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Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:Artigo 1.º Para efeito da concessão da isenção de direitos de importação sobre bens de equipamento, a que se refere a alínea a) do artigo 8.º da Lei 2134, de 20 de Dezembro de 1967, deverão os industriais interessados apresentar, dirigidos ao Ministro das Finanças, os seus requerimentos na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, a fim de esta verificar se a indústria nacional está ou não em condições de produzir bens de equipamento idênticos ou de qualidade semelhante. A Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, no prazo de 45 dias, remeterá os requerimentos, devidamente informados, à Direcção-Geral das Alfândegas, a fim de estes, nos 15 dias subsequentes, serem despachados pelo Ministro das Finanças.
§ 1.º Quando a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais considerar que os requerimentos não merecem deferimento, deverá, antes de os enviar à Direcção-Geral das Alfândegas, submeter os processos a despacho do Secretário de Estado da Indústria.
§ 2.º No acto da apresentação dos pedidos, os requerentes deverão:
a) Fazer a prova exigida pelo artigo 116.º do Código da Contribuição Industrial;
b) Fazer constar do requerimento, que será apresentado com quatro cópias em papel comum, a lista discriminativa da totalidade do equipamento a importar, sendo uma das cópias, devidamente rubricada, devolvida ao interessado para que este possa comprovar a apresentação do requerimento perante a alfândega onde será processado o respectivo bilhete de despacho de importação, a fim de permitir o desembaraço da mercadoria mediante a garantia dos direitos e mais imposições, até à conclusão do processo.
§ 3.º Aos serviços competentes do Ministério da Economia cumpre fiscalizar a correcta aplicação dos bens de equipamento importados com isenção de direitos e, bem assim, comunicar imediatamente à Direcção-Geral das Alfândegas sempre que tenham conhecimento de desvios de destino ou de aplicação dos referidos bens.
Art. 2.º A dedução na matéria colectável da contribuição industrial, nos termos da alínea b) do artigo 8.º da Lei 2134, será autorizada pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Serviços Industriais durante o mês de Janeiro do ano seguinte ao da realização dos investimentos.
§ 1.º A entrega do requerimento fora do prazo fixado neste artigo importa a perda da dedução relativa aos anos já decorridos à data dessa entrega.
§ 2.º Os requerimentos, dirigidos ao Ministro das Finanças, deverão conter a especificação dos equipamentos, a indicação do seu custo e data da entrada em funcionamento, e serão acompanhados dos documentos justificativos desse custo.
§ 3.º Os requerimentos e os respectivos documentos serão remetidos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da entrada na Direcção-Geral dos Serviços Industriais, devidamente informados por esta Direcção-Geral quanto ao preenchimento das condições de que depende a concessão do
benefício em causa.
Art. 3.º Sempre que as empresas usem da faculdade conferida na alínea c) do artigo 8.º da Lei 2134, deverá o facto ser mencionado no mapa das reintegrações e amortizações que acompanha a declaração para efeitos de liquidação da contribuiçãoindustrial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José Gonçalo da Cunha SottomayorCorreia de Oliveira.