Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Ministerial DD405, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa para o ano de 1962 os quantitativos dos abonos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Regulamento para a Concessão do Abono para Fardamento, aprovado pela Portaria n.º 17654 e alterado pela Portaria n.º 18201.

Texto do documento

Despacho ministerial
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento para a Concessão do Abono para Fardamento, aprovado pela Portaria 17654, de 1 de Abril de 1960, e alterado pela Portaria 18201, de 12 de Janeiro de 1961, e ainda com o fim de esclarecer o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do mesmo regulamento, determino:

1.º O abono anual para fardamento relativo ao ano de 1962 é fixado em 500$00, tanto para oficiais como para sargentos;

2.º Que em 1962 não terão lugar, por exiguidade das verbas disponíveis, os abonos trienal e por promoção;

3.º Que, ao abrigo das disposições do regulamento citado, poderão ser fornecidos todos os artigos que constem dos regulamentos de uniformes dos três ramos das forças armadas para uso na metrópole e no ultramar;

4.º Que para o ano de 1962 sejam consideradas extensivas as disposições do referido regulamento:

a) Aos oficiais e sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas na situação de actividade em comissão de serviço militar no ultramar;

b) A todos os militares da reserva ou da reforma que se encontrem a prestar serviço.

Presidência do Conselho, 23 de Dezembro de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-01 - Portaria 17654 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento para a Concessão do Abono para Fardamento, a que se refere o § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42072.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-12 - Portaria 18201 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Dá nova redacção aos artigos 12.º e 14.º do Regulamento para a Concessão do Abono para Fardamento, aprovado pela Portaria n.º 17654.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda