Portaria 548/95
de 3 de Junho
Pela Portaria 667-I/93, de 14 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores de Casa Branca uma zona de caça associativa, com uma área de 300 ha, situada no município de Montemor-o-Novo.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, uma situada no município de Coruche, com uma área de 144,90 ha, e outra situada no município de Montemor-o-Novo, com uma área de 198,85 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios denominados «Herdade da Ataboeira», sito na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 498,85 ha, e «Herdade da Sesmaria dos Morenos», sito na freguesia do Couço, município de Coruche, com uma área de 144,90 ha, perfazendo uma área de 643,75 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 14 de Julho de 2005, à Associação de Caçadores de Casa Branca (registo no Instituto Florestal n.º 4.199.87), com sede na Volta do Vale, Couço, a zona de caça associativa da Herdade da Ataboeira (processo 1343 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores de Casa Branca, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Casa Branca, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 667-I/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 22 de Maio de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)