Reconhece-se que a morte de um chefe de família que não esteja em condições de legar bens avultados, caso normal entre os militares, causa na vida da família que com ele coabita e ou dele directamente dependa uma solução de continuidade na maior parte das vezes muito difícil de vencer com as pensões ou subsídios legados; como principais afectados aparecem, nos casos normais, as viúvas e os órfãos.
É, portanto, justo e imperioso completar no aspecto focado a legislação básica dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Atendendo a que os estatutos da Obra Social do Exército e da Aeronáutica, agora extinta e integrada nos Serviços Sociais das Forças Armadas já consideravam como seus sócios as viúvas e órfãos de militares;
Tendo em atenção o que se encontra estatuído no Código para a Concessão de Pensões à Família de Militares Falecidos e legislado quanto a subsídios de viuvez;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer pomo lei, o seguinte:
Artigo único. A redacção do artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, é alterada pela forma abaixo indicada, sendo ainda adicionados as alíneas e o parágrafo seguintes:
Art. 11.º São beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, mediante desconto nos vencimentos, pensões ou subsídios das quotizações que forem fixadas por despacho ministerial:
...
d) As viúvas de militares, divorciadas ou separadas judicialmente destes com direito a pensão de alimentos que declarem desejar beneficiar dos Serviços Sociais;
e) Os órfãos de militares quando autorizados e nas condições que vierem a ser estabelecidas por via de regulamentos ou estatutos.
§ 3.º Os beneficiários a que se referem as alíneas d) e e) do corpo deste artigo podem, mediante despacho ministerial, ser dispensados do pagamento da quotização.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.Para ser presente à Assembleia Nacional.