Portaria 317-G/86
   
   de 24 de Junho
   
   Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico Santarém e da  sua Escola Superior Agrária;
  
   Tendo em vista o disposto no Decreto 1/82, de 2 de Janeiro:
   
   Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de  Julho:
  
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
   1.º
   
   (Criação)
   
   O Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior Agrária,  confere o grau de bacharel em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares,  ministrando, em consequência, o respectivo curso.
  
   2.º
   
   (Plano de estudos)
   
   O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o  constante do anexo I à presente portaria.
  
   3.º
   
   (Trabalho de fim de curso)
   
   1 - No decurso do último ano curricular, os alunos realizarão um trabalho de  fim de curso.
  
2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.
3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.
   4.º
   
   (Precedências e regime de transição de ano)
   
   1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
   
   2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de  precedências.
   
   3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a  que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro  de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a  que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.
  
   5.º
   
   (Condições para a obtenção do grau)
   
   São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:
   
   a) Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;
   
   b) No trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º
   
   6.º
   
   (Classificação final)
   
   1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada  às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco  décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos e  da classificação do trabalho de fim de curso.
  
   2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
   
   7.º
   
   (Entrada em funcionamento)
   
   O curso entrará em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano  curricular, a partir do ano lectivo de 1986-1987.
  
   8.º
   
   (Entrada em vigor)
   
   Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
   
   Ministério da Educação e Cultura.
   
   Assinada em 4 de Junho de 1986.
   
   Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário  de Estado do Ensino Superior.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
       
      
      