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Resolução do Conselho de Ministros 48-B/86, de 25 de Junho

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Sumário

Cria, na dependência do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, a Comissão de Reestruturação do Sistema Estatístico Nacional, e define as respectivas atribuições e competências e composição, dispondo igualmente sobre o regime remuneratório dos seus membros.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-B/86
As insuficiências reveladas pelo sistema estatístico nacional têm sido, nos últimos anos, uma constante abundantemente referida, por diferentes motivos e em diversas circunstâncias.

O Governo, no seu Programa aprovado pela Assembleia da República, decidiu tomar medidas com vista a uma maior operacionalidade do sistema. Com efeito, uma adequada gestão do sistema estatístico nacional é pressuposto fundamental para a tomada de decisões da mais diversa ordem, quer sejam elas da responsabilidade do sector público ou dos sectores privado ou cooperativo.

Por outro lado, a possibilidade que hoje é facultada, quer pelo acesso a novas tecnologias, quer a recentes metodologias, é factor que muito pode contribuir para a concretização de sensíveis alterações de ordem qualitativa no modo de funcionamento do sistema estatístico nacional.

São por certo muito variadas e de diferente natureza as causas que estão na base de uma situação que reclama uma actuação no sentido apontado.

Por isso, o Conselho de Ministros, reunido em 12 de Junho de 1986, resolveu o seguinte:

1 - É criada, na dependência do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, a Comissão de Reestruturação do Sistema Estatístico Nacional, para a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Proceder a um rigoroso levantamento das diversas situações que se têm vindo a verificar ao longo do tempo e que contribuíram para a configuração do sistema estatístico nacional, no seu actual estado;

b) Preparar, adaptando um horizonte temporal de cinco anos, a programação de todo um conjunto de acções e decisões em ordem a atingir um quadro de objectivos que, de forma resumida, se podem caracterizar do seguinte modo:

O sistema estatístico nacional terá de envolver um vasto conjunto de instituições que, no que respeita à recolha, tratamento e divulgação de informação, terão de beneficiar de um enquadramento lógico que dê sentido às respectivas actuações; haverá, por isso, que adoptar uma perspectiva integradora do papel de cada uma, em ordem a que o produto final seja oportuno e de fácil acesso. A este respeito, a entidade responsável pelo tratamento, produção e divulgação das estatísticas nacionais terá de desempenhar um papel normativo em ordem a cumprir-se uma coordenação eficaz entre as diferentes instituições envolvidas;

O produto final do sistema estatístico não pode deixar de ser pensado na óptica do utilizador e como tal é imprescindível definir a sua estruturação e conteúdo a cada nível de utilização, do local ao nacional, de uma forma coordenada e integrável;

No sistema estatístico nacional haverá que contemplar a existência de um subsistema que seja responsável pela formação permanente de quadros altamente qualificados no domínio das técnicas que são consideradas fundamentais para o bom funcionamento do sistema;

A elevada qualificação dos técnicos que hão-de levar a cabo as orientações que terão de presidir à reformulação do sistema estatístico nacional obriga a que sejam analisadas as suas condições de trabalho e de carreira profissional, tarefa que terá de ser ponderada na programação das decisões a tomar;

Naturalmente que a adesão de Portugal à CEE implica a adopção de um conjunto de regras e procedimentos que terão de ser introduzidos no sistema de acordo com a prática comunitária.

2 - São, desde já, nomeados os seguintes elementos que compõem a Comissão:
Doutor Manuel José Vilares, que presidirá;
Doutor Manuel de Oliveira Marques;
Dr. Aníbal Durães dos Santos.
3 - Os trabalhos a elaborar por esta Comissão serão acompanhados de forma directa pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional e deverão decorrer de acordo com o seguinte calendário:

a) Até 31 de Janeiro de 1987, deverá estar concluído um relatório que caracterize a situação e apresente as propostas concretas e fundamentadas das medidas a tomar;

b) Até final de Fevereiro do mesmo ano, o Governo deverá analisar o conteúdo do referido relatório e tomar as decisões que vierem a revelar-se adequadas.

4 - O presidente da Comissão, que exercerá funções em regime de acumulação, terá direito a uma gratificação mensal de montante a fixar mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.

5 - Os demais membros da Comissão exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço e a tempo inteiro, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.

6 - Sempre que os membros da Comissão não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km, ser-lhes-á atribuído, a partir da data da tomada de posse, um subsídio de alojamento de valor equivalente ao que se acha fixado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril, para os chefes dos gabinetes dos membros do Governo.

7 - Os membros da Comissão não podem ser prejudicados no seu emprego, na estabilidade e progressão da sua carreira, no regime de segurança social e nas demais regalias de que beneficiem, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, quando pertençam à carreira docente universitária.

8 - A Comissão será extinta no prazo a que se refere a alínea b) do n.º 3 da presente resolução.

9 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão será assegurado pelo Instituto Nacional de Estatística, sem prejuízo da faculdade de requisição ou de destacamento de funcionários de outros organismos da Administração Pública.

10 - Os encargos decorrentes da execução da presente resolução serão suportados por verbas inscritas no orçamento do Instituto Nacional de Estatística.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 72/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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