A experiência da aplicação deste sistema no ano transacto mostrou a vantagem não só de haver relações separadas para as modalidades de crédito nas Oficinas Gerais de Fardamento e Caixa Económica, mas também pôs em evidência os inconvenientes resultantes da falta de uma conferência prévia dos três exemplares por parte dos Serviços Sociais das Forças Armadas, a fim de evitar inobservâncias das disposições regulamentares.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que os artigos da Portaria 17654, de 1 de Abril de 1960, abaixo indicados passem a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º Os conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos militares organizarão anualmente, em triplicado, referidas a 1 de Janeiro, relações nominais, separadamente, para as modalidades de crédito, nas Oficinas Gerais de Fardamento e Caixa Económica das Forças Armadas, conforme o modelo II anexo, dos oficiais e sargentos a quem tenham abonado os vencimentos referentes ao último dia do mês anterior e desejem beneficiar do abono para fardamento, na modalidade a que tiverem direito.
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Art. 14.º As relações indicadas nos artigos 12.º e 13.º serão enviadas aos Serviços Sociais das Forças Armadas para conferência e subsequente remessa de dois exemplares às Oficinas Gerais de Fardamento e Calçado ou à Caixa Económica, conforme os casos.
Presidência do Conselho, 12 de Janeiro de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.