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Portaria 72/90, de 29 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao ponto 2.º da Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro (prescrição de medicamentos pelos odontologistas).

Texto do documento

Portaria 72/90

de 29 de Janeiro

O Decreto-Lei 343/78, de 16 de Novembro, e o diploma legal que o regulamentou - Portaria 765/78, de 23 de Dezembro - fixaram com precisão quer os actos que os odontologistas podem realizar, quer os medicamentos que podem prescrever no desempenho da sua profissão.

Considerando que os pontos 4.º e 5.º da referida portaria previam que o receituário nela previsto fosse revisto de cinco em cinco anos ou quando as entidades interessadas o entendessem, o que não aconteceu até esta data, resolve-se dar agora cumprimento àqueles preceitos, dada a necessidade de acompanhar a evolução no campo medicamentoso.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 343/78, de 16 de Novembro, e tendo em conta a proposta apresentada pelo Sindicato Nacional de Odontologistas Portugueses:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que o ponto 2.º da Portaria 765/78, de 23 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:

2.º Os mesmos odontologistas podem prescrever os seguintes medicamentos:

a) Analgésicos

Ácido acetilsalicílico:

A. A. S - comprimidos a 500 mg;

B. A. S infantil - comprimidos a 150 mg;

Aspirina - comprimidos a 500 mg;

Haronase - comprimidos efervescentes a 500 mg;

Melhoral infantil - comprimidos a 150 mg;

Salicylina - comprimidos a 500 mg;

Salicylcafeina - comprimidos a 500 mg;

Toldex Retard - comprimidos de acção prolongada a 650 mg;

Clonixina:

Clonix - cápsulas a 300 mg;

Floctafenina:

Idarac - comprimidos a 200 mg;

Galfenina:

Anagil - comprimidos a 200 mg;

Dolomate - comprimidos a 200 mg;

Glaquil - comprimidos a 200 mg;

Glifanan - comprimidos a 200 mg;

Paracetamol:

Anfetol - comprimidos a 500 mg;

Ben-u-ron - comprimidos a 500 mg, xarope a ...;

Panasorbe - comprimidos a 500 mg;

Paramolan - comprimidos a 500 mg; solução oral;

Supofen - comprimidos a 500 mg;

Propifenazona:

Optalidon - grajeias;

Saridon N - comprimidos.

b) Anestésicos locais

Lidocaína:

Lido-Hyal A - cartridges;

Xilonibsa - frascos a 2%; ampolas a 2%;

Xilonibsa 2% - anestubos;

Xilonibsa 3% - anestubos;

Xilonibsa pasta - bisnagas a 5%;

Xilonibsa spray - frasco a 10%;

Xilotane - ampolas a 1% e 2% Xilotane ADR - ampolas a 1% e 2%;

Xilotane oral - frascos a 2%;

Xilotane gel - gele a 2%;

Xylocaina a 1% e 2% - frascos;

Xylocaína a 2% com adrenalina - anestubos;

Xylocaína Spray a 10% - spray;

Xylocaína Tópica a 4% - frascos.

Bupivacaína:

Marcaine 0, 25% e 0, 50% - solução inj.;

Marcaine 2,5 mg/ml e 5 mg/ml - solução inj.;

Marcaine 0,25% e 0,50% com adrenalina - solução inj.;

Mepivacaína:

Scandinibsa 3% - anestubos.

Amoxicilina:

c) Antibióticos

Amplamox - cápsulas a 250 mg; comprimidos a 1 g; suspensão oral a 250 mg e 500 mg;

Cipamox - cápsulas a 500 mg; comprimidos a 1 g; suspensão oral a 500 mg;

Cipamox 3 g - cartridges pó a 3 g;

Clamoxyl - cápsulas a 500 mg e 1 g; cartridges a 3 g; xarope a 250 mg e 500 mg;

Clamoxyl dispersível - comprimidos a 250 mg, 500 mg e 1 g;

Moxipen - cápsulas a 500 mg; comprimidos a 750 mg; comprimidos a 1 g;

xarope a 250 mg e 500 mg; solução oral a 500 mg;

Oraminax - cápsulas a 500 mg; comprimidos a 1 g xarope a 250 mg e 500 mg.

Ampicilina:

Amplifar - cápsulas a 250 mg e 500 mg; comprimidos a 1 g;

Britacil - cápsulas a 500 mg; comprimidos a 1 g; xarope a 250 mg e 500 mg;

Hiperbiótico - cápsulas a 250 mg e 500 mg; comprimidos a 1 g; suspensão oral a 250 mg e 500 mg;

Penampla - cápsulas a 500 mg; comprimidos a 1 g; suspensão oral a 125 mg, 250 mg e 500 mg;

Cloridrato de tetraciclina:

Ciclobiótico - cápsulas a 250 mg e 500 mg;

Glutrex - cápsulas a 250 mg;

Hostaciclina - grajeias a 500 mg;

Litrex - cápsulas a 250 mg e 500 mg;

Neociclina - cápsulas a 250 mg e 500 mg; suspensão oral a 1,5 g;

Tetrex - cápsulas a 250 mg e 500 mg; xarope a 125 mg;

Eritrocina:

E. S. E. 500 - comprimidos a 500 mg;

E. S. E. 1000 - comprimidos a 1 g;

Espiramicina:

Rovamycine 500 - comprimidos a 500 mg;

Fenoximetil penicilina:

Cliacil 1,2 Mega - comprimidos a 1 200 000 UI;

Fenoxypen - comprimidos a 500 000 e 1 000 000 UI.

Nistatina:

Mycostatin suspensão oral - suspensão oral a 100 000 UI.

d) Antiflogísticos

Benzidamida:

Tantum Verde, Colutório - solução a 0,15% e spray a 0,15%.

Enzimas:

Ambozim - grajeias;

Ananase - grajeias a 100 000 U;

Chimar - grajeias a 10 000 U e 50 000 U;

Drinase Plus - grajeias;

Kimopsin - comprimidos a 25 U.

e) Anti-inflamatórios não esteróides

Ácido niflúmico:

Nifluril - cápsulas a 250 mg:

Ibuprofene:

Brufen 200 - grajeias a 200 mg;

Brufen 400 - grajeias a 400 mg;

Brufen suspensão - suspensão oral a 100 mg;

Fenbid - grajeias a 400 mg;

Fenbid R - cápsulas a 300 mg;

Naproxeno:

Naprosyn - comprimidos a 250 mg e 500 mg;

Reuxen - comprimidos a 250 mg e 500 mg.

f) Anti-sépticos orais

Amónio quaternário:

Anginova - comprimidos;

Bradoral - spray oral a 1%;

Bucagel - gele;

Dropcina - pastilhas;

Deck - pastilhas;

Medifon - pastilhas e elixir;

Neo-Bradoral - comprimidos a 0,5 mg; solução oral a 1%;

Neo-Merton - pomada;

Cloreto de zinco:

Kemphor - elixir;

Oratol - elixir;

Clorhexidina:

Hibiscrub - 250 e 500 ml de solução a 4%;

Hibitane - pastilhas;

Plak-Out - solução a 10% e gele a 6,2%;

Tiovalone - solução;

Tirotricina:

Oralbiótico - pastilhas e elixir;

Veybirol com Tirotricina - elixir a 4%;

Dentobiótico - gotas;

Hidroticine - pastilhas a 1 mg;

Mentocaína R - pastilhas;

Orasal - pastilhas;

Tyrosets - pastilhas.

g) Hemostáticos

Locais; e ainda Carbazocromo:

Adrenoxill - comprimidos a 10 mg;

Adreno-Cê-K - comprimidos;

Pantotenato de sódio:

Pan-Hemostático - grajeias.

h) Fluoretos

Emoform Aqua - elixir;

Elmex - elixir;

Periodon - elixir.

i) Vitaminas

Todas as vitaminas do complexo B.

Todas as associações vitamínicas.

Associações vitamínicas com sais minerais.

Calcium - Sandoz + vitamina C 1000 mg - comprimidos e efervescentes.

Tonecálcio C efervescente - comprimidos efervescentes.

Ministério da Saúde.

Assinada em 29 de Dezembro de 1989.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/29/plain-7082.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Decreto-Lei 343/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Fixa a competência a atribuir, na prática de actos odontológicos e em prescrição medicamentosa, aos odontologistas. Considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como aqueles a quem, até essa data, for atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-23 - Portaria 765/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Fixa os actos odontológicos que poderão ser executados e os medicamentos que poderão ser prescritos pelos odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como por aqueles a quem até essa data fora atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Portaria 973/91 - Ministério da Saúde

    ADITA A ALÍNEA F) DO NUMERO 2 DA PORTARIA NUMERO 765/78, DE 23 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO DADA PELA PORTARIA NUMERO 72/90, DE 29 DE JANEIRO, NA RUBRICA 'CLORETO DE ZINCO', O PRODUTO MENTOFENOL-ELIXIR.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 4/99 - Assembleia da República

    Disciplina a actividade profissional dos odontologistas.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-23 - Portaria 120/2017 - Saúde

    Aprova a lista de medicamentos que podem ser prescritos pelos odontologistas no exercício da sua atividade profissional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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