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Portaria 289/84, de 12 de Maio

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Sumário

Aprova o modelo-tipo dos selos a apor nos recipientes em que são vendidas as bebidas espirituosas e estabelece as instruções necessárias à aplicação dos mesmos.

Texto do documento

Portaria 289/84
de 12 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, e ainda do disposto no n.º 2 do artigo 3.º deste último diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo-tipo dos selos, normal e especial, que figura em anexo à presente portaria.

2.º Consoante a capacidade das garrafas, as dimensões dos selos são as seguintes:

Recipientes com capacidade até 0,15 l - 12 cm x 1,1 cm;
Recipientes com capacidade superior a 0,15 l - 18 cm x 1,6 cm.
3.º Em casos justificados, poderão ser adoptadas dimensões diferentes das constantes do número anterior, mas tanto quanto possível aproximadas.

4.º Os organismos vinícolas e a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) poderão determinar as cores e outros pormenores de impressão dos selos a que se referem os números anteriores, tendo em atenção a natureza dos produtos e a capacidade dos recipientes em que sejam comercializados.

5.º Os selos a que se refere a presente portaria deverão ser apostos de modo que fiquem inutilizados quando se proceda à abertura dos recipientes.

6.º Como excepção ao sistema consignado nos números anteriores, os organismos vinícolas e a AGA poderão autorizar outros sistemas de selagem às empresas que utilizem linhas de engarrafamento automáticas ou semiautomáticas, desde que ofereçam garantia bastante de cumprimento dos preceitos legais vigentes.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 26 de Abril de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.


ANEXO
Modelo-tipo dos selos, normal e especial, referido no n.º 1.º da presente portaria

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-08 - Decreto-Lei 3/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Decreto-Lei 58/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, que regula o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-05-31 - DECLARAÇÃO DD5577 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 288/84, dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que estabelece o valor dos selos a apor nos recipientes em que são vendidas as bebidas espirituosas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 12 de Maio 1984.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Portaria 245/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Aprova as normas regulamentares para as aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos do Dão.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1234/92 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 289/84, de 12 de Maio, sobre a selagem das bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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