Portaria 1085/95
de 4 de Setembro
Considerando a necessidade de proceder à alteração da cláusula XX (Receitas e despesas) do protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA), homologado pela Portaria 510/86, de 10 de Setembro, por forma a conferir igualdade de tratamento relativamente às comparticipações financeiras e a garantir uma uniformidade de critérios no financiamento de entidades da mesma natureza e atribuições;
Considerando o acordo que nesse sentido firmaram o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Confederação do Comércio Português (CCP);
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São homologadas as alterações ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Confederação do Comércio Português (CCP).
2.º O texto das alterações ao protocolo é publicado em anexo a esta portaria, produzindo efeitos retroactivos à outorga do protocolo agora alterado.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 31 de Julho de 1995.
Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Mateus Varatojo Júnior, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Alteração ao protocolo do Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA)
O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Confederação do Comércio Português (CCP), outorgantes do protocolo em anexo à Portaria 510/86, de 10 de Setembro, deliberam de comum acordo proceder às seguintes alterações:
1.º A cláusula XX passa a ter a seguinte redacção:
XX
Receitas e despesas
1 - ...
2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro a suportar pelo IEFP não poderá exceder 95%, competindo ao segundo elemento outorgante assumir a restante comparticipação.
3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas de acções.
4 - Constituem ainda receitas do CECOA, para além das comparticipações dos outorgantes anteriormente definidas, as provenientes da venda de produtos, de serviços e de donativos, bem como receitas que venham a resultar da actividade do CECOA.
5 - As comparticipações das entidades outorgantes serão, em princípio, processadas mensalmente em relação aos valores orçamentados, salvo as referentes às despesas com instalações e equipamento, cujo processamento será efectuado consoante as necessidades do CECOA.
Lisboa. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, Mário Ferraz de Oliveira. - Pela Confederação do Comércio Português, Vasco Manuel Sousa da Gama.