Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 133/70, de 7 de Março

Partilhar:

Sumário

Restabelece o abono para fardamento e vestuário aos sargentos do quadro permanente em serviço activo na metrópole, de acordo com o disposto no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42072 - Suspende o Regulamento para a Concessão do Abono de Fardamento, estabelecido pela Portaria n.º 17654.

Texto do documento

Portaria 133/70

Pelo § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que criou os Serviços Sociais das Forças Armadas, foi estabelecido um abono para fardamento destinado aos oficiais e sargentos do quadro permanente quando casados ou com encargos de família legalmente constituída, e para os que não se encontrassem nessas condições foi fixado um abono trienal.

Considerando que tais abonos foram suspensos há anos por dificuldades de verba, mas havendo no corrente ano possibilidade de voltar a atribuí-los, embora apenas aos

sargentos do quadro permanente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o

seguinte:

1.º É restabelecido o abono para fardamento e vestuário aos sargentos do quadro permanente em serviço activo na metrópole, de acordo com o disposto no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958.

2.º Os abonos para fardamento e vestuário, a fixar anualmente, são de duas modalidades:

a) Abono anual, para os sargentos casados ou que tenham encargos de família legalmente constituída, a liquidar em prestações mensais;

b) Abono trienal, aos sargentos que não estejam nas condições indicadas na alínea anterior, a liquidar também em prestações mensais.

3.º Os abonos serão liquidados através da estrutura administrativa do competente organismo de administração financeira do respectivo departamento das forças armadas, que será habilitado para o efeito com as necessárias importâncias pelos Serviços Sociais

das Forças Armadas.

4.º Os abonos são suspensos enquanto os beneficiários, tendo recebido as ajudas de custo de embarque, se encontrem mobilizados no ultramar.

5.º É suspenso o Regulamento para a Concessão do Abono de Fardamento, estabelecido pela Portaria 17654, de 1 de Abril de 1960.

6.º Estas disposições entram em vigor a partir de 1 de Março de 1970.

Presidência do Conselho, 7 de Março de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio

José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/07/plain-247118.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

  • Tem documento Em vigor 1960-04-01 - Portaria 17654 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento para a Concessão do Abono para Fardamento, a que se refere o § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42072.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-17 - Portaria 368/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Revoga a Portaria n.º 133/70, de 7 de Março, que restabeleceu o abono para fardamento e vestuário aos sargentos do quadro permanente em serviço activo no território metropolitano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda