Despacho ministerial
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento para a Concessão do Abono para Fardamento, aprovado pela Portaria 17654, de 1 de Abril de 1960, e alterado pela Portaria 18201, de 12 de Janeiro de 1961, e ainda com o fim de esclarecer o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do mesmo regulamento, determino:
1.º O abono anual para fardamento relativo ao ano de 1963 é fixado em 500$00 tanto para oficiais como para sargentos;
2.º Que em 1963 não terão lugar os abonos trienal e por promoção;
3.º Que, ao abrigo das disposições do regulamento citado, poderão ser fornecidos todos os artigos que constem dos regulamentos de uniformes dos três ramos das forças armadas para uso na metrópole e no ultramar;
4.º Que, para o ano de 1963, sejam consideradas extensivas as disposições do referido regulamento:
a) Aos oficiais e sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas na situação de actividade, em comissão de serviço militar no ultramar;
b) A todos os militares da reserva ou da reforma que se encontrem a prestar serviço.
Presidência do Conselho, 3 de Dezembro de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.