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Aviso 4531/2015, de 27 de Abril

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Sumário

Discussão pública do Projeto de Regulamento do Serviço Público de Distribuição e Fornecimento de Água

Texto do documento

Aviso 4531/2015

José Júlio Henriques Norte, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, torna público nos termos e para efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, o Projeto de Regulamento do Serviço Público de Distribuição e Fornecimento de Água, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de Mortágua de 18 de março de 2015, que a seguir se publica.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projeto de Regulamento na Divisão de Administração Geral e Finanças, durante as horas normais de expediente, ou na página da Internet do Município de Mortágua (www.cm-mortagua.pt).

Podem ainda os interessados, durante aquele período, apresentar as suas observações ou sugestões, por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Mortágua.

20 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Júlio Henriques Norte.

Projeto de Regulamento do Serviço Público de Distribuição e Fornecimento de Água

Preâmbulo

As atividades de distribuição e fornecimento de água constituem serviços públicos de caráter estrutural essenciais ao bem-estar geral e à qualidade de vida das populações, à saúde pública, às atividades económicas e à proteção do ambiente, que cabe aos municípios assegurar, nos termos do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 16 de setembro.

Estando em causa serviços públicos essenciais, afigura-se importante que a prestação destes serviços obedeça a regras claras, adequadas e transparentes, regulamentando-se os direitos e obrigações da Entidade Gestora para com os Utilizadores no seu relacionamento, designadamente no que diz respeito à proteção e informação do Utilizador e no que se refere ao controlo e qualidade dos serviços prestados e dos preços praticados.

A exigência de elaboração de regras da prestação dos serviços aos Utilizadores estipuladas em Regulamento, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular, impõe-se por via do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, diploma que aprova regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de águas residuais domésticas e de gestão de resíduos urbanos.

Na sequência do Contrato de Concessão de Exploração dos Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água do Concelho de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela - representados pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão - celebrado em 4 de novembro de 1997 e objeto de aditamento em 13 de dezembro de 2007, a concessionária Águas do Planalto está obrigada a definir as relações contratuais entre a mesma e os Utilizadores, propondo este Regulamento, o qual, após aprovação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República, será disponibilizado a todos os utentes.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e no exercício das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013,de 12 de setembro, é aprovado, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o seguinte Regulamento do Serviço Público de Distribuição e Fornecimento de Água do Município de Mortágua.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

a) Área de concessão: A área de concessão compreende o perímetro territorial dos concelhos de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela. Em sede de revisão de contrato de concessão pode ser alargado o âmbito das atividades concessionadas e o perímetro territorial da concessão, observados os limites do artigo 54.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

b) Água destinada ao consumo humano:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) Contrato de concessão: Contrato celebrado entre a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e a Águas do Planalto que tem por objeto a concessão do serviço público de exploração dos sistemas de fornecimento de água (captação, tratamento e distribuição) dos Concelhos de Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela.

e) Entidade gestora: Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de fornecimento, de saneamento ou de gestão de resíduos em relação direta com os utilizadores finais. Na área de concessão abrangida por este Regulamento a Entidade Gestora é a Águas do Planalto, S. A. - Sociedade Concessionária do Sistema de Fornecimento e Distribuição de Água, S. A.

f) Entidade reguladora: Entidade Reguladora - ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que atua também, enquanto autoridade competente, na coordenação e fiscalização do regime de qualidade da água para consumo humano.

g) Entidade titular ou concedente: Entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de águas e resíduos, de forma direta ou indireta, na área de concessão, que compreende o concelho de Mortágua.

h) Estrutura tarifária: Conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros. Na área de concessão abrangida pelo presente Regulamento o cálculo da estrutura tarifária resulta da aplicação da fórmula de revisão de preços prevista no Contrato de Concessão.

i) Inspeção: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir ao Município avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

j) Ramal de ligação: Troço de canalização destinado ao serviço de fornecimento de um prédio, compreendido entre o limite da propriedade a servir e o sistema público de distribuição.

k) Reservatórios prediais: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade do seu Utilizador.

l) Serviço de água: Serviço público de fornecimento de água para consumo humano, de acordo com a legislação estabelecida para o Território Nacional.

m) Serviços auxiliares: Serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras, de caráter conexo com o serviço de água, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica.

n) Sistema de água: Conjunto funcionalmente interligado de infraestruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas destinados à prestação do serviço de água.

o) Sistema de distribuição predial: Constituído pelas canalizações e acessórios instalados no interior dos prédios que prolonguem o ramal de ligação até aos dispositivos públicos de utilização.

p) Sistema público de distribuição: Para os efeitos do presente Regulamento, é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos dos Municípios ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

q) Tarifa fixa: Valor ou conjunto de valores aplicados em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a Entidade Gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço.

r) Tarifa variável: Valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço.

s) Tarifário: Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço.

t) Utilizadores finais: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) Utilizador não doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 3.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Mortágua, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos de fornecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

Em tudo o omisso obedecer-se-á às disposições legais em vigor, designadamente, a:

1 - Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pela Lei 10/2013, de 28/01 (Lei dos Serviços Públicos Essenciais),

2 - Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho. (Lei da Água).

3 - Decreto-Lei 433/82,de 27 de outubro, alterado pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro. (Regime jurídico das contraordenações).

4 - Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho (regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, designados sistemas multimunicipais).

5 - Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, 09/09. (Regime jurídico da urbanização e edificação, designado RJUE).

6 - Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, alterada pela Lei 44/2012, de 29/08. (Regime jurídico sobre Títulos de utilização de recursos hídricos).

7 - Decreto-Lei 371/2007, de 6 de novembro (Livro de Reclamações).

8 - Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto (Regime da qualidade da água destinada ao consumo humano).

9 - Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, com a redação dada pela Lei. n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro. (Regime económico e financeiro dos recursos hídricos).

10 - Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro (Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios).

11 - Decreto-Lei 194/2009, alterado pela Lei 12/2014, de 06/03 (Regime jurídico dos serviços municipais de fornecimento publico de água).

12 - Decreto-Lei 195/1999, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 2/2015, de 6 de janeiro. (Regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento).

13 - Lei 10/2014, de 6 de março (Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos).

14 - Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto (Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais).

15 - Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro (Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão).

Artigo 5.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 6.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação dos serviços de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da sustentabilidade económica e financeira do sistema;

f) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

g) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

h) Princípio do utilizador-pagador;

i) Princípio do poluidor-pagador.

Artigo 8.º

Entidade Gestora

1 - A Entidade Gestora é responsável pela exploração e conservação dos sistemas públicos de fornecimento de água, sob a sua gestão.

2 - A Entidade Gestora detém a exclusividade territorial na prestação do serviço de fornecimento público de água.

3 - Poderá a Entidade Gestora estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de Utilizadores, nos termos da lei, com prévio consentimento e autorização da Entidade Titular.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet e nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e da Entidade Concedente.

CAPÍTULO II

Direitos e Obrigações

Artigo 10.º

Direitos dos Utilizadores

Os Utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, decorrem deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, designadamente:

a) Direito ao bom funcionamento global do sistema público de água, bem como à qualidade da água fornecida;

b) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento de água destinada ao consumo humano, a não ser em casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento;

c) Direito à informação sobre todos os aspetos ligados ao serviço público de fornecimento de água, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis;

d) Direito à solicitação de inspeções e vistorias;

e) Direito à reclamação de atos e omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar direitos ou interesses legalmente protegidos.

f) Preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;

g) Reclamação dos atos e omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 11.º

Deveres dos Utilizadores, Proprietários ou Usufrutuários

São deveres dos Utilizadores e dos proprietários e usufrutuários dos prédios:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos, bem como, não alterar os ramais de ligação de água;

c) Não proceder à execução ou alteração das ligações ao sistema público, sem autorização da Entidade Gestora;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Utilizar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no contrato de fornecimento de água;

f) Abster-se de proceder ou permitir derivações na sua canalização para fornecimento de outros locais para além do consignado no contrato de fornecimento de água;

g) Pagar pontualmente as importâncias devidas pelo serviço público de fornecimento de água, faturadas pela Entidade Gestora nos termos do presente Regulamento;

h) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas públicos de distribuição de água;

i) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores e outros acessórios do sistema público de água;

j) Pedir a ligação do prédio ao sistema público de distribuição de água, logo que reunidas as condições que a viabilizam ou logo que para tal sejam notificados;

k) Os Utilizadores devem facilitar o acesso às suas instalações prediais por técnicos ou representantes da Entidade Gestora, desde que devidamente identificados, para efeitos de tomada de leitura do contador de água e fiscalização da sua conformidade com o legal e regularmente estipulado;

l) Os Utilizadores devem facilitar o acesso às suas instalações prediais por técnicos ou representantes da Entidade Gestora, desde que devidamente identificados, para efeitos de verificação do controlo da qualidade da água;

m) Não violar os selos de segurança colocados pelos serviços técnicos, designadamente nos contadores, bocas de incêndio ou quaisquer outros dispositivos da rede pública.

Artigo 12.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete, designadamente, à Entidade Gestora:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, a não ser em casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração das redes de distribuição nos termos previstos no Contrato de Concessão;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao serviço público de fornecimento de água;

f) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema público de fornecimento de água;

g) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

h) Fornecer água destinada ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

i) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão excessiva, variação brusca de pressão ou obstrução de redes;

j) Fornecer, instalar e manter os contadores de água;

k) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação nos termos previstos no Contrato de Concessão;

l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

m) Dispor de serviços de atendimento aos Utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de fornecimento de água;

n) Manter um registo atualizado das reclamações dos Utilizadores;

o) Disponibilizar meios de cobrança diversificados, que permitam aos Utilizadores maior facilidade no cumprimento das suas obrigações;

p) Promover a atualização anual do tarifário nos termos previstos no contrato de concessão e assegurar a sua divulgação junto dos Utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet;

q) Proceder em tempo útil à cobrança das tarifas e taxas;

r) Dar resposta a todas as reclamações escritas no prazo máximo de 22 dias úteis;

s) Manter, na Sede, um local destinado para atendimento ao público;

t) Disponibilizar aos Utilizadores um Tarifário Especial nos termos previstos na legislação e no Contrato de Concessão;

u) Divulgar, com a periodicidade exigida legalmente, os dados relativos ao controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano.

Artigo 13.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de sete horas diárias.

3 - A Entidade Gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

Artigo 14.º

Direito de Utilização

No exercício das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, a Entidade Gestora terá direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como utilizar as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, repondo-as nas mesmas condições em que se encontravam antes da utilização, podendo recorrer, se necessário, ao regime legal da expropriação e de servidão administrativa, previsto pelo Decreto-Lei 34 021, de 11 de novembro de 1944, conjugado com o regime geral de constituição de servidões que resulta do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro (artigo 8.º) e do regime especial criado pelo Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

CAPÍTULO III

Sistemas de Distribuição de Água

SECÇÃO I

Fornecimento de Água

Artigo 15.º

Âmbito do Fornecimento

1 - A Entidade Gestora fornecerá água destinada ao consumo humano para consumo doméstico, comercial, industrial, Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, público e instituições de utilidade pública a todos os prédios situados nos concelhos servidos pelo sistema público de distribuição.

2 - Toda a água fornecida nos termos do número anterior será sujeita a medição.

3 - A água fornecida será medida por meio de contadores, devidamente selados, instalados pela Entidade Gestora, assumindo esta entidade a responsabilidade pela sua manutenção e substituição, decorrente do desgaste natural, na medida em que estes constituem parte do seu património.

4 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou frações em que existam débitos por regularizar, da responsabilidade do interessado.

5 - O fornecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

Artigo 16.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de Ligação

1 - Nas zonas servidas por sistemas públicos de distribuição de água é obrigatório estabelecer, em todos os prédios, construídos ou a construir, quer marginando a via pública, quer afastados dela, a ligação das instalações prediais àqueles sistemas, nos termos do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, e do presente Regulamento, sem prejuízo da existência de disponibilidade do sistema no edifício a abastecer.

2 - O pedido de ligação ao sistema público é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do prédio, a cargo de quem ficarão as respetivas despesas e tarifa fixa do serviço, podendo, em caso de ausência a Entidade Gestora notificá-lo para esse efeito, estabelecendo um prazo para esse pedido de ligação.

3 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelos sistemas públicos, a Entidade Gestora fará a análise de cada situação e fixará as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas em função do previsível ou não, alargamento do serviço a outros Utilizadores, tendo em conta, nomeadamente, os instrumentos de gestão territorial.

4 - Se forem vários os proprietários que, nas condições do número anterior, requeiram determinada extensão dos sistemas públicos, o respetivo custo na parte que não for suportado pela Entidade Gestora será distribuído por todos os requerentes, proporcionalmente ao número de contadores e ramais a instalar e à extensão e diâmetro da referida rede.

5 - Aos proprietários e usufrutuários de prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no número um, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e no presente Regulamento.

6 - Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os proprietários e usufrutuários dos prédios informados por carta registada.

7 - Podem os inquilinos ou outros, quando autorizados por escrito pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação destes à rede pública de distribuição sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários.

8 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações das despesas de ligação

1 - Em caso de comprovada debilidade económica poderá a Entidade Gestora autorizar o pagamento das despesas originadas pela ligação ao sistema público em prestações sucessivas mensais e iguais, no máximo de doze, a vencer no último dia de cada mês acrescidas do juro calculado com base na taxa de juro comercial.

2 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostre paga na data do seu vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros comerciais a partir dessa data.

Artigo 19.º

Dispensa de Ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água e de saneamento:

a) Os edifícios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 20.º

Estabelecimento e Alterações dos ramais de ligação.

1 - Compete à Entidade Gestora instalar os ramais de ligação, os quais passam a constituir parte integrante do sistema público.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação de acordo com pedido expresso dos proprietários ou usufrutuários, ser-lhe-á cobrada a importância do respetivo custo conforme tarifário em vigor.

3 - A manutenção das canalizações exteriores, bem como a renovação dos ramais de ligação, são da competência da Entidade Gestora.

4 - No caso de as canalizações exteriores serem danificadas por terceiros, o autor material do dano será diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias relativas à respetiva reparação que lhe venham a ser apresentadas pela Entidade Gestora, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

Artigo 21.º

Ligações ao sistema público de distribuição de água

1 - Os trabalhos de ligação das novas condutas ao sistema público de distribuição de água também poderão ser efetuados pela entidade gestora ou por entidade por esta contratada, no entanto, em regra, serão executados por empresa contratada pelo requerente cuja habilitação seja devidamente aferida pela entidade gestora.

2 - O pedido de ligação será efetuado por escrito pelo requerente e enviado à entidade gestora.

3 - A fatura relativa aos trabalhos de ligação, será enviada, posteriormente, pela entidade gestora ao requerente, que poderá requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 19.º deste Regulamento.

4 - A ligação só será autorizada desde que todas as vistorias e ensaios, considerados necessários pela entidade gestora, tenham sido realizados e aprovados.

Artigo 22.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior;

d) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

e) Anomalias ou irregularidades no sistema predial que forem detetadas;

f) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água, a Entidade Gestora e a Entidade Concedente informam os utilizadores da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da internet e da utilização de meios de comunicação social, se necessário, e nos casos dos utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas, no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

3 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora mobilizará todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomará as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

4 - O abastecimento público de água pode ser suspenso pela Entidade Gestora, no caso de deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora providenciará uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais 24 horas.

6 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

Artigo 23.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado ou em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d), f) e g) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Além da interrupção do abastecimento de água, a Entidade Gestora poderá mandar retirar o contador afeto ao utilizador, quer ocupem ou não a instalação onde se verifique o previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, bem como, em caso de necessidade, proceder ao levantamento do respetivo ramal de ligação.

Artigo 24.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

Artigo 25.º

Proibição de ligações não autorizadas. Proteção dos dispositivos de utilização de água para consumo humano

1 - É proibido, a pessoas estranhas à Entidade Gestora, executar qualquer obra na rede pública de água ou ramais de ligação.

2 - É proibido a pessoas estranhas à Entidade Gestora, extrair água da rede pública de fornecimento.

3 - É proibido executar ou consentir qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública de fornecimento.

4 - É proibido efetuar ou permitir derivações da canalização de um prédio para fornecimento de outros locais para além do consignado no contrato de fornecimento de água.

5 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água destinada ao consumo humano e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado diretamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação de água potável.

7 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

8 - O sistema predial terá de ser sempre independente em relação a outros ramais do sistema público de distribuição, não podendo existir dois ramais distintos interligados pelo sistema predial de distribuição.

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de independência da rede de distribuição interior

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água destinada ao consumo humano da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

Artigo 27.º

Proibição de ligação a depósitos de receção no interior dos prédios

1 - Não é permitida a ligação direta da água fornecida a reservatórios dos sistemas de distribuição prediais e de onde derive depois o sistema de distribuição predial, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela entidade gestora.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se situação excecional, designadamente, a insuficiência de pressão e/ou caudal para a correta adução e distribuição no sistema predial, que determine a necessidade de instalação de sistema sobrepressor, após reservatório predial. Nessas situações, deverão ser tomadas pelos utilizadores todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos reservatórios prediais.

3 - A entidade gestora não será responsável pela exploração da infraestrutura nem pela qualidade da água predial nas situações especiais referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 28.º

Fornecimento a Outros Concelhos - Acordos de Gestão

A celebração, pela Entidade Gestora, de quaisquer contratos ou protocolos de compra de água a Municípios vizinhos ou a empresas concessionárias de serviços nesses municípios, bem como de venda de água a Municípios ou empresas concessionárias, que venham a ser estabelecidos durante o prazo do contrato de concessão, carece de prévio consentimento e autorização da Entidade Titular, que participará nos mesmos como parte.

Artigo 29.º

Anomalia e rotura do sistema predial

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

SECÇÃO II

Do Contrato de Fornecimento de Água

Artigo 30.º

Contrato de fornecimento

1 - O pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é da iniciativa do interessado.

2 - Só podem celebrar contrato de fornecimento de água quem disponha de título válido para a ocupação do imóvel e no qual se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligadas ao sistema público de distribuição.

3 - Cada contrato de fornecimento de água respeita a um único local de consumo específico afeto ao Utilizador de acordo com as respetivas faturas de consumo de água.

4 - Caso se verifiquem anomalias na documentação apresentada ou falsas declarações, pode a Entidade Gestora resolver o Contrato de Fornecimento, sem prejuízo da cobrança dos valores entretanto em divida pelo fornecimento de água ou serviços prestados.

5 - O fornecimento de água ao Utilizador será feito mediante contrato escrito com a Entidade Gestora, sem duração preestabelecida, com a entrega de uma cópia ao Utilizador e respetivo anexo com as condições contratuais da prestação do serviço.

6 - A pessoa singular ou coletiva que celebre contrato, deve indicar os elementos postais e outros contactos que permitam à Entidade Gestora o envio das faturas que venham a ser emitidas, bem quaisquer alterações na vigência do mesmo.

7 - Para efeitos de construção de edificações urbanas, será celebrado contrato de fornecimento temporário de água para obras, durante o prazo de validade da respetiva licença.

8 - O contrato de fornecimento de água só se efetiva com a instalação do contador.

9 - A celebração do contrato de fornecimento implica a adesão dos futuros utilizadores do respetivo local de consumo às determinações regulamentares.

Artigo 31.º

Denúncia do contrato de fornecimento

1 - Os Utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o motivo seja a desocupação total e intemporal do imóvel, devendo comunicar por escrito à Entidade Gestora essa intenção, bem como a leitura do contador e liquidar todos os débitos à data existentes.

2 - No prazo de 5 dias úteis, os Utilizadores devem permitir a leitura, por parte da Entidade Gestora, e a retirada do contador instalado.

3 - Quando circunstâncias excecionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a Entidade Gestora aceitar pedidos de denúncia de contrato assinados por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no ato de apresentação do pedido.

4 - O contrato de fornecimento temporário de água é considerado denunciado no dia útil imediatamente a seguir ao último dia de validade da licença de obras.

5 - A denúncia prevista no número um e quatro deve salvaguardar a obrigatoriedade de ligação à rede pública de fornecimento de água.

Artigo 32.º

Existência de débitos

1 - A Entidade Gestora não estabelecerá o fornecimento de água aos prédios ou frações em que existam débitos por regularizar, salvo a existência de contrato com o novo Utilizador.

2 - A Entidade Gestora não celebrará contrato de fornecimento com Utilizadores que apresentem débitos pendentes de regularização no local a abastecer.

3 - A Entidade Gestora não celebrará contrato de fornecimento com novo Utilizador quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento de débitos pendentes de regularização.

Artigo 33.º

Tipo de Consumo

1 - Os contratos de fornecimento de água são celebrados para os seguintes tipos de consumo:

a) Consumos domésticos;

b) Consumos não-domésticos.

2 - Os Consumos Domésticos referem-se às habitações.

3 - Os Consumos Não-domésticos referem-se a:

a) Consumos de Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia;

b) Consumos comerciais, industriais e serviços;

c) Consumos Públicos das instalações dos Organismos do Estado;

d) Consumos de Instituições de utilidade pública;

e) Consumos temporários para Obras.

4 - A alteração da tipologia dos contratos temporários para obras constitui uma obrigação do utilizador, perante a Entidade Gestora, quando cesse a causa que os justifica, e a respetiva comunicação deve ser devidamente acompanhada dos documentos comprovativos, carecendo de confirmação pelos serviços da Entidade Gestora.

Artigo 34.º

Custos Inerentes à Celebração do Contrato

As importâncias a pagar pela celebração do contrato de fornecimento de água serão as decorrentes do contrato de concessão, valorados pelo respetivo tarifário em vigor.

Artigo 35.º

Depósitos de Garantia

1 - É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, a todos os Utilizadores Domésticos para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais.

2 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 195/99 de 8 de junho, a Entidade Gestora, desde que o Utilizador não opte pela transferência bancária ou débito direto como meio de pagamento, apenas pode exigir a prestação de um depósito de garantia nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao Utilizador.

3 - O depósito de garantia poderá ser prestado em numerário, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

4 - O valor e a forma de cálculo dos depósitos de garantia serão fixados pela Entidades Reguladoras ou, na sua falta, pelas entidades públicas responsáveis pela supervisão ou controlo dos respetivos setores de atividade.

5 - Quando não estiver estipulado qualquer valor pela entidade referida no número anterior, o valor do depósito de garantia a prestar será valorado conforme a legislação em vigor.

6 - Sempre que o Utilizador, que haja prestado depósito de garantia nos termos do n.º 2, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, o depósito de garantia prestado será devolvido nos termos do presente artigo.

7 - A Entidade Gestora deve utilizar o valor do depósito para satisfação dos valores em dívida pelo Utilizador.

8 - Acionado o depósito de garantia, a Entidade Gestora pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, por escrito, de acordo com as regras fixadas no presente Regulamento.

9 - A utilização do depósito de garantia, nos termos acima mencionados, impede a Entidade Gestora de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante do depósito não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

10 - Acionado o depósito de garantia e, verificando-se que o montante não é suficiente para a liquidação integral do débito, a Entidade Gestora informará o Utilizador para no prazo de 10 dias úteis, reforçar esse depósito. Caso não seja cumprida esta indicação o fornecimento pode novamente ser suspenso.

11 - A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 12/2008 de 26 de fevereiro, se o Utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o número dois, não vier a reconstituir ou reforçar o depósito.

12 - Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, o depósito prestado é restituído ao Utilizador, deduzido dos montantes eventualmente em dívida.

13 - Quando o depósito de garantia, ou o seu remanescente, não for levantado dentro do prazo de 1 ano, contado a partir da data de cessação do contrato, considera-se abandonado e reverte a favor da Entidade Gestora.

Artigo 36.º

Levantamento do Depósito de Garantia

1 - A Entidade Gestora passará recibos do depósito de garantia, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito.

2 - O depósito de garantia é restituído ao Utilizador, a partir do mês seguinte ao termo do contrato de fornecimento de água, deduzido dos montantes eventualmente em divida.

3 - O reembolso do depósito de garantia presume-se feito por conta e no interesse do seu titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.

4 - A Entidade Gestora poderá ainda restituir o depósito de garantia, ou o seu remanescente, ao Utilizador que o efetuou ou a indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique ou faça identificar e se comprove a existência do depósito.

5 - No ato de levantamento do depósito será passado documento, no qual deverá ser registada a identificação do respetivo portador.

SECÇÃO III

Da Execução dos Sistemas, Inspeção e Vistoria

Artigo 37.º

Execução dos sistemas de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos de redes de distribuição de água elaborados por técnico legalmente habilitado que ateste, mediante elaboração de termo de responsabilidade que assegure o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e o funcionamento do sistema em conformidade.

2 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Dos projetos de sistemas de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial, de acordo com o termo de responsabilidade subscrito, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas de distribuição, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - Previamente à entrega de projeto predial e nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, o Utilizador requer à Entidade Gestora parecer técnico, a emitir no prazo máximo de 20 dias úteis, acerca das condições de ligação às redes públicas geridas por esta e das condicionantes relativas à drenagem pluvial.

3 - O projeto das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido do Utilizador, uma vez que o mesmo é da responsabilidade exclusiva do projetista, de acordo com a lei.

Artigo 39.º

Inspeção nas redes de distribuição predial

1 - Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

2 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

3 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras dos sistemas prediais, ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas no prazo designado pelos serviços da Entidade concedente.

4 - Após comunicação do técnico responsável da obra, da qual conste que estas correções foram feitas, a Entidade Gestora procederá a nova inspeção e ensaio, no prazo de 8 dias úteis.

5 - Sempre que o proprietário não der cumprimento ao disposto no n.º 3.º dentro do prazo estipulado, poderá a Entidade Gestora efetuar as alterações ou reparações que constem da notificação feita ao proprietário, ficando estes obrigados ao pagamento da correspondente fatura.

6 - A Entidade Gestora poderá utilizar os meios judiciais necessários ao cumprimento do número anterior.

Artigo 40.º

Inspeções aos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais já existentes ou que venham a ser realizados após a entrada em vigor do presente Regulamento poderão ser inspecionados pela Entidade Gestora sempre que esta o julgue conveniente.

2 - O proprietário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 dias úteis, da hora e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias e irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

4 - Em função das anomalias e irregularidades detetadas, pode a Entidade Gestora determinar a suspensão do fornecimento de água.

SECÇÃO IV

Serviço de Incêndios

Artigo 41.º

Hidrantes

1 - São considerados hidrantes, para efeitos do presente regulamento, as bocas de incêndio e os marcos de incêndio.

2 - A conceção de novos hidrantes é assegurada pela Entidade Gestora e realizada de acordo com as disposições legais aplicáveis.

3 - A instalação de novos hidrantes, assim como os existentes é para uso exclusivo das Corporações de bombeiros.

4 - O uso pelos bombeiros da água dos hidrantes deverá ser exclusivamente para o Combate a Fogos Urbanos.

5 - A Entidade Gestora só abastecerá os hidrantes particulares se forem cumpridas as seguintes condições:

a) Ter ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela Entidade Gestora e serão fechados com selo especial;

b) Celebrar contrato de fornecimento.

6 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.

Artigo 42.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 43.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

Artigo 44.º

Utilização dos dispositivos de combate a incêndio

instalados nas redes de distribuição predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.

SECÇÃO V

Dos Danos

Artigo 45.º

Danos nos Sistemas Públicos

1 - Todos os danos causados nos sistemas públicos de distribuição de água deverão ser de imediato comunicados à Entidade Gestora, identificando a entidade ou pessoa responsável.

2 - As reparações por danos causados nos sistemas públicos só poderão ser realizadas pela Entidade Gestora ou por técnicos por si autorizados, sendo o respetivo custo imputado à entidade ou pessoa responsável pelo dano.

3 - Perante a Entidade Gestora o responsável pelos danos será sempre o seu executor ou a Entidade Responsável pela execução dos trabalhos que tenham provocado danos nos sistemas públicos.

Artigo 46.º

Responsabilidade por Danos

1 - A Entidade concedente não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento e nas redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao abastecimento de água previsto no artigo 23.º deste Regulamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução pela Entidade Gestora de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

2 - Compete ao Utilizador tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.

CAPÍTULO IV

Contadores - Consumos - Leituras

Artigo 47.º

Contadores

A água fornecida será medida por meio de contadores, competindo à Entidade Gestora a sua instalação e selagem.

Artigo 48.º

Características metrológicas

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão do tipo e diâmetro nominal autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

Artigo 49.º

Localização e Instalação dos contadores

1 - Compete à Entidade Gestora a definição do tipo, diâmetro nominal e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento atendendo à natureza de utilização e em face do projeto de instalação dos sistemas prediais.

2 - Eventuais alterações a esse consumo previsto podem originar alteração na instalação de contador, cuja regularização decorrerá por conta do Utilizador.

3 - A Entidade Gestora pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores e os sistemas para concentração de leituras, por ela devidamente credenciadas.

4 - Os contadores serão colocados em lugares definidos pela Entidade Gestora e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento.

5 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, serão definidos pela Entidade Gestora, devendo permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

6 - Compete ao Utilizador a instalação da caixa ou nicho destinado à instalação do contador, mediante indicação da Entidade Gestora.

Artigo 50.º

Responsabilidade do utilizador pelo contador instalado

1 - Todo o contador instalado fica sob a fiscalização imediata do Utilizador respetivo, o qual avisará a Entidade Gestora logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O Utilizador responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do Utilizador não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.

3 - O Utilizador responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influenciar o funcionamento ou marcação do contador.

4 - A Entidade Gestora poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação, à substituição de instrumento de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o Utilizador. Deve a Entidade Gestora avisar o Utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

Artigo 51.º

Verificação periódica e extraordinária dos contadores. Correção dos valores de consumo

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o Utilizador como a Entidade Gestora têm o direito de fazer verificar o contador em entidades credenciadas para o efeito, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual, qualquer deles, ou um técnico por eles designado podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do Utilizador, só se realizará depois se o interessado depositar na Tesouraria da Entidade Gestora a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se comprovar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água destinada ao consumo humano.

4 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido pelo contador, a Entidade Gestora corrigirá as contagens efetuadas tomando como base de correção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador.

Artigo 52.º

Inspeção de Contadores

Os Utilizadores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela Entidade Gestora, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a Entidade Gestora e o Utilizador.

Artigo 53.º

Leituras dos contadores. Reclamações. Valores faturados e restituição de importâncias

1 - As leituras dos contadores serão efetuadas, em regra, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de quatro em quatro meses, por funcionários da Entidade Gestora ou outros devidamente credenciados para o efeito.

2 - A periodicidade das leituras poderá ser alterada pela Entidade Gestora, devendo ser sempre devidamente divulgada com recurso aos meios que se considerem mais adequados para informar o Utilizador.

3 - A leitura do contador incide sobre os números inteiros registados e não abrange as casas decimais.

4 - Sempre que o Utilizador se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá indicar à Entidade Gestora a contagem do aparelho de medida que lhe está afeto.

5 - A estimativa, por regra, será deduzida em próxima faturação quando a Entidade gestora obtenha Leitura Real válida.

6 - Quando não puder ser lido o contador, devido a ausência do Utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à Entidade Gestora, o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de leitura que o Utilizador deverá entregar nos serviços competentes, devidamente preenchido e dentro do prazo de 3 dias úteis.

7 - Poderá ainda o Utilizador, não dispondo do talão referido no número anterior, comunicar a leitura do contador à Entidade Gestora, por qualquer outro meio ao seu alcance, sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afeto o contador.

8 - A Entidade Gestora não assumirá qualquer responsabilidade por eventuais erros de leituras recebidos nos seus serviços, com base em informação do Utilizador.

9 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

Artigo 54.º

Irregularidade no funcionamento do contador

1 - Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não possa ser validada, o consumo mensal será avaliado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á quando, por motivo imputável ao Utilizador, não tenha sido efetuada a leitura.

CAPÍTULO V

Tarifário

Artigo 55.º

Regime Tarifário

1 - O regime tarifário decorre do estabelecido no contrato de concessão e do autorizado pela ERSAR.

2 - Pode a Entidade Gestora, mediante autorização da entidade concedente e com o conhecimento da ERSAR, alterar as tarifas, bem como fixar novos escalões.

Artigo 56.º

Tipos de Taxas e Tarifas

1 - Nos termos definidos no contrato de concessão, a Entidade Gestora cobras as seguintes taxas e tarifas:

a) Tarifa variável;

b) Tarifa fixa;

c) Tarifa de celebração de contrato;

d) Tarifa de mudança de contador, a pedido do Utilizador;

e) Tarifa de aferição de contador, se solicitada pelo Utilizador;

f) Tarifa de restabelecimento de fornecimento;

g) Tarifa de ensaio de canalizações interiores;

h) Tarifa de execução de ramal domiciliário de fornecimento;

i) Taxas ou tarifas a favor de terceiros;

j) Outras obrigações.

2 - A Entidade Gestora poderá ainda, no âmbito das atividades relativas à exploração, manutenção e administração dos sistemas públicos, cobrar os seguintes serviços, sujeitos a prévia orçamentação:

a) Vistorias e Ensaios;

b) Ampliação e extensão da rede pública dos serviços, quando esses encargos sejam da responsabilidade dos Utilizadores;

c) Análise e aprovação de projetos de loteamento e de edificação, reconstrução ou ampliação de prédios;

d) Outros serviços avulsos conexos com as atividades desenvolvidas.

3 - Os custos administrativos incorridos pela Entidade Gestora, por via de possíveis incumprimentos quer do Contrato de Fornecimento quer deste Regulamento por parte dos Utilizadores Finais, serão pagos pelos Utilizadores.

Artigo 57.º

Tarifa Variável

1 - A tarifa variável constitui a parte do preço do serviço proporcional ao volume de água consumida.

2 - A tarifa variável está dividida por tipo de consumo e por escalões, sendo os valores a cobrar os definidos no tarifário em vigor em função do volume de água consumida.

Artigo 58.º

Tarifa Fixa

1 - A tarifa fixa será estabelecida em função do diâmetro nominal do contador, sendo independente do nível de utilização (volume de água fornecida) e equitativamente aplicável a todos os Utilizadores em contrapartida da disponibilização da infraestrutura e equipamentos dos serviços públicos, de acordo com o tarifário em vigor.

2 - Todos os proprietários ou usufrutuários dos prédios a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento, devem indicar à Entidade Gestora os elementos necessários à elaboração da faturação.

Artigo 59.º

Tarifa de Celebração de Contrato

A tarifa de celebração de contrato é cobrada no ato de celebração do contrato de fornecimento de água, cujo montante é único e independente do diâmetro nominal do contador a instalar definido no tarifário em vigor.

Artigo 60.º

Tarifa de mudança de contador

A tarifa de mudança de contador é devida quando é solicitada, pelo utilizador, a mudança do contador.

Artigo 61.º

Tarifa de Aferição do Contador

A tarifa de aferição do contador é aplicada somente quando for solicitado pelo Utilizador uma aferição ao contador que lhe está afeto, sendo reembolsada se se provar que o contador estava com avaria ou defeitos que penalize o Utilizador.

Artigo 62.º

Tarifa de Restabelecimento de Fornecimento

Nos casos em que se tenha processado o corte do fornecimento nas situações previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento, os Utilizadores poderão requerer o restabelecimento da ligação. Neste caso ser-lhes-á aplicada uma taxa de restabelecimento de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 63.º

Tarifa de ensaio de canalizações interiores

A tarifa de ensaio de canalizações interiores é devida quando o Utilizador solicita um ensaio à canalização interior do local de fornecimento.

Artigo 64.º

Tarifa de Execução de Ramal Domiciliário de Fornecimento

A construção de ramais de fornecimento de água será objeto de avaliação, e posterior aplicação da respetiva tarifa de acordo com a sua extensão e secção.

Artigo 65.º

Sobretaxa

Pode a Entidade Gestora, nos termos do Contrato de Concessão e por ordem da Entidade Concedente, alterar o tarifário para fazer face a investimentos na rede de distribuição pública de água.

Artigo 66.º

Taxas e Tarifas a Favor de Terceiros

1 - É cobrada, através da Entidade Gestora, a tarifa de saneamento de águas residuais e a tarifa de recolha de resíduos sólidos, cujo tarifário é aplicado de acordo com comunicação dos Municípios da área de concessão.

2 - A receita destas tarifas reverte a favor da Entidade Concedente.

Artigo 67.º

Outras Obrigações

1 - As outras obrigações referem-se a impostos ou taxas exigíveis pelo Estado.

2 - No caso de entrada em vigor de novos impostos específicos ou taxas da atividade industrial da água, estes serão apresentados em separado de forma a serem claramente identificados pelos Utilizador e incorporados de imediato na estrutura do tarifário.

3 - O IVA será devidamente identificado na fatura apresentada ao Utilizador.

4 - O custo económico da repercussão da taxa de recursos hídricos será devidamente identificado na fatura apresentada ao Utilizador.

Artigo 68.º

Tarifários Especiais

Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas condições definidas pela Entidade Concedente em anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Cobranças - Pagamentos

Artigo 69.º

Faturação de Consumos e Cobranças

1 - Compete à Entidade Gestora exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas a cobrar aos Utilizador.

2 - A emissão da faturação de consumo de água, sob responsabilidade da Entidade Gestora, será de acordo com a legislação em vigor.

3 - A periodicidade de emissão de faturação poderá ser diferente da estipulada no número anterior, mediante pedido do Utilizador.

4 - As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela Entidade Gestora, que promoverá a sua divulgação.

5 - As faturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas. A fatura deve mencionar a data limite de pagamento.

6 - A faturação a emitir, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta em faturações posteriores.

Artigo 70.º

Juros de Mora. Outros Custos

1 - As faturas que não sejam pagas no prazo regulamentar ficam sujeitas ao lançamento dos juros comerciais.

2 - Findo o prazo fixado na fatura sem ter sido efetuado o pagamento, e decorrido o prazo de quinze dias após a data limite de pagamento constante na fatura, a Entidade Gestora notificará o Utilizador para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, sem que o Utilizador o tenha efetuado, a Entidade Gestora suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respetiva dívida.

3 - A Entidade Gestora cobrará os custos do procedimento descrito no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 71.º

Exigibilidade do Pagamento

1 - Compete aos Utilizador o pagamento das faturas.

2 - Quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, será exigido aos proprietários ou usufrutuários, o pagamento das respetivas faturas enquanto estes não denunciarem o contrato.

3 - Sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede de distribuição são obrigados a comunicar à Entidade Gestora, por escrito no prazo de 15 dias, após denúncia do contrato de arrendamento, a saída definitiva dos inquilinos, respondendo pela regularização de débitos de anteriores ocupantes se não tiverem dado cumprimento a esta disposição no prazo acima referido.

Artigo 72.º

Fugas ou Perdas de Água na Rede Predial

1 - Os Utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

2 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em sucessivas prestações mensais, no número máximo de doze, não sujeitas a juros se o Utilizador apresentar exposição dos factos antes do prazo de pagamento.

CAPÍTULO VII

Penalidades, Reclamações e Recursos

Artigo 73.º

Regime Aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima.

2 - O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro e ao disposto no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e demais legislação complementar.

3 - A negligência é sempre punível nos termos legais.

Artigo 74.º

Montantes das Coimas

1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao Salário Mínimo Nacional (SMN) que em cada momento vigorar.

2 - Nos casos previstos no número anterior que sejam de pequena gravidade e em que seja diminuta tanto a culpa do agente como o benefício económico do infrator, poderá ser proferida por escrito, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,2 do SMN.

3 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 75.º

Coimas

1 - Serão aplicadas as seguintes coimas:

a) Um mínimo de 1.500(euro) a 3.740(euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500(euro) a 44.890(euro), no caso de pessoas coletivas pelo incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, conforme previsto no artigo 18.º do presente Regulamento;

b) Um mínimo de 1.500(euro) a 3.740(euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500(euro) a 44.890(euro), no caso de pessoas coletivas pela execução de qualquer obra nas redes públicas de água ou ramais de ligação por pessoas estranhas à Entidade Gestora;

c) Um mínimo de 1.500(euro) a 3.740(euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500(euro) a 44.890(euro), no caso de pessoas coletivas pela extração de água da rede pública por pessoas estranhas à Entidade Gestora;

d) Um mínimo de 1.500(euro) a 3.740(euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500(euro) a 44.890(euro), no caso de pessoas coletivas pela produção de qualquer dano em elementos acessórios (caixas de ramal, condutas e estações elevatórias) das redes ou ramais de ligação;

e) Um mínimo de 1.500(euro) a 3.740(euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500(euro) a 44.890(euro), no caso de pessoas coletivas aos Utilizadores, proprietários ou usufrutuários e técnicos que consentirem na ligação, alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando este for exigido;

f) Um mínimo de 1.500(euro) a 3.740(euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500(euro) a 44.890(euro), no caso de pessoas coletivas pela ligação do sistema de distribuição de água destinada ao consumo humano com outro sistema de distribuição de água própria ou de águas residuais, ou pelo consentimento nessas operações;

g) Um mínimo de 1.500(euro) a 3.740(euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500(euro) a 44.890(euro), no caso de pessoas coletivas pelo consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar;

h) Um mínimo de 1.500(euro) a 3.740(euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500(euro) a 44.890(euro), no caso de pessoas coletivas pela execução ou consentimento na derivação da canalização para fornecimento de outros locais para além do consignado no contrato de fornecimento;

i) Um mínimo de 1.500(euro) a 3.740(euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500(euro) a 44.890(euro), no caso de pessoas coletivas pela construção de ramais de ligação aos sistemas públicos, sem autorização da Entidade Gestora ou em desacordo com o traçado aprovado;

j) Um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o SMN ao proprietário ou usufrutuário que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias;

k) Um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o SMN pela modificação da posição do contador ou violação dos respetivos selos pelo Utilizador, proprietário ou usufrutuários ou pelo consentimento que outrem o faça;

l) Um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMN ao responsável pela execução das obras que não facultar aos agentes de fiscalização o projeto das redes prediais, devidamente aprovado pela Entidade Gestora;

m) Um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMN aos Utilizadores, proprietários ou usufrutuários que se oponham a que a Entidade Gestora exerça, por intermédio de pessoal por si credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas que regulem o fornecimento de água;

n) Um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMN ao responsável pelo assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável.

Artigo 76.º

Levantamento das Canalizações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) e n) do artigo 76.º, o infrator será obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Entidade Gestora poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontrem em condições não regulamentares e proceder junto do responsável à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 77.º

Extensão da Responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para a Entidade Gestora.

Artigo 78.º

Do Produto das Coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento é repartido em partes iguais pela Entidade Titular e Entidade Gestora.

Artigo 79.º

Competência

1 - O processamento e a aplicação das coimas competem à Entidade Titular, podendo esta delegar na Entidade Gestora a notificação e aplicação das coimas.

2 - A fiscalização e instrução dos processos de contra ordenação pertencem à Entidade Gestora.

Artigo 80.º

Reclamações e Recursos Contra Atos ou Omissões da Entidade Gestora

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar contra atos ou omissões da Entidade Gestora.

2 - A Entidade Gestora disponibilizará sempre aos Utilizadores o Livro de Reclamações, quando o mesmo lhe for solicitado.

3 - A Entidade Gestora responderá sempre a qualquer reclamação no cumprimento dos prazos legais estabelecidos.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário proferido pela Entidade Gestora ou a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água

Artigo 81.º

Recurso da Decisão de Aplicação de Coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente nos termos fixados na legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Comissão de Acompanhamento

Artigo 82.º

Comissão de acompanhamento da concessão

1 - De modo a garantir que a Concessionária cumpre todas as disposições do contrato de concessão, que estão previstas na salvaguarda do interesse público local, existirá um comissão de acompanhamento, constituída por três elementos, um representante da Autarquia, um do concessionário e outro cooptado pelos anteriores, que preside.

2 - Compete à comissão de acompanhamento:

a) Emitir relatório anual relativo ao comprimento do contrato de concessão, a remeter igualmente à Entidade Reguladora, até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte ao que diz respeito;

b) Emitir parecer sobre a conformidade com o contrato de concessão dos projetos de execução de investimentos submetidos pela Concessionária à prévia aprovação do Concedente;

c) Emitir parecer sobre a aplicabilidade das sanções contratuais previstas para situações de incumprimento e respetivo montante;

d) Emitir parecer sobre a efetiva verificação de riscos que permanecem na responsabilidade do Concedente e quantificar as compensações devidas ao Concessionário ou Concedente, conforme o caso;

e) Auscultar ambas as partes e recolher os respetivos contributos de preparação de alterações do contrato de concessão;

f) Emitir parecer sobre diferendos entre as partes, nomeadamente quanto à interpretação de cláusulas contratuais.

3 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 45 dias uteis após a solicitação por uma das partes, salvo no caso da alínea f) do número anterior, em que é de 20 dias uteis.

4 - Os pareceres da comissão de acompanhamento não são vinculativos, aplicando-se os mecanismos de resolução de diferendos e arbitragem sempre que os mesmos não sejam voluntariamente seguidos pelas partes.

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 83.º

Omissões deste Regulamento

Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-á a demais legislação em vigor.

Artigo 84.º

Alteração do Regulamento

As alterações do presente Regulamento serão aprovadas pela Entidade Titular por proposta da Entidade Gestora.

Artigo 85.º

Fornecimento de exemplares deste Regulamento

1 - Este Regulamento estará disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e da Entidade Concedente.

2 - Será fornecido um exemplar em papel deste Regulamento a todas as pessoas que o desejem, mediante o pagamento de uma quantia correspondente ao seu custo a fixar pela Entidade Gestora.

Artigo 86.º

Aplicação no Tempo

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele os sistemas públicos e prediais de distribuição de água, fornecimentos e ligações abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos pelos Municípios abrangidos pela Concessão do serviço de água.

Artigo 87.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208558642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/682524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 319/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, QUANDO ATRIBUIDOS POR CONCESSÃO A EMPRESA PÚBLICA OU A SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIMENTE PÚBLICOS, E APROVA AS RESPECTIVAS BASES. DEFINE A NATUREZA DO ACTO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS, BEM COMO AS RELAÇÕES ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS MUNICÍPIOS UTILIZADORES. AS CONCESSÕES A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA REGEM-SE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 44/2012 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto-Lei 92/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 2/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados serviços públicos essenciais e criando para os prestadores destes serviços obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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