Decreto-Lei 2-A/84
de 4 de Janeiro
O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, a continuação das obras do porto de pesca da Nazaré (desvio do rio Alcoa, na desembocadura), em complemento do projecto de construção do mesmo porto, cujo financiamento, de 17500000 marcos, já foi concretizado, através de um empréstimo deste montante, tendo a sua emissão e celebração do respectivo contrato sido autorizadas pelo Decreto-Lei 490-A/79, de 19 de Dezembro.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela Lei 30/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4000000 de marcos alemães, complementar do empréstimo de 17500000 marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei 490-A/79, de 19 de Dezembro.
2 - O empréstimo referido no número anterior denomina-se «Empréstimo externo de 4000000 de marcos, 4,5% - 1983 (Nazaré II)», ficando igualmente o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato de aumento.
Art. 2.º O montante do empréstimo destina-se ao financiamento do porto de pesca da Nazaré (desvio do rio Alcoa, na desembocadura) e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.
Art. 3.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
2 - O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.
3 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 4.º A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.
Art. 5.º - 1 - Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga, ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25% ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.
2 - A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.
Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 30 no valor de DM 129000,00 cada uma e a última de DM 130000,00.
Art. 7.º Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.
Art. 8.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.
Art. 9.º As despesas com a emissão serão pagas por força das dotação do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentas dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.