente cumprido.

Art. 3.º A multa prevista no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 45080 será reduzida a metade quando o executado efectue o seu pagamento no prazo previsto no artigo 175.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 4.º A taxa de compensação pela mora prevista no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080 é elevada para 20%.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 11 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/23/plain-71900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Decreto-Lei 490-D/79 - Ministério do Trabalho

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 o prazo previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho (pagamento das contribuições em atraso ao Fundo de Desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 508/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aplica o regime excepcional de pagamento das dívidas ao Fundo de Desemprego e à Previdência às empresas que estejam a ser objecto de assistência da Parempresa.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto-Lei 254/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece medidas relativas ao pagamento de quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-27 - Decreto-Lei 248/81 - Ministério do Trabalho

    Autoriza o pagamento em prestações de dívidas ao Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 241/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Permite, em certas condições, o pagamento em prestações de quotizações em dívida para o Fundo de Desemprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda