Decreto Regulamentar Regional 12/95/A
Considerando que o trabalho especializado, na área da conservação e restauro de obras de arte, do Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores justifica a criação de categorias específicas, de modo a prosseguir os seus fins;
Considerando que, aquando da aprovação da orgânica e quadro de pessoal daquele serviço pelo Decreto Regulamentar Regional 41/91/A, de 18 de Dezembro, e nas alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 43/92/A, de 19 de Novembro, não foram contempladas todas as situações existentes:
Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional 41/91/A, de 18 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional 43/92/A, de 19 de Novembro, passa a ter seguinte redacção:
Artigo 19.º
Transição de pessoal
O técnico de fotografia e radiografia para conservação e restauro de 1.ª classe que desempenhe há mais de 10 anos, não só funções inerentes às técnicas de fotografia e radiografia, como também as de auxiliar de diagnóstico de patologias em obras de arte, transita para a categoria de técnico de diagnóstico para obras de arte, escalão 1, índice 340.
Art. 2.º O quadro de pessoal do Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Maio de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 2.º
Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores
(ver documento original)