Decreto Legislativo Regional 9/85/A
Avicultura
Nos últimos anos tem-se verificado na Região Autónoma dos Açores um surto no desenvolvimento das actividades avícolas em moldes intensivos, que, de certo modo, alterou profundamente a tradicional produção rural.
Aquela expansão envolveu investimentos vultosos na adopção de novos sistemas e técnicas de exploração, bem como no maior dimensionamento das unidades produtivas, embora sem um plano previamente estabelecido e por vezes sob o signo de certo amadorismo, resultando daí ocasionais crises da oferta e procura e o agravamento dos riscos sanitários, de imprevisíveis consequências económicas e sociais.
A necessidade de disciplinar e controlar o desenvolvimento destas actividades motivou a definição e aplicação de regime jurídico transitório e cautelar, que agora o presente diploma desenvolve e estrutura em termos definitivos.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Classificação das actividades avícolas
Artigo 1.º
(Classificação)
1 - Para os fins do presente diploma, as actividades avícolas classificam-se em actividades de reprodução e actividades de produção.
2 - As actividades de reprodução compreendem:
a) Aviários de selecção: os que, mediante programa bem definido, se dedicam ao melhoramento genético, obtido pelo isolamento de linhas que são seleccionadas, em gerações sucessivas, com o objectivo de se obterem progenitores (pais) dotados de poder combinatório adequado à produção de carne ou de ovos. Igualmente se consideram de selecção os aviários que apenas se dedicam à selecção fenotípica dos ascendentes directos de tais progenitores;
b) Aviários de multiplicação: os que, mediante a utilização exclusiva dos progenitores (pais) referidos na alínea anterior, se dedicam à produção de aves a explorar directamente na obtenção de carne ou de ovos.
3 - As actividades de produção compreendem as explorações avícolas que visam a obtenção directa de carne ou de ovos, bem como a cria e recria de aves de aptidão avopoiética.
CAPÍTULO II
Exercício da actividade de produção avícola
Artigo 2.º
(Registo das explorações avícolas)
1 - É criado, na Direcção Regional de Veterinária, através das direcções de serviços e divisões veterinárias, o registo das explorações avícolas, abreviadamente designado por REA-AÇORES (Registo Regional das Explorações Avícolas).
2 - Todas as explorações avícolas existentes deverão solicitar o seu registo no REA-AÇORES através dos serviços veterinários da respectiva área.
Artigo 3.º
(Autorização para o exercício da actividade)
1 - O exercício da actividade pelas unidades avícolas de reprodução e de produção, bem como pelas de cria e recria de aves de aptidão ovopoiética, carece de autorização, a conceder directamente pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas ou pelos serviços veterinários de ilha, conforme for definido em regulamento.
2 - Esta autorização só poderá ser concedida a explorações que tenham assegurada responsabilidade veterinária, quando obrigatória. Nos restantes casos, a concessão de autorização fica dependente da observância das normas hígio-sanitárias e zootécnicas que vierem a ser fixadas em diploma regulamentar.
3 - As explorações que venham a ser autorizadas serão classificadas de acordo com o artigo 1.º e respectivas normas regulamentares.
4 - As explorações avícolas existentes e em funcionamento serão objecto de registo provisório no REA-AÇORES até à sua reconversão, beneficiando do regime transitório mencionado no artigo 19.º
5 - A autorização poderá ser suspensa e a classificação alterada pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, nas condições que vierem a ser estabelecidas por portaria.
Artigo 5.º
(Prazos)
As autorizações previstas no artigo anterior consideram-se deferidas 60 dias depois da entrada do respectivo requerimento nos serviços veterinários de ilha.
Artigo 6.º
(Requisitos de implantação de exploração)
1 - É vedada a implantação a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas de outros aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais.
2 - Os pavilhões para novas explorações ou para ampliação das explorações existentes não poderão ser construídos a menos de 70 m das estradas regionais e de 15 m de qualquer via pública.
3 - As alterações das instalações que interfiram na estrutura produtiva carecem de autorização oficial como se de novas explorações se tratasse.
Artigo 7.º
(Inspecções)
1 - Todas as explorações avícolas ficam obrigadas a facilitar as inspecções que visam controlar a origem e a sanidade das aves, bem como a realização de provas do domínio sanitário e zootécnico por parte dos serviços veterinários da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
2 - Todas as explorações ficam igualmente obrigadas a manter actualizado o registo das existências, bem como os movimentos de recepção e expedição de aves, em cadernetas de modelo oficialmente estabelecido.
Artigo 8.º
(Comunicações obrigatórias)
1 - Os aviários de reprodução são obrigados a comunicar à Direcção Regional de Veterinária, através dos serviços veterinários de ilha, todas as aquisições, vendas e transferências de aves, indicando as datas de recepção ou de expedição, o número de aves por aptidão e por sexo e os aviários de origem ou destino.
2 - A comunicação será feita em duplicado, em impresso próprio fornecido pelos serviços veterinários da respectiva área.
CAPÍTULO III
Importação e exportação de aves
Artigo 9.º
(Autorização de importação e exportação de aves)
1 - A importação e a exportação de aves vivas, reprodutoras ou não, e de ovos para incubação carecem de prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção Regional de Veterinária, ouvidos os serviços veterinários de ilha.
2 - A emissão de certificados sanitários e zootécnicos relacionados com a exploração fica a cargo da Direcção Regional de Veterinária, através dos serviços veterinários de ilha.
CAPÍTULO IV
Das contra-ordenações
Artigo 10.º
(Falta de registo ou de autorização)
O exercício da actividade avícola por explorações que não hajam solicitado o seu registo ou que não estejam munidas da autorização da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas a que se refere o artigo 4.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 40000$00
Artigo 11.º
(Instalações ilegalmente implantadas)
A implantação de explorações avícolas em contravenção com o disposto no presente diploma é punível com coima de 10000$00 a 40000$00, para além do encerramento das instalações ilegalmente implantadas.
Artigo 12.º
(Não observância das normas zootécnicas)
A inobservância do estabelecido nas normas zootécnicas e demais disposições do presente decreto legislativo regional e seus regulamentos constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 40000$00.
Artigo 13.º
(Suspensão da autorização)
1 - Quando se justifique, os serviços veterinários de ilha notificarão o infractor para proceder à normalização das causas determinantes da inspecção, estabelecendo-se prazo para o efeito.
2 - O não cumprimento das imposições estabelecidas no número anterior implicará a aplicação de nova coima, agravada, e a suspensão de autorização.
Artigo 14.º
(Destino das coimas aplicadas)
O produto da cobrança das coimas aplicadas nos termos deste diploma constitui receita da Região.
Artigo 15.º
(Aplicação das coimas)
A aplicação das coimas compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 16.º
(Sanções)
O disposto no presente capítulo entende-se sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
(Regime transitório)
As unidades em actividade à data da entrada em vigor deste diploma beneficiarão de um regime transitório, a estabelecer por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 18.º
(Regulamentação)
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas definirá, por portaria:
a) Os requisitos hígio-sanitários e zootécnicos a que devem obedecer as instalações e o funcionamento dos aviários de reprodução e de produção;
b) As condições hígio-sanitárias e zootécnicas a que devem obedecer os produtos a ceder pelos aviários de reprodução e ainda as relativas ao transporte e embalagem dos mesmos;
c) Os aviários de produção cujo exercício de actividade fica na dependência de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e os casos em que esta autorização implica a assistência de um médico veterinário responsável perante a Direcção Regional de Veterinária;
d) As condições a observar na assistência a prestar aos aviários pelo médico veterinário responsável, quando a mesma for obrigatória;
e) As normas técnicas sobre importação e exportação de aves e de ovos para incubação;
f) Os trâmites e condições a seguir para a obtenção das autorizações necessárias ao exercício das actividades avícolas de reprodução ou de produção.
Artigo 19.º
(Aves cinegéticas, ornamentais e canoras)
O disposto no presente diploma não é aplicável às aves cinegéticas, ornamentais e canoras exploradas ou mantidas nessa qualidade.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 18 de Junho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de 1985
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.