de 9 de Abril
A utilização de duas formas diferentes de pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego, consoante o montante a pagar seja inferior ou superior a 500$00, não só não revelou vantagens apreciáveis, como também vem constituindo factor de perturbação no tratamento informático dos pagamentos efectuados.O presente diploma visa unificar a forma de pagamento - agora somente e dinheiro -, concorrendo-se desta sorte para a simplificação do cumprimento dos deveres legalmente impostos aos contribuintes e obtendo-se ainda quer uma economia dos custos administrativos, quer do dispêndio de tempo por parte das entidades pagadoras das quotizações.
Aproveita-se a oportunidade para consagrar na sede própria as alterações que aos montantes das multas previstas no Decreto-Lei 45080 haviam sido introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 667/76 e 296/77.
Igualmente se promove a introdução do sistema de arredondamento das quotizações por excesso, quando a fracção for igual ou superior a $50, e por defeito, quando inferior a esta quantia.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ...................................................................
§ único. As entidades responsáveis pela liquidação e cobrança das quotizações que não tenham efectuado o pagamento para o Fundo de Desemprego das importâncias das quotizações obrigatoriamente impostas nos termos do presente decreto-lei ou que tenham pago importância inferior à efectivamente devida incorrerão numa multa igual a duas vezes o valor das quotizações em dívida, mas nunca inferior a 400$00, multa que será elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 7.º A liquidação e cobrança das quotizações para o Fundo de Desemprego devem ser efectuadas mensalmente e o seu pagamento será, também, feito mensalmente em dinheiro, mediante guia do modelo único, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 612/76.
§ 1.º As guias de pagamento serão processadas em triplicado pelas respectivas entidades responsáveis, ficando um dos exemplares na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro onde se efectuar o pagamento e outro na competente repartição de finanças, sendo o terceiro devolvido aos interessados.
§ 2.º Com exclusão das empresas concessionárias de serviço público, que poderão efectuar o pagamento das quotizações em conjunto no concelho ou bairro da sua sede, as empresas que possuam estabelecimentos em concelhos ou bairros diferentes deverão efectuar o pagamento das quotizações relativas a cada um deles na repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública respectiva. Podem, no entanto, estas empresas efectuar o pagamento no concelho ou bairro da sua sede, desde que discriminem no verso das guias, com referência a cada concelho ou bairro, as respectivas quotizações e o número de empregados e operários a que dizem respeito.
§ 3.º A entrega das guias de pagamento das quotizações consignadas ao Fundo de Desemprego será feita até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitem.
§ 4.º O pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego por forma diferente do que fica estabelecido faz incorrer os responsáveis na multa de 400$00 a 2000$00, segundo a importância das respectivas quotizações, elevado ao dobro no caso de reincidência.
Art. 8.º - 1 - As direcções de finanças providenciarão para que as receitas administradas pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego dêem entrada nos cofres do Estado em «Contas de ordem», a favor daquele Gabinete, processadas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.
2 - Mensalmente, as direcções de finanças comunicarão ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e à 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública o total cobrado em cada mês no respectivo distrito.
3 - O regime estabelecido neste artigo entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que o presente diploma for publicado.
Art. 10.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Todos aqueles que se recusem ou por qualquer forma se eximam ao cumprimento da obrigação imposta no corpo deste artigo incorrem na multa de 1000$00 a 10000$00, a fixar pelo director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego. No caso de reincidência, os infractores incorrerão, além da multa em dobro, na pena de crime de desobediência do artigo 188.º do Código Penal. A falsidade de declarações será punida nos termos da lei penal.
Art. 2.º É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963.
Art. 3.º As quotizações para o Fundo de Desemprego serão arredondadas para escudos por cada liquidação, fazendo-se o arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a $50, e para a imediatamente inferior, no caso contrário.
Art. 4.º Até 31 de Julho de 1980 poderão ainda ser utilizadas as guias modelos A e B, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 45080, bem como as estampilhas fiscais com a sobrecarga «Desemprego».
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 25 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.