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Lei 30/82, de 22 de Dezembro

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Sumário

Autorização ao Governo para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 100 milhões de marcos.

Texto do documento

Lei 30/82
de 22 de Dezembro
Autorização ao Governo para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 100 milhões de Marcos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 100 milhões de marcos.

2 - O financiamento será aplicado na execução dos projectos de controle de poluição do Baixo Mondego, infra-estruturas portuárias, fomento agro-pecuário e fomento de pequenas e médias empresas.

ARTIGO 2.º
1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados no prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou directamente às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior, competindo ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, neste último caso, designar as mutuárias.

3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira acordada com a República Federal da Alemanha.

4 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º

ARTIGO 3.º
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos.

ARTIGO 4.º
O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

Aprovada em 16 de Novembro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 2 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34428.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-23 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público o Acordo entre os Governos da República Portuguesa e da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, autorizado pela Lei n.º 30/82, de 22 de Dezembro

  • Não tem documento Em vigor 1983-03-23 - AVISO DD636 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público o Acordo entre os Governos da República Portuguesa e da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, autorizado pela Lei n.º 30/82, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Decreto-Lei 379/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável até ao montante de 20 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 20 milhões de marcos, 4,5% (Mondego II)», a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-04 - Decreto-Lei 2-E/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo destinado à ampliação do porto de pesca da Póvoa de Varzim, amortizável até ao montante de 4 000 000 marcos, denominado "Empréstimo externo de 4 000 000 de marcos alemães, 4,5% - 1983 (Póvoa do Varzim)" e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-04 - Decreto-Lei 2-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo,destinado à ampliação do porto de pesca da Nazaré, amortizável até ao montante de 4 000 000 de marcos alemães, denominado "Emprésto externo de 4 000 000 de marcos, 4,5% - 1983 (Nazaré II), complementar ao empréstimo de 17 500 000 marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei nº 490-A/79, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-04 - Decreto-Lei 2-F/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo destinado à ampliação do porto de pesca de Portimão, amortizável, até ao montante de 12 milhões de marcos alemães, denominado "Empréstimo externo de 12 milhões de marcos alemães, 4,5% - 1983 (Portimão)", e a celebrar com o Kreditanstalte für Wiederaufbau o respectivo contrato.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-04 - Decreto-Lei 2-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo para financiar entre outros empreendimentos a ampliação do porto de oesca de Peniche, amortizável até ao montante de 12 000 000 de marcos alemães, denominado "Empréstimo externo de 12 000 000 de marcos, 4,5% - 1983 (Peniche) e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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