Despacho ministerial
Enquanto não forem aprovados os regulamentos ou estatutos previstos na alínea e) do artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, aditada pelo Decreto-Lei 43610, de 21 de Abril de 1961, que fixem o condicionalismo a que têm de satisfazer os órfãos de militares que desejem ser inscritos como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, autorizo, a título provisório, a inscrição dos seguintes descendentes em 1.º grau, legítimos ou perfilhados de militares falecidos:
a) Filhas solteiras ou viúvas que não possuam meios de subsistência e se encontrem impossibilitadas de os angariar;
b) Filhas divorciadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens, com direito a pensão de alimentos inferior a 600$00, que não possuam outros meios de subsistência nem possibilidade de os angariar;
c) Filhos até perfazerem os 23 anos, ou, de idade superior, que não possuam meios de subsistência e se encontrem reconhecida, e permanentemente incapazes de os angariar, não podendo legalmente exigir de outrem aqueles meios.
Estes beneficiários não pagarão qualquer quota e só poderão beneficiar de auxílios e comparticipações que não envolvam compromissos de duração superior a um ano.
Presidência do Conselho, 18 de Abril de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.