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Decreto-lei 43610, de 21 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 42072 de 31 de Dezembro de 1958, que criou os Serviços Sociais das Forças Armadas, no referente aos beneficiários daqueles serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 43610

Cumpre aos Serviços Sociais das Forças Armadas ir procurando resolver da forma mais adequada e com o melhor rendimento os vários problemas de carácter social que se apresentam aos componentes das forças armadas, entre os quais assumem especial relevo os respeitantes à família.

Reconhece-se que a morte de um chefe de família que não esteja em condições de legar bens avultados, caso normal entre os militares, causa na vida da família que com ele coabita e ou dele directamente dependa uma solução de continuidade na maior parte das vezes muito difícil de vencer com as pensões ou subsídios legados; como principais afectados aparecem, nos casos normais, as viúvas e os órfãos.

É, portanto, justo e imperioso completar no aspecto focado a legislação básica dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Atendendo a que os estatutos da Obra Social do Exército e da Aeronáutica, agora extinta e integrada nos Serviços Sociais das Forças Armadas já consideravam como seus sócios as viúvas e órfãos de militares;

Tendo em atenção o que se encontra estatuído no Código para a Concessão de Pensões à Família de Militares Falecidos e legislado quanto a subsídios de viuvez;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer pomo lei, o seguinte:

Artigo único. A redacção do artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, é alterada pela forma abaixo indicada, sendo ainda adicionados as alíneas e o parágrafo seguintes:

Art. 11.º São beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, mediante desconto nos vencimentos, pensões ou subsídios das quotizações que forem fixadas por despacho ministerial:

...

d) As viúvas de militares, divorciadas ou separadas judicialmente destes com direito a pensão de alimentos que declarem desejar beneficiar dos Serviços Sociais;

e) Os órfãos de militares quando autorizados e nas condições que vierem a ser estabelecidas por via de regulamentos ou estatutos.

§ 3.º Os beneficiários a que se referem as alíneas d) e e) do corpo deste artigo podem, mediante despacho ministerial, ser dispensados do pagamento da quotização.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/04/21/plain-70232.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - DESPACHO MINISTERIAL DD527 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Fixa as condições em que é autorizada, a título provisório, a inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas de descendentes em 1.º grau, legítimos ou perfilhados, de militares falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional - Secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas

    Fixa as condições em que é autorizada, a título provisório, a inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas de descendentes em 1.º grau, legítimos ou perfilhados, de militares falecidos

  • Tem documento Em vigor 1963-12-06 - Decreto-Lei 45406 - Presidência do Conselho

    Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas a atribuir uma casa em regime de propriedade resolúvel, independentemente de concurso, à viúva de um capitão-tenente morto em combate nas águas do Estado da Índia em 18 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD248 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Fixa as condições em que é autorizada, a título provisório, a inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas de descendentes em 1.º grau, legítimos ou perfilhados, de militares falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-30 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Defesa Nacional

    Fixa as condições em que é autorizada, a título provisório, a inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas de descendentes em 1.º grau, legítimos ou perfilhados, de militares falecidos

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 293/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que cria os Serviços Sociais das Forças Armadas, no que se refere à inscrição de beneficiários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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