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Decreto-lei 72/80, de 15 de Abril

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Sumário

Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/80

de 15 de Abril

O exercício de funções governativas implica a fixação em Lisboa dos membros do Governo, não podendo, por isso, aqueles que habitem a considerável distância da capital deixar de transferir a sua residência para esta cidade.

Os encargos que deste facto resultam para os interessados, agravados pela rarefação de habitações passíveis de arrendamento, justificam a concessão de habitação paga pelo Estado ou de uma compensação monetária, a exemplo do que está estabelecido para os governadores civis pela tabela anexa ao Decreto-Lei 67/79, de 30 de Março, e para os Deputados no artigo 10.º da Lei 5/76, de 10 de Setembro.

Atendendo à especial natureza das funções dos chefes de gabinete dos membros do Governo, justifica-se também que lhes seja concedida semelhante compensação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos membros do Governo que, ao serem nomeados, não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.

2 - O subsídio referido no número anterior, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a categoria A do funcionalismo público, será fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 2.º - 1 - O regime previsto no artigo anterior poderá ser aplicado, a título excepcional, aos elementos nomeados para o exercício das funções de chefe de gabinete dos membros do Governo, quando se encontrem nas mesmas condições.

2 - O subsídio referido no n.º 2 do artigo 1.º não poderá, no caso previsto no número anterior, exceder o montante correspondente a 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a categoria A do funcionalismo público e será fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro interessado.

Art. 3.º Para satisfação dos encargos resultantes da execução do presente decreto-lei poderá ser utilizada a dotação global a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 3/80, de 7 de Fevereiro.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano em curso.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 1 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/15/plain-7001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 5/76 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 67/79 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo (vencimentos dos governadores e vice-governadores civis).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto-Lei 3/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-25 - Resolução do Conselho de Ministros 48-B/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, a Comissão de Reestruturação do Sistema Estatístico Nacional, e define as respectivas atribuições e competências e composição, dispondo igualmente sobre o regime remuneratório dos seus membros.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Decreto-Lei 303/86 - Ministério das Finanças

    Torna extensivo aos cargos de director-geral, secretário-geral e outros cargos expressamente equiparados da Administração Pública o regime previsto no Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 29.º, 31.º, 77.º e n.º 1 do art. 117.º, da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), e não declara a inconstitucionalidade, das normas constantes dos art.s 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os art.s 68.º, 78.º e 85.º e adita o art. 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Dec Lei 442-A/88, de 30 de novembro) e art. 187.º, todas (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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