Presidência do Conselho, 1 de Abril de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
Regulamento para a Concessão do Abono para Fardamento
1) Da finalidade
Artigo 1.º No presente regulamento fixam-se as normas a que terá de obedecer a concessão do abono para fardamento a que se refere o § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958.
2) Dos abonos
Art. 2.º O abono para fardamento é concedido aos oficiais e sargentos que dele desejem beneficiar nas seguintes modalidades:a) Abono anual aos oficiais e sargentos dos quadros permanentes das forças armadas em serviço activo que sejam casados ou tenham encargos de família legalmente constituída;
b) Abono por promoção ou abono trienal - aos oficiais e sargentos do activo que não estejam nas condições indicadas na alínea anterior, quando sejam promovidos ou, pelo menos, de três em três anos;
c) Abono suplementar - aos oficiais e sargentos referidos na alínea a) e a seu pedido, desde que tenham agregados familiares considerados numerosos e de proventos reduzidos.
§ único. Às praças, enquanto receberem uniforme por conta do Estado (Exército e Aeronáutica), ou forem creditadas em conta corrente por quaisquer importâncias destinadas a fazer face à respectiva despesa (Armada), não será atribuído abono para fardamento.
Art. 3.º Os quantitativos dos abonos indicados nas alíneas a) e b) do artigo anterior serão fixados anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
§ único. O despacho a que se refere o corpo deste artigo será publicado na Ordem do Exército, na da Armada e na da Aeronáutica.
Art. 4.º O quantitativo do abono suplementar mencionado na alínea c) do artigo 2.º, que é cumulativo com o referido na alínea a) do mesmo artigo, será estabelecido individualmente para cada oficial ou sargento pela comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, mediante processo organizado por estes Serviços a pedido do interessado.
Art. 5.º O abono para fardamento será creditado numa conta corrente individual a organizar pelas Oficinas Gerais de Fardamento ou, se os interessados assim o desejarem, depositado na Caixa Económica das Forças Armadas.
§ 1.º A débito da conta corrente a que se refere o corpo deste artigo serão escrituradas as importâncias totais dos artigos de fardamento recebidos pelo oficial ou sargento.
§ 2.º Dentro dos limites de crédito que as Oficinas Gerais de Fardamento estão autorizadas a conceder podem ser debitadas nas contas correntes individuais quaisquer importâncias devidas por artigos de fardamento fornecidos nos termos deste regulamento e que excedem o valor do saldo credor.
§ 3.º Os saldos devedores resultantes de fornecimentos feitos ao abrigo do disposto no parágrafo anterior serão liquidados em prestações mensais, a descontar nos vencimentos dos interessados, caso estes não prefiram efectuar o respectivo pagamento de pronto.
§ 4.º Nos casos em que o valor dos artigos requisitados exceda o crédito averbado nas contas correntes individuais e o excedente não possa ser liquidado a pronto ou não caiba nos limites de crédito a que se refere o § 2.º deste artigo, podem os interessados recorrer a empréstimo a conceder pela Caixa Económica das Forças Armadas, nos termos do respectivo regulamento.
§ 5.º Se os saldos devedores forem de oficiais e sargentos da Armada, as Oficinas Gerais de Fardamento enviarão notas de débito ao Depósito de Fardamento da Armada, que efectuará o seu lançamento nas respectivas contas correntes, abertas nos termos do Decreto-Lei 41346, de 6 de Novembro de 1957, e intimará os necessários descontos.
§ 6.º Os saldos credores verificados no fim de cada ano transitam para o ano imediato, revertendo, porém, para os Serviços Sociais das Forças Armadas quando respeitantes a oficias ou sargentos desligados do serviço activo.
§ 7.º O depósito dos abonos para fardamento na Caixa Económica das Forças Armadas será efectuado a prazo, por períodos renováveis de um ano, e a sua utilização efectuar-se-á a pedido dos interessados, mediante transferência para as Oficinas Gerais de Fardamento.
Art. 6.º Quando se der alteração na situação familiar de um militar donde resulte modalidade de abono diferente daquele que estava a ser concedido, a nova modalidade apenas começará a ser aplicada no ano seguinte àquele em que tiver ocorrido a referida alteração.
3) Dos artigos
Art. 7.º Os artigos de fardamento a fornecer pelas Oficinas Gerais de Fardamento nos termos deste regulamento serão fixados, para cada ramo das Forças Armadas, por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
4) Dos fornecimentos
Art. 8.º Os artigos de fardamento cuja confecção se faça normalmente por medida podem ser manufacturados na indústria particular, a pedido dos interessados e sob sua inteira responsabilidade.§ único. Para efeitos do disposto no corpo deste artigo observar-se-á o seguinte:
a) Os interessados devem indicar nas requisições o industrial ou estabelecimento onde desejem que os artigos sejam confeccionados, a escolher de entre os que exercem a sua actividade ou tiverem sede em Lisboa, Porto ou na localidade onde aqueles prestarem serviço;
b) Os artigos a manufacturar na indústria particular de Lisboa ou Porto serão encomendados pelas Oficinas Gerais de Fardamento aos industriais indicados nas requisições, aos quais as referidas Oficinas fornecerão os tecidos e, eventualmente, outros materiais necessários à confecção. Os tecidos destinados à confecção dos artigos de uniforme do pessoal da Armada serão também fornecidos pelas Oficinas Gerais, que para efeito os adquirirão na Fábrica Nacional de Cordoaria.
Uma vez confeccionados, os artigos serão entregues nas Oficinas Gerais de Fardamento ou directamente aos destinatários, os quais deverão exarar na factura declaração do seu recebimento;
c) Feita a entrega a que se refere a parte final da alínea anterior, as Oficinas Gerais de Fardamento liquidarão o custo da confecção, que normalmente não deverá exceder a importância que lhe corresponde na tabela de preços em vigor nas referidas Oficinas;
d) Fora de Lisboa e do Porto os concelhos administrativos das unidades e estabelecimentos actuarão como delegados das Oficinas Gerais de Fardamento nas relações com a indústria particular local.
5) Das requisições
Art. 9.º Nas requisições dos artigos de fardamento a que se refere este regulamento serão utilizados os impressos do modelo I anexo, a entregar, em triplicado, pelos interessados nos concelhos administrativos que lhes abonam os vencimentos.Art. 10.º No caso de o requisitante desejar que lhe seja concedido o abono suplementar, a requisição será feita em quadruplicado, dela devendo constar o pedido e demais elementos indicados no verso do impresso modelo I.
Art. 11.º As requisições de fardamento serão enviadas pelos conselhos administrativos directamente às Oficinas Gerais de Fardamento, mas aquelas donde conste um pedido de abono suplementar serão remetidas aos Serviços Sociais das Forças Armadas, que, depois de nelas terem exarado o quantitativo do abono concedido, reterão os quadruplicados e enviarão os restantes exemplares àquele estabelecimento.
6) Da contabilização
Art. 12.º Os conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos militares organizarão anualmente, em triplicado, referidas a 1 de Janeiro, relações nominais, conforme o modelo II anexo, dos oficiais e sargentos a quem tenham abonado os vencimentos do mês anterior e desejem beneficiar do abono para fardamento na modalidade a que tiverem direito.§ único. As disposições do corpo deste artigo, referentes ao abono trienal, só terão execução a partir de 1 de Janeiro de 1961.
Art. 13.º Os oficiais e sargentos não casados e sem encargos de família legalmente constituída que forem promovidos entregarão nos conselhos administrativos por onde recebem os vencimentos um pedido da concessão do abono de fardamento. Com base nestes pedidos, os mesmos conselhos administrativos elaborarão, em triplicado, no fim de cada mês, separadamente por oficiais e sargentos, relações nominais do modelo II anexo donde constem as respectivas datas de promoção.
Art. 14.º Dois dos exemplares das relações indicadas nos artigos 12.º e 13.º serão enviados às Oficinas Gerais de Fardamento para efeito de lançamento dos abonos nas contas correntes individuais e o outro exemplar será enviado aos Serviços Sociais das Forças Armadas.
§ único. O envio das relações a que se refere o artigo 12.º deverá ser efectuado até 31 de Janeiro de cada ano.
Art. 15.º No dia 31 de Dezembro de cada ano as Oficinas Gerais de Fardamento apresentarão aos Serviços Sociais das Forças Armadas para conferência e pagamento um dos exemplares das relações indicadas no artigo 14.º, bem como uma relação de todos os abonos suplementares creditados durante o ano nas contas correntes individuais por ordem daqueles Serviços. O pagamento será feito contra recibo passado pelas Oficinas Gerais, o qual servirá para documentar a conta dos Serviços Sociais das Forças Armadas a enviar ao Tribunal de Contas.
§ 1.º Sempre que as circunstâncias o permitam, os Serviços Sociais das Forças Armadas irão entregando às Oficinas Gerais de Fardamento, contra documento a resgatar na ocasião do pagamento a que se refere este artigo, a importância julgada necessária para fazer face aos encargos resultantes da aplicação deste regulamento.
§ 2.º As Oficinas Gerais de Fardamento abrirão uma conta na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, onde depositarão as quantias recebidas dos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos das disposições anteriores, e que não tenham aplicação imediata.
7) Da inspecção
Art. 16.º A execução do presente regulamento fica sujeita a inspecção por parte dos Serviços Sociais das Forças Armadas, de harmonia com o disposto na alínea h) do artigo 15.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958.8) Disposições transitórias Art. 17.º A data fixada no artigo 12.º para a elaboração das relações dos oficiais e sargentos abrangidos pela alínea a) do artigo 2.º é reportada no corrente ano para o dia 1 do mês em que for publicado o presente regulamento.
Presidência do Conselho, 1 de Abril de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
Modelo I
(ver documento original)
Modelo II
(ver documento original) Presidência do Conselho, 1 de Abril de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.