Portaria 289/84
de 12 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, e ainda do disposto no n.º 2 do artigo 3.º deste último diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo-tipo dos selos, normal e especial, que figura em anexo à presente portaria.
2.º Consoante a capacidade das garrafas, as dimensões dos selos são as seguintes:
Recipientes com capacidade até 0,15 l - 12 cm x 1,1 cm;
Recipientes com capacidade superior a 0,15 l - 18 cm x 1,6 cm.
3.º Em casos justificados, poderão ser adoptadas dimensões diferentes das constantes do número anterior, mas tanto quanto possível aproximadas.
4.º Os organismos vinícolas e a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) poderão determinar as cores e outros pormenores de impressão dos selos a que se referem os números anteriores, tendo em atenção a natureza dos produtos e a capacidade dos recipientes em que sejam comercializados.
5.º Os selos a que se refere a presente portaria deverão ser apostos de modo que fiquem inutilizados quando se proceda à abertura dos recipientes.
6.º Como excepção ao sistema consignado nos números anteriores, os organismos vinícolas e a AGA poderão autorizar outros sistemas de selagem às empresas que utilizem linhas de engarrafamento automáticas ou semiautomáticas, desde que ofereçam garantia bastante de cumprimento dos preceitos legais vigentes.
Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 26 de Abril de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
ANEXO
Modelo-tipo dos selos, normal e especial, referido no n.º 1.º da presente portaria
(ver documento original)