I
Autorização geral
Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1968, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.§ único. Idêntica autorização é concedida aos serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado, os quais poderão também aplicar os seus recursos na satisfação dos respectivos encargos, mediante orçamentos prèviamente aprovados e visados.
II
Estabilidade financeira
Art. 2.º O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.§ único. Para consecução dos objectivos referidos no corpo deste artigo, poderá ainda o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou disciplinar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.
Art. 3.º As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não podem ser aplicadas, no ano de 1968, sem o seu desenvolvimento e justificação em orçamento aprovado e visado.
Art. 4.º Os serviços do Estado, autónomos ou não, os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, observarão na administração das suas verbas as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo 2.º da presente lei.
Art. 5.º O Governo promoverá a adopção das providências tendentes a assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda.
III
Política fiscal
Art. 6.º Durante o ano de 1968, observar-se-á, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.§ único. O disposto neste artigo é aplicável à determinação do valor matricial para quaisquer efeitos, designadamente na liquidação da sisa e do imposto sucessório e nos casos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 31500, de 5 de Setembro de 1941.
Art. 7.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1968, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.
§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1967, e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
§ 2.º Ficarão ùnicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1968, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal.
Art. 8.º A fim de fortalecer a capacidade concorrencial das actividades produtivas nacionais nos mercados interno e externo, designadamente nos sectores que desempenham acção motora no processo de desenvolvimento económico, o Governo instituirá temporàriamente:
a) A isenção ou redução de direitos que incidam sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento;
b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do valor de investimentos que conduzam a novos fabricos ou à redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos que as empresas já fabriquem;
c) A aceleração do regime de reintegrações e amortizações previstas no n.º 7.º do artigo 26.º do código aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963.
§ único. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, mediante proposta dos Ministros das Finanças e da Economia, definirá, até 31 de Janeiro de 1968, atenta a conjuntura económico-financeira e os objectivos visados na fase inicial da execução do III Plano de Fomento, os bens e actividades a que se poderão aplicar as providências indicadas no corpo deste artigo.
Art. 9.º Poderá também o Governo conceder novos estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica.
Art. 10.º O Governo promoverá, durante o ano de 1968:
a) A conclusão dos estudos necessários à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta, com vista à publicação dos respectivos diplomas legais;
b) A revisão das taxas do imposto do selo e das disposições correspondentes do respectivo regulamento, para vigorarem até à publicação e entrada em vigor da reforma deste imposto;
c) A revisão do regime das isenções tributárias, devendo, em relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento, estabelecer-se um condicionalismo variável em função dos objectivos de promoção do progresso económico e social e, designadamente, da desconcentração industrial e urbana;
d) As providências que se tornem necessárias para que aos serviços de administração fiscal sejam fornecidos os elementos indispensáveis à avaliação financeira dos benefícios fiscais em vigor;
e) Os estudos adequados à unificação dos diplomas tributários, especialmente dos que respeitam à tributação directa e à definição dos princípios fundamentais que disciplinam a actividade tributária do Estado, a acção dos serviços e os direitos e obrigações dos contribuintes e ainda à eliminação das formalidades dispensáveis e à simplificação das técnicas de liquidação e de cobrança.
§ único. Até à adopção dos regimes previstos na alínea a) deste artigo, são mantidos os adicionais referidos no artigo 5.º do Decreto 46091, de 22 de Dezembro de 1964.
Art. 11.º Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal e a adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
Art. 12.º Continua a ser vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.
IV
Ordem de prioridades
Art. 13.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1968 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedências:1.º Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação;
2.º Despesas resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, ficando o Governo autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido;
3.º Investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;
4.º Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
5.º Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.
V
Política de investimentos
Art. 14.º Os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento e neles se observarão os critérios da maior reprodutividade e o mais adequado aproveitamento dos recursos disponíveis.Art. 15.º Continuarão a ser intensificados os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da assistência escolar, da formação profissional e dos estudos nucleares, para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará as dotações ordinárias ou extraordinárias.
Art. 16.º O Governo prosseguirá a sua acção para fomento do bem-estar rural, devendo os auxílios financeiros, quer de carácter orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego e de subsídios ou financiamentos de outra natureza, obedecer, em princípio, à seguinte escala de prioridades:
a) Estradas e caminhos, especialmente de acesso a povoações isoladas;
b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou de casas, nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945;
d) Respectivos arranjos urbanísticos;
e) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das respectivas populações.
VI
Providências sobre o funcionalismo
Art. 17.º O Governo dará início em 1968 à execução da reforma administrativa, na qual se integrará, além da reestruturação dos quadros do funcionalismo, a realização do inquérito geral sobre a situação dos servidores do Estado.
VII
Política monetária e financeira
Art. 18.º Na sequência da orientação definida na Lei de Meios para 1967 e da legislação publicada para sua execução, continuará a promover-se o aperfeiçoamento dos mercados monetário e financeiro e a sua adaptação à conjuntura interna e internacional.§ único. Para estimular e apoiar a modernização e produtividade das empresas, o Governo adoptará, entre outras, providências tendentes a facilitar o acesso do sector privado a fontes de financiamento adequadas.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.