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Despacho Ministerial DD248, de 30 de Maio

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Sumário

Fixa as condições em que é autorizada, a título provisório, a inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas de descendentes em 1.º grau, legítimos ou perfilhados, de militares falecidos.

Texto do documento

Despacho ministerial

Não tendo ainda sido aprovados os regulamentos ou estatutos previstos na alínea e) do artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, alterada pelo Decreto-Lei 43610, de 21 de Abril de 1961, que fixem o condicionalismo a satisfazer pelos órfãos de militares que desejem ser inscritos como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, autorizo, a título provisório, a inscrição dos seguintes descendentes em 1.º grau, legítimos ou perfilhados, de militares falecidos:

1. - a) Filhas solteiras ou viúvas que não possuam meios de subsistência e se encontrem

impossibilitadas de os angariar;

b) Filhas divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens que não possuam outros meios de subsistência nem possibilidade de os angariar;

c) Filhos, até perfazerem a idade de 23 anos ou quando de idade superior, que não possuam meios de subsistência e se encontrem permanentemente incapazes de os angariar por forma devidamente comprovada, não podendo legalmente exigir de outrem

aqueles meios.

2. Estes beneficiários não pagarão qualquer quota e só poderão beneficiar de auxílios e comparticipações que não envolvam compromisso de duração superior a um ano.

3. Consideram-se como satisfazendo ao condicionalismo fixado relativamente a meios de subsistência aqueles descendentes no 1.º grau, legítimos ou perfilhados, de militares falecidos, cujos proventos, adicionados aos dos familiares porventura a seu cargo, se traduzam num rendimento por capita igual ou inferior a 1500$00 mensais.

4. São considerados a cargo das filhas solteiras ou viúvas e dos filhos de idade superior a 23 anos, quando chefes de família, além do cônjuge destes últimos, os parentes ou afins na linha recta que não possuam meios de subsistência e se encontrem impossibilitados de os

angariar pelo trabalho.

5. Ficam revogados os despachos ministeriais de 18 de Abril de 1962 e 8 de Agosto de

1962.

Presidência do Conselho, 7 de Maio de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio

José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/30/plain-248824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

  • Tem documento Em vigor 1961-04-21 - Decreto-Lei 43610 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei nº 42072 de 31 de Dezembro de 1958, que criou os Serviços Sociais das Forças Armadas, no referente aos beneficiários daqueles serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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