A exiguidade do quadro do pessoal, face ao aumento de serviço verificado após a publicação da Lei 32/77, há mais de dois anos, concebido aliás para uma estrutura diversa da presente, sobrecarregada com o apoio administrativo aos Conselhos de Informação, Conselho de Imprensa, Comissão Nacional de Eleições e Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, obrigou, para tornear as dificuldades, ao recrutamento de pessoal a título precário e sob formas diversas, que urge agora integrar no quadro.
Por outro lado, atentas as alterações introduzidas no regime de chefias, impõe-se introduzir no quadro as alterações emergentes do disposto nos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 27/79, de 5 de Setembro, por força dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, a Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho Administrativo, resolve o seguinte:
1 - São criados no quadro do pessoal técnico superior da Assembleia da República, a que se refere o artigo 17.º da Lei 32/77, de 25 de Maio, um lugar de assessor administrativo, um lugar de assessor jurídico e sete lugares de técnico superior principal, os quais serão extintos à medida que vagarem.
2 - Na Divisão de Apoio Parlamentar são criados os Serviços de Apoio ao Plenário e de Apoio às Comissões, cujos titulares são equiparados a chefes de repartição.
3 - Na Divisão dos Serviços Financeiros são criadas as Repartições de Economato e Manutenção, de Orçamento e Tesouraria e de Processamento e Conferência.
4 - Na Divisão dos Serviços Administrativos são criadas as Repartições de Pessoal e de Expediente Geral e Arquivo.
5 - É criada a Repartição de Reprografia e Microfilmagem, na dependência directa do secretário-geral.
6 - É ainda criado o Serviço de Apoio aos Conselhos de Informação, cujo titular é equiparado a chefe de repartição.
7 - O primeiro provimento dos lugares de chefe de repartição far-se-á de entre os adjuntos de chefe de divisão, sendo extintos esses lugares.
8 - Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha, nos termos do n.º 7 do artigo 37.º do Despacho Normativo 368-A/79, de 14 de Dezembro, de preferência de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, de categoria não inferior à de chefe de secção ou de técnico-profissional principal, com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre diplomados com curso superior adequado às respectivas funções.
9 - Até 31 de Dezembro de 1980, o provimento dos restantes lugares do quadro do pessoal poder-se-á fazer de entre o pessoal que à data da publicação desta resolução se encontre vinculado a qualquer título aos serviços da Assembleia da República, sem prejuízo das habilitações estabelecidas na lei geral e de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para a promoção prevista para a respectiva carreira;
c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias.
10 - O provimento a que se refere o número anterior efectuar-se-á mediante lista ou listas nominativas, aprovadas pelo Presidente da Assembleia da República, publicadas no Diário da República e no Diário da Assembleia da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
10.1 - O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 9 poderá ser reduzido de um ano se o funcionário tiver classificação de serviço de Bom.
11 - Excepcionalmente, quando se verifique a inexistência de funcionários que reúnam os requisitos de promoção, poderão ser recrutados para lugares de acesso das carreiras técnicas superiores e técnica, com respeito pelos requisitos habilitacionais, indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta fundamentada do responsável pelo serviço.
11.1 - O recrutamento realizado nos termos do número anterior fica condicionado à comprovação de experiência profissional de duração e conhecimento equiparáveis ao exigido no presente diploma para a categoria onde o recrutado for provido.
11.2 - Quando se verifique o recrutamento nos termos dos números anteriores, o despacho de nomeação deverá ser acompanhado do respectivo currículo, para efeitos de publicação.
12 - O corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos previsto no artigo 17.º da Lei 32/77, de 25 de Maio, e publicado em anexo ao Despacho Normativo 368-A/79, passa a ser o constante do anexo a esta resolução.
Assembleia da República, 4 de Junho de 1980. - O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, José Rodrigues Vitoriano.
ANEXO
Quadro do pessoal da Assembleia da República a que se refere o artigo 17.º (ver documento original) O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, José Rodrigues Vitoriano.