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Decreto-lei 303/86, de 22 de Setembro

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Sumário

Torna extensivo aos cargos de director-geral, secretário-geral e outros cargos expressamente equiparados da Administração Pública o regime previsto no Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 303/86
de 22 de Setembro
O exercício das funções dos directores-gerais da Administração Pública implica em muitos casos a sua fixação em Lisboa, obrigando aqueles que habitam longe da capital a transferir a sua residência.

Atendendo à especial importância das funções dos directores-gerais e considerando necessário eliminar os impedimentos de natureza territorial na utilização dos técnicos mais qualificados em funções dirigentes do Estado, justifica-se o alargamento do regime constante do Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril, aos titulares dos referidos cargos.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O regime previsto no Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril, é tornado extensivo aos cargos de director-geral, secretário-geral e outros cargos expressamente equiparados da Administração Pública, desde que reúnam os requisitos constantes daquele diploma legal e enquanto mantenham a sua anterior residência permanente.

Art. 2.º O subsídio resultante do disposto no artigo anterior não poderá exceder o montante correspondente a 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A do funcionalismo público e será fixado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-Lei serão suportados pelas verbas dos respectivos serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 72/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 331/88 - Ministério das Finanças

    Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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